LEI Nº 775, De 14 de Outubro de 1969.
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Batatais.
O Engenheiro José Marcílio Baldochi, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais, decreta e eu promulgo a seguinte lei:-
Título I
Do sistema Tributário
Capítulo Único
Disposições Gerais
Art. 1º Este código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, a base do cálculo, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e as penalidades aplicáveis.
Art. 2º Compõem o sistema tributário do município:
I - Impostos:
a) Sobre a propriedade territorial urbana;
b) Sobre a propriedade predial;
c) Sobre serviços;
II - As taxas:
a) de licenças;
b) de serviços urbanos;
c) de serviços diversos;
d) de expediente;
e) de Cemitérios;
f) de conservação de estradas municipais;
III - As contribuições de melhoria.
Art. 3º As rendas de próprios municipais, ou as provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial ou civil prestados pelo município e não conceituadas como tributo, são para os efeitos legais, consideradas preços, e como tais fixados pelo poder Executivo.
Parágrafo único. O sistema de preços compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:
I - de água;
II - de esgotos;
III - de transporte coletivo urbano;
IV - de matadouro;
V - de mercado e entrepostos;
Título II
Dos impostos
Capítulo I
Do imposto sobre a propriedade territorial urbana
Art. 4º O imposto sobre a propriedade territorial urbana recai sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado em zona urbana, e tem como contribuinte o seu proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, consideram-se zonas urbanas as áreas em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, executados ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento;
II - abastecimento de água;
III - sistemas de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máximo de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;
§ 2º Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralizada;
III - construção interditada, condenada, em ruína, ou considerada inadequada em relação a área ocupada, sua destinação ou utilização;
§ 3º Consideram-se também urbanas, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, a industria ou ao comércio, mesmo que localizado fora das zonas definidas no parágrafo primeiro.
Art. 5º O imposto territorial urbano, constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos.
Art. 6º O imposto será devido independentemente das legitimidades dos títulos de aquisição ou posse do terreno ou da satisfação de exigências administrativas para a sua utilização.
Da alíquota e Base do Cálculo
Art. 7º O imposto será devido com base no valor venal do terreno, a razão de 4% (quatro por cento).
Art. 7º O imposto será devido com base no valor venal do terreno, conforme o seguinte:
a) terrenos cercados com muros de placas, blocos ou alvenaria de tijolos e calçadas - 4%
b) terrenos cercados com muros de placas, blocos ou alvenaria sem calçadas e vice-versa - 6%
c) terrenos não cercados com muros de placas, blocos e alvenaria sem calçadas - 10%
§ 1º Os terrenos que forem usados para plantio de hortaliças ou qualquer outro vegetal para alimentação humana gozarão descontos de 20% do Imposto Territorial Urbano.
§ 2º Para gozar dos descontos os proprietários de terrenos com um ou dois melhoramentos deverão requerer a vistoria necessária, à Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 7º O imposto será devido com base no valor venal do terreno, conforme o seguinte:
a) terrenos cercados com muros de placas, blocos ou alvenaria de tijolos e calçadas - 4%
b) terrenos cercados com muros de placas e alvenaria sem calçadas e vise-versa - 6%
c) terrenos não cercados com muros de placas, blocos e alvenaria sem calçadas - 10%
§ 1º Os terrenos que forem usados para plantio de hortaliças ou qualquer outro vegetal para alimentação humana, gozarão descontos de 20% do Imposto Territorial Urbano.
§ 2º Para gozar dos descontos os proprietários de terrenos com um ou os dois melhoramentos deverão requerer a vistoria necessária, à Prefeitura Municipal, até o dia 31 de agosto para que se proceda o lançamento no exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 8º O valor venal do terreno será determinado em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério da repartição, sem prejuízo do disposto no artigo 10º desta lei:
I - declaração do contribuinte, quando exata e aceita pela repartição competente;
II - preços correntes de terrenos, obtidos em transações realizadas nas respectivas imediações;
III - Localização e características do terreno;
Art. 9º Na determinação da base de cálculo do imposto não se considera o valor dos bens móveis mantidos no terreno, em carácter permanente ou provisório, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
Art. 10 Para apuração de valor venal do terreno, o Executivo poderá elaborar Plantas Genéricas de valores, contendo valores médios unitários dos terrenos e das construções, correntes para os diversos locais, classificação das construções, métodos avaliatórios aplicáveis, e demais elementos considerados necessários ou úteis à fixação do valor venal do terreno.
Da inscrição e lançamento
Art. 11 Os contribuintes deverão providenciar a inscrição dos terrenos de sua propriedade ou posse perante a repartição competente, e desde que não o façam cumprirá a esta fazê-lo, "ex-ofício", mediante a coleta dos seguintes elementos:
I - nome do contribuinte;
II - localização do terreno e endereço para entrega de avisos de lançamento;
III - dimensões, área e características do terreno;
IV - valor venal;
§ 1º Serão objetos de inscrição única, acompanhada de planta ou desenho;
I - as glebas desprovidas de melhoramentos, cuja utilização dependa de obras de urbanização;
II - as quadras individas de áreas arruadas;
III - o lote isolado ou grupo de lotes contíguos;
Art. 12 Deverão ser comunicados à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os atos alienatórios que envolvam terrenos inscritos ou não.
Art. 13 O imposto é anual e, tratando-se de obras concluídas em meio do exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o "Habite-se".
Parágrafo único. Nos casos de conclusão parcial de obras, em que o imposto predial seja de valor superior ao valor do imposto territorial, o lançamento daquele será feito a partir de exercício seguinte.
Art. 14 O lançamento do imposto relativo a terreno objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 15 No caso de condomínio, existindo unidade autônoma, de propriedade de mais de uma pessoa, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Art. 16 O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que os imóveis contigues ou vizinhos pertençam ao mesmo contribuinte.
Art. 17 Enquanto não extinto o direito de cobrança do imposto, a Prefeitura poderá efetuar lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos complementares de outros que estejam viciados por irregularidades ou erros de fato.
Art. 18 O lançamento do imposto será objeto de aviso, entregue no domicílio tributário do contribuinte.
Parágrafo único. Considera-se domicílio tributário, para os efeitos deste imposto, o lugar da situação do terreno ou o local indicado pelo contribuinte para entrega de avisos.
Da Arrecadação
Art. 19 O pagamento do imposto será efetuado em 4 prestações iguais, nos meses de Fevereiro, maio, agosto e novembro, nos locais indicados nos avisos.
Art. 19 O PAGAMENTO DO IMPOSTO SERÁ EFETUADO EM 06 (SEIS) PRESTAÇÕES IGUAIS NOS MESES DE: FEVEREIRO, ABRIL, JUNHO, AGOSTO, OUTUBRO E DEZEMBRO, NOS LOCAIS INDICADOS NOS AVISOS. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 19 O pagamento do imposto será efetuado em 10 (deiz) prestações iguais nos meses de: Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, nos locais indicados nos avisos e com vencimento para o dia 15 (quinze) de cada um destes meses. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 19 O pagamento do imposto será efetuado em 10 (dez) prestações iguais nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, nos locais indicados nos avisos e com vencimento no dia 28 de fevereiro para a primeira parcela, e as demais para o dia 30 (trinta) de cada um destes meses.
Parágrafo único. Quando da alienação do imóvel, o contribuinte, ao efetuar o pagamento do laudêmio, recolherá aos cofres públicos, integralmente, as parcelas restantes correspondentes ao I.P.T.U. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Isenção:
Art. 20 Estão isento do imposto:
I - os terrenos de propriedade e uso exclusivo da União, do estado, das autarquias;
II - hospitais que prestam assistência gratuita;
III - colégios;
IV - associações religiosas;
V - entidades assistenciais.
Art. 21 As isenções do artigo serão solicitadas em requerimento, instruído com a prova dos requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Art. 22 Os requerimentos de isenção devem ser apresentados até o último dia útil do mês de Janeiro de cada exercício, podendo a documentação apresentada com o primeiro pedido servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renomeação da isenção referir-se áquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
Pedido de reconsideração e Recursos.
Art. 23 O contribuinte ou responsável, mediante requerimento ao Prefeito Municipal poderá pedir reconsideração do lançamento do imposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de entrega do aviso.
§ 1º Ouvido o setor financeiro, ou o responsável pelo lançamento, o Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, proferirá decisão fundamentada, notificando-se o interessado.
§ 2º O recurso de que se trata este artigo não terá efeito suspensivo.
Capítulo II
Do imposto sobre a propriedade predial.
Art. 24 O imposto recai sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de prédio localizado em zona urbana, e tem como contribuinte o seu proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º Considera-se prédio, para os efeitos deste artigo, construções ou edificações permanentes que possam servir à habitação, as uso, recreio ou exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.
§ 2º Não estão sujeitos a este imposto os imóveis contendo a construções indicadas nos incisos I a III do parágrafo segundo do artigo 4º desta lei, os quais ficarão sujeitos ao imposto sobre a propriedade territorial urbana.
Base de Cálculo e Alíquota do imposto.
Art. 25 O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal de edificação com exclusão do terreno sob o qual se acha a construção.
Art. 26 O valor venal da construção ou edificação será determinado em função dos seguintes elementos que, considerados em conjunto ou separadamente, a critérios da repartição, e sem prejuízos de outros que possam vir a ser adotados, por ato do poder Executivo:
I - declaração do contribuinte, quando exata e aceita pela repartição competente;
II - preços correntes de prédios similares em área e material de construção obtidos em transações realizadas nas respectivas imediações;
III - localização e características da edificação ou construção;
Art. 27 Para apuração do valor venal do prédio, o Executivo poderá elaborar Plantas Genéricas de valores, contendo valores médios unitários dos diversos tipos de construções, perfeitamente classificáveis, métodos avaliatórios aplicáveis, e demais elementos considerados necessários ou úteis a fixação do valor venal do prédio.
Inscrição e Lançamento
Art. 28 Os contribuintes deverão providenciar a inscrição dos prédios de sua propriedade ou posse perante a repartição municipal competente, e desde que não o façam cumprirá a esta fazê-lo, mediante a coleta dos seguintes elementos:
I - nome do contribuinte;
II - localização do imóvel e endereço para entrega de avisos;
III - Área edificada e características da construção;
IV - Uso a que efetivamente se destina;
V - valor venal;
Art. 29 Os fatos relacionados com o imóvel, que possam afetar o lançamento do imposto, inclusive as reformas, ampliações, modificação de uso ou quaisquer outras alterações, deverão ser comunicados à Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
Art. 30 Tratando-se de construções ou edificações concluídas em cada exercício, o imposto será lançado no exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", ou da efetiva ocupação.
§ 1º A norma deste artigo será aplicada aos casos de ocupação parcial das construções ou edificações não concluídas, e de ocupação de unidades autônomas de condomínio, já concluídas.
§ 2º Tratando-se de construções ou edificações demolidas ou destruídas durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano civil.
Art. 31 O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que os imóveis sejam contíguos e vizinhos, e pertençam ao mesmo contribuinte.
Art. 32 Enquanto não extinto o direito de cobrança do imposto, a Prefeitura poderá efetuar lançamentos omitidos, assim como lançamentos complementares daqueles que estejam viciados por irregularidades ou erros de fato.
Art. 33 No caso de condomínio, existindo propriedade autônoma, de mais de uma pessoa, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Art. 34 O lançamento do imposto será objeto de aviso, entregue no domicílio do contribuinte.
Arrecadação
Art. 35 O pagamento do imposto será efetuados em 4 (quatro) prestações iguais, nos meses de Fevereiro, maio, agosto e novembro nos locais indicados nos avisos;
Isenção
Art. 36 estão isentos do imposto os proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores a qualquer título de:
I - prédios do uso exclusivo da União, do Estado, dos municípios ou de autarquias;
II - prédios do uso de Hospitais que também prestem assistência gratuita;
III - prédios do uso de Colégios;
IV - de associações religiosas, para exercício de suas atividades;
V - de entidades assistenciais, cujas atividades demonstrem relevante interesse público.
Art. 37 São aplicáveis ao imposto sobre a propriedade predial as normas constantes dos artigos 21,22 e 23 e parágrafos desta lei.
Capítulo III
Do imposto sobre serviços
Incidência e Contribuinte
Art. 38 O imposto sobre serviço de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço, com tal definido nesta lei.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se serviços os prestados por:
I - Médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres;
II - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorro, casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e congêneres;
III - Advogados, solicitadores e provisionados;
IV - Agentes de propriedade industrial, despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores e intérpretes juramentados e congêneres;
V - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, construtoria, empreiteiros, decoradores, paisagistas e congêneres;
VI - Serviços de terraplenagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia, e suas congêneres;
VII - Contadores, auditores, economistas, guarda-livros, técnicos em contabilidade;
VIII - Barbeiros, cabeleleiros, manicures, pedicures, e congêneres; institutos de beleza e congêneres; estabelecimentos de duchas, massagens, ginástica, banhos e seus congêneres;
IX - Serviços de transporte urbano ou rural, de carga ou de passageiros estritamente de natureza municipal;
X - Serviços de diversões públicas;
a) teatros, cinemas parque de diversões, exposições com cobrança de ingressos, e, congêneres de natureza permanente ou temporária;
b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeita ao imposto de circulação de mercadorias;
c) cabarés, clubes noturnos, dancings, boites e congêneres; o fornecimento, no recito, de bebidas, alimentos e outras mercadorias que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias;
d) bailes e outras reuniões públicas, com ou sem cobrança de ingressos;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem cobrança de ingressos ou participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres;
f) execução de música, por executantes individuais ou em conjunto, ou transmitida por processo mecânico, elétrico ou eletrônico;
XI - Agências de turismo, passeio e excursões; guias turísticas e intérpretes;
XII - Agenciamento, corretagem, comissões, intermediação de qualquer natureza e quaisquer atividades congêneres, inclusive as prestadas por agências bancárias e outras instituições de crédito, exceto o de títulos ou valores mobiliários praticados por instituição que dependa de autorização federal. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XIII - Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa; avaliações de bens, mercadorias, riscos ou danos; laboratórios de análises técnicas; atividades congêneres ou similares.
XIV - Organização de feiras de amostras, de congressos e reuniões similares;
XV - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, a elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário e exceto sua impressão reprodução ou fabricação e a divulgação de tais desenhos textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torná-los acessíveis ao público, inclusive por meio de transmissão telefônica ou televisionada, radiofônica, e sua isenção em jornais, periódicos ou livros;
XVI - Dactilografia, estenografia, secretaria e congêneres;
XVII - Elaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos;
XVIII - Locação de bens móveis;
XIX - Locação de espaços em bens imóveis, a título de hospedagem;
XX - armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza, guarda móveis e serviços correlatos; serviços de carga, descarga, arrumação e guarda dos bens depositados;
XXI - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias quando não incluídas no preço da diária ou mensalidade;
XXII - Administração de bens;
XXIII - Lubrificação, conservação e manutenção;
XXIV - Empresas limpadoras;
XXV - Ensino de qualquer grau ou natureza;
XXVI - Alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamentos, seja fornecido pelo usuário do serviço;
XXVII - Tinturarias e lavanderias;
XXVIII - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação e cópias fotográficas;
XXIX - Venda de bilhetes de loteria;
XXX - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes. (Redação acrescida pela Lei nº 1102/1977)
§ 2º Os serviços constantes do parágrafo primeiro deste artigo ficam sujeitos ao imposto previsto nesta lei, ainda a que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Base de Cálculo e Alíquota do imposto.
Art. 39 A base do cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, em função da natureza do serviço, ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecido pelo prestador dos serviços;
b) do valor dos subempreitados já tributadas pelo imposto.
§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens I - III-V - (exceto os serviços de construção de qualquer tipo por administração ou empreitada) e VII dos serviços especificados no parágrafo primeiro do artigo 37º, forem prestados por sociedades, estas ficaram sujeitos ao imposto na forma do parágrafo I, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade, nos termos da lei aplicável.
Art. 40 O imposto será calculado sobre o preço global dos serviços efetuados pelo contribuinte no exercício anterior aquele em que deva recolher o tributo, e cobrdo de conformidade com as seguintes alíquotas fixas ou percentuais:
I - médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou radioscopia de eletricidade médica e congêneres ...NCR$ 40,00
II - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, casas de saúde, recuperação ou repouso, asilo e congêneres..NCR$100,00
III - Advogados, solicitadores e provisionados ...NCR$ 40,00
IV - Agentes da propriedade industrial, despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores e intérpretes juramentados e congêneres ...NCR$ 40,00
V - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, construtores, empreiteiros, decoradores, paisagistas e congêneres ...NCR$ 40,00
VI - Serviços de terraplanagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas e outras obras de engenharia e suas congêneres ... 4% sobre o preço do serviço.
VII - Contadores, auditores, economistas, guarda livros, técnicos em contabilidade ...NCR$ 40,00
VIII - Barbeiros, cabeleleiros, manicures, pedicures e congêneres; instituto de beleza e congêneres; estabelecimentos de duchas, massagem, ginástica, banho e seus congêneres...NCR$ 20,00
IX - Serviços de transporte urbano ou rural, de carga ou de passageiros estritamente de natureza municipal...NCR$ 16,00
X - Serviços de diversões públicas:
a) teatros, cinemas parques de diversões, exposições com cobrança de ingressos, e, congêneres de natureza permanente ou temporária ... 10% sobre o preço do serviço.
b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeita ao imposto de circulação de mercadorias... 10% sobre o preço do serviço.
c) cabarés, clubes noturnos, dancings, boites e congêneres; o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeita ao imposto de circulação de mercadorias ... 10% sobre o preço do serviço.
d) bailes e outras reuniões públicas, com ou sem cobrança de ingresso ... 10% sobre o preço do serviço
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem cobrança de ingresso ou participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres ... 5% sobre o preço do serviço.
f) execução de músicas, por executantes individuais ou em conjunto, ou transmitida por processo mecânico, elétrico ou eletrônico... 5% sobre o preço do serviço.
XI - Agências de turismo, passeio e excursões; guias turísticas e intérpretes ... 5% sobre o preço do serviço.
XII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguro, da compra e venda de bens móveis ou imóveis, e quaisquer atividades congêneres ou semelhantes, exceto o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos ou valores mobiliários praticados por instituição que dependa de autorização federal ... 4% sobre o preço do serviço.
XIII - Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administração; avaliações de bens, mercadorias, riscos ou danos; laboratórios de análises técnicas; atividades congêneres ou similares ...4% sobre o preço do serviço.
XIV - Organização de férias de amostras, serviço de congressos e reuniões similares ...2% sobre o preço do serviço.
XV - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, a elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) e divulgação de tais desenhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torná-los acessíveis ao público, inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada, e sua inserção em jornais, periódicos ou livros ...4% sobre o preço do serviço.
XVI - Dactilografia, estenografia, secretaria e congêneres ... NCR$ 24,00
XVII - Elaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos ... 4% sobre o preço do serviço.
XVIII - Locação de bens móveis ... 4% sobre o preço do serviço.
XIX - Locação de espaço em bens imóveis a título de hospedagem ... 4% sobre o preço do serviço.
XX - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósito de qualquer natureza; guarda móveis e serviços correlatos; serviços de carga, descarga, arrumação e guarda de bens depositados ... 4% sobre opreço do serviço.
XXI - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias quando não incluídas no preço da diária ou mensalidade ...NCR$ 120,00 Exceto as pensões, cuja alíquota é de ...NCR$ 40,00
XXII - Administração de bens ... 4% sobre o preço do serviço.
XXIII - Lubrificação, conservação e manutenção ... 4% sobre o preço do serviço.
XXIV - Empresas limpadoras ... 3% sobre o preço do serviço.
XXV - Ensino de qualquer grau ou natureza ... 3% sobre o preço do serviço.
XXVI - Alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamentos, seja fornecido pelo usuário do serviço... 4% sobre o preço do serviço.
XXVII - Tinturarias e lavanderias ... 2% sobre o preço do serviço.
XXVIII - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação e cópias fotográficas ... 4% sobre o preço do serviço.
XXIX - Venda de bilhetes de loteria ... NCR$ 16,00
XXX - Limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em concerto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item seguinte ... 4% sobre o preço do serviço.
XXXI - Concerto e restauração de quaisquer objetos, (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas, e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias ... 4% sobre o preço do serviço.
XXXII - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias) ... 4% sobre o preço do serviço.
XXXIII - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por ele fornecido ... 4% sobre o preço do serviço.
XXXIV - Composição gráfica, clicheria, litografia e fotolitografia ... 4% sobre o preço do serviço.
XXXV - Florestamento e reflorestamento ... 2% sobre o preço do serviço.
XXXVI - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.. 4% sobre o preço do serviço.
XXXVII - Empresas funerárias ... 4% sobre o preço do serviço.
Art. 40 O imposto será calculado sobre o preço global dos serviços efetuados pelo contribuinte no exercício anterior, e lançado de conformidade com as seguintes alíquotas fixas ou percentuais:
I - médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas, e congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres...CR$ 400,00
II - hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e congêneres...CR$ 800,00
III - advogados, solicitadores e provisionados...CR$ 300,00
IV - agentes e propriedade industrial, despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores e interpretes juramentados e congêneres...CR$ 300,00
V - engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas calculistas, desenhistas técnicos, construtores, empreiteiros, decoradores, paisagistas e congêneres...CR$ 400,00
VI - serviços de terraplanagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas pontes e outras obras de engenharia e suas congêneres...4% sobre o preço do serviço
VII - contadores, auditores economistas, guarda-livros, técnicos em contabilidade...CR$ 260,00
VIII - barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures e congêneres; institutos de beleza e congêneres; estabelecimentos de duchas, massagens, ginásticas, banho e seus congêneres...CR$ 60,00
IX - serviços de transporte urbano ou rural, de carga ou de passageiros estritamente de natureza municipal...CR$ 200,00
X - Serviços de diversões públicas:
a) teatros, cinemas, parque de diversões, exposições com cobrança de ingressos e congêneres de natureza permanente ou temporária...10% sobre o preço do serviço.
b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; o fornecimento, no recinto de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias...10% sobre o preço do serviço.
c) fornecimento, no recinto de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias...10% sobre o preço do serviço.
d) bailes e outras reuniões públicas, com ou sem cobrança de mercadorias...10% sobre o preço do serviço.
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,com ou sem cobrança de ingresso ou participação do espectador, inclusive as realizações em auditórios de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres...5% sobre o preço do serviço.
f) execução de músicas, por executantes individuais ou em conjunto, ou transmitida por processo mecânico, elétrico ou eletrônico...5% sobre o preço do serviço.
XI - agência de turismo, passeio e excursões; guias turístico e intérpretes...5% sobre o preço do serviço.
XII - agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, da compra e venda de bens móveis ou imóveis e quaisquer atividades congêneres ou semelhantes, exceto o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos ou valores mobiliários praticados por instituições que dependa de autorização federal...4% sobre o preço do serviço.
XIII - organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa; avaliações de bens, mercadorias, riscos ou danos; laboratório de análises técnicos; atividades congêneres ou similares..4% sobre o preço do serviço.
XIV - organização de feiras de amostras de congressos e reuniões similares...2% sobre o preço do serviço.
XV - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, a elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário (exceto sua impressão reprodutiva ou fabricação) e divulgação de tais desenhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torná-los acessíveis ao público inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada e sua inserção em jornais periódicos ou livros...4% sobre o preço do serviço.
XVI - datilografia, estenografia, secretaria e congêneres...CR$ 100,00
XVII - elaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos...4% sobre o preço do serviço.
XVIII - locação de bens móveis...4% sobre o preço do serviço.
XIX - locação de espaços em bens imóveis a título de hospedagem...4% sobre o preço do serviço.
XX - armazens gerais, armazens frigoríficos, silos, depósito de qualquer natureza, guarda moveis e serviços correlatos; serviços de carga de bens depositados...4% sobre o preço do serviço.
XXI - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias quando não incluídas no preço da diária ou mensalidade...CR$ 400,00 Exceto as pensões cuja alíquota é de...CR$ 100,00
XXII - administração de bens...4% sobre o preço do serviço.
XXIII - lubrificação, conservação e manutenção...4% sobre o preço do serviço
XXIV - empresas limpadoras...3% sobre o preço do serviço.
XXV - ensino de qualquer grau ou natureza...3% sobre o preço do serviço.
XXVI - alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamento, seja fornecido pelo usuário do serviço...4% sobre o preço do serviço.
XXVII - tinturarias e lavanderias...2% sobre o preço do serviço.
XXVIII - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação e cópias fotográficas...4% sobre o preço do serviço.
XXIX - venda de bilhetes de loteria...CR$ 100,00
XXX - limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica se o disposto no item seguinte...4% sobre o preço do serviço.
XXXI - conserto e restauração de qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas, e aparelhos cujo valor fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias...4% sobre o preço do serviço.
XXXII - recondicionamento de motores (valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias)...4% sobre o preço do serviço.
XXXIII - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por ele fornecido...4% sobre o preço do serviço.
XXXIV - composição gráfica, clicheria, litografia e fotografia...4% sobre o preço do serviço.
XXXV - florestamento e reflorestamento...2% sobre o preço do serviço.
XXXVI - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos...4% sobre o preço do serviço.
XXXVII - empresas funerárias...4% sobre o preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 40 O imposto será calculado sobre o preço global dos serviços efetuados pelo contribuinte no exercício anterior, e lançado de conformidade com as seguintes alíquotas fixas ou percentuais: (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 40 O imposto será calculado de conformidade com o valor global dos serviços efetuados pelo contribuinte no exercício anterior, e lançado de acordo com as seguintes alíquotas fixas ou percentuais: (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
I - Médicos, Dentistas, Veterinários, Laboratórios de Análises, Radiografia e radioscopia, de eletricidade médica e congêneres...CR$ 2.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
a) MÉDICOS - CR$ 210.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
b) DENTISTAS, VETERINÁRIOS, LABORATÓRIO DE ANÁLISES, RADIOGRAFIA E RADIOCOPIA, DE ELETRICIDADE MÉDICA E CONGÊNERES... CR$ 7.500,00 (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
b) DENTISTAS, VETERINÁRIOS, LABORATÓRIO DE ANÁLISE, RADIOGRAFIA E RADIOSCOPIA, DE ELETRICIDADE, MÉDICA E CONGÊNERES - CR$ 210.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
II - ENFERMEIROS, PROTÉTICOS, FISIOTERAPÊUTAS, ORTOPEDISTAS E CONGÊNERES - CR$ 75.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
III - HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTO SOCORROS, CASAS DE SAÚDE, RECUPERAÇÃO OU REPOUSO, ASILOS E CONGÊNERES - CR$ 188.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
IV - agentes de propriedade industrial, despachantes peritos e avaliadores particulares, tradutores e intérpretes juramentados e congêneres...CR$ 450,00 (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
a) ADVOGADOS - CR$ 210.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
b) Solicitadores e Provisionados... CR$ 1.200,00 (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
b) Solicitadores e Provisionados...CR$ 1.800,00 (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
b) SOLICITADORES E PROVISIONADOS ... CR$ 2.700,00 (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
b) SOLICITADORES E PROVISIONADOS - CR$ 75.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
V - Agentes da Propriedade Industrial, Despachantes, Peritos e Avaliadores Particulares, Tradutores e Interpretes Juramentos e congêneres ...CR$ 800,00 (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
a) DESPACHANTES - CR$ 173.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
b) AGENTES DA PROPRIEDADE, PERITOS AVALIADORES, TRADUTORES, INTÉRPRETES, JURAMENTADOS E CONGÊNERES - CR$ 126.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
VI - serviços de terraplanagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia e suas congêneres...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
a) ENGENHEIROS, ARQUITETOS, URBANISTAS, PROJETISTAS E CALCULISTAS - CR$ 210.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
b) desenhistas Técnicos, Construtores, Empreiteiros, Decoradores, Paisagistas e congêneres...CR$ 1.800,00 (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
b) DESENHISTAS, DECORADORES, PAISAGISTAS E CONGÊNERES - CR$ 75.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
- Sem Empregados...CR$ 16.780,00
- Até 3 Empregados...CR$ 32.000,00
- Mais de 3 Empregados...CR$ 60.800,00 (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
VII - CONTADORES, AUDITORES, ECONOMISTAS, GUARDA LIVROS, TÉCNICOS EM CONTABILIDADE:
- Sem empregados - CR$ 67.000,00
- Até 3 empregados - CR$ 128.000,00
- Mais de 3 empregados - CR$ 243.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
VIII - Barbeiros, Cabeleireiros, Pedicures, Manicures e congêneres ...CR$ 180,00 (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
VIII - Barbeiros, Cabeleireiros, Pedicures, Manicures e congêneres...CR$ 400,00 (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
VIII - Barbeiros, Cabeleireiros, Pedicures, Manicures e Congêneres...CR$ 800,00 (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
VIII - BARBEIROS, CABELELEIROS, PEDICURES, MANICURES E CONGÊNERES ... CR$ 1.200,00 (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
VIII - BARBEIROS, CABELEREIROS, PEDICURES, MANICURES E CONGÊNERES... Cr$ 1.920,00 (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
VIII - BARBEIROS, CABELELEIROS, PEDICURES, MANICURES E CONGÊNERES - CR$ 34.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
IX - Institutos de Beleza, estabelecimentos de duchas, massagens, ginásticas, banhos, institutos de fisioterapia e congêneres...CR$ 400,00 (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
IX - Institutos de Beleza, estabelecimentos de duchas, massagens, ginásticas, banhos, institutos de fisioterapia e congêneres...CR$ 1.200,00 (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
IX - Institutos de Beleza, Estabelecimentos de Duchas, Massagens, Ginásticas, Banhos, Institutos de Fisioterapia, e Congêneres...CR$ 2.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
IX - INSTITUTOS DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS DE DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICA, BANHOS, INSTITUTOS DE FISIOTERAPIA, E CONGÊNERES... CR$ 3.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
IX - INSTITUTOS DE BELEZA, ESTABELECIMENTO DE DUCHAS, MASSAGENS, GINASTICAS, BANHOS, INSTITUTOS DE FISIOTERAPIA, E CONGÊNERES... Cr$ 6.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
IX - INSTITUTOS DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS DE DUCHAS MASSAGENS, GINÁSTICAS, BANHOS, INSTITUTOS DE FISIOTERAPIA E CONGÊNERES...CR$ 11.400,00 (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
IX - INSTITUTOS DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS DE DUCHAS MASSAGENS, GINÁSTICAS, BANHOS, INSTITUTOS DE FISIOTERAPIA E CONGÊNERES...CR$ 26.220,00 (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
IX - INSTITUTOS DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS DE DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS, BANHOS, INSTITUTOS DE FISIOTERAPIA E CONGÊNERES - CR$ 105.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
a) teatros, cinemas, parques de diversões, exposições com cobrança de ingressos e congêneres de natureza permanente ou temporária...5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; o fornecimento, no re- cinto de bebidas, que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias...10% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
c) cabarés, clubes noturnos, dancings, boites e congêneres; o fornecimento, no recinto de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias...10% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
d) bailes e outras reuniões públicas, com ou sem cobrança de ingressos...10% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem cobrança de ingresso ou participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres...5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
f) execução de músicas, por executantes individuais ou em conjunto, ou transmitida processo mecânico elétrico ou eletrônico...5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
X - Serviços de Terraplanagem, Demolição, Conservação e Reparação de Edifícios, Estradas, Pontes e outras obras congêneres...4%sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
X - Serviços de Terraplanagem, Demolição Conservação e Reparação de Estradas, Pontes e outras obras congêneres...4% sobre preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
X - Serviços de Terraplanagem, Demolição Conservação e Reparação de Estradas, Pontes e Pbras Congêneres... 3% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
X - SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, DEMOLIÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS, PONTES E OBRAS CONGÊNERES ... 3% sobre o prêço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
X - SERVIÇOS DE TERRAPLANAGENS, DEMOLIÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS, PONTES E OBRAS CONGÊNERES... 3% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
X - SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, DEMOLIÇÃO CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS, PONTES E OBRAS CONGÊNERES...CR$ 11.400,00 (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
X - SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, DEMOLIÇÃO CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS, PONTES E OBRAS CONGÊNERES - 3% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
X - SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, DEMOLIÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS, PONTES E OBRAS CONGÊNERES - 3% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XI - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes...5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XI - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes...2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XI - Execução, por Administração, Empreitada ou Subempreitada, de Construção Civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes...2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XI - EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OBRAS HIDRÁULICAS E OUTRAS SEMELHANTES ... 2% sobre o prêço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XI - EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUB-EMPREITADAS, DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OBRAS HIDRÁULICAS E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES ... 2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XI - EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUB-EMPREITADA, DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OBRAS HIDRÁULICAS E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES...2% sobre o preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XI - EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUB-EMPREITADA, DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OBRAS HIDRÁULICAS E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES - 2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XI - EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUB-EMPREITADA, DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OBRAS HIDRÁULICAS E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES - 2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XII - Serviços de Transporte Urbano ou Rural, de carga ou de passageiros estritamente de natureza municipal...3% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XII - Serviços de Transporte Urbano ou Rural, de carga ou de passageiros estritamente de natureza municipal...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XII - Serviços de Transporte Urbano ou Rural, de Carga ou de Passageiros estritamente de natureza municipal... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XII - SERVIÇOS DE TRANSPORTE URBANO OU RURAL,DE CARGA OU DE PASSAGEIROS ESTRITAMENTE DE NATUREZA MUNICIPAL...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XII - SERVIÇOS DE TRANSPORTE URBANO OU RURAL, DE CARGA OU DE PASSAGEIROS ESTRITAMENTE DE NATUREZA MUNICIPAL... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XII - SERVIÇOS DE TRANSPORTE URBANO OU RURAL, DE CARGA OU DE PASSAGEIROS ESTRITAMENTE DE NATUREZA MUNICIPAL...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XII - SERVIÇOS DE TRANSPORTE URBANO OU RURAL, DE CARGA OU DE PASSAGEIROS ESTRITAMENTE DE NATUREZA MUNICIPAL - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XII - SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANO OU RUTAL DE CARGA OU DE PASSAGEIROS ESTRITAMENTE DE NATUREZA MUNICIPAL - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XIII - Serviços de Diversões Públicas:
a) Teatros, Cinemas, Circos, Auditórios, Parques de Diversões, Exposição com cobrança de ingresso e congêneres de natureza permanente ou temporárias...5%sobre o preço do serviço
b) Bilhares, Boliches e outros jogos permitidos...5% sobre o preço do serviço
c) Cabarés, Dancings, Boites e congêneres...10% sobre o preço do serviço
d) Bailes Shows, Festivais, Recitais...5% sobre o preço do serviço
e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do expectador, inclusive as realizadas em auditório de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres...5% sobre o preço do serviço
f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos...5%sobre o preço do serviço
g) Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo...5% sobre o preço do serviço
h) Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que fica sujeito ao I.C.M..5%sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XIII - Serviços de Diversões Públicas:
a) Teatros, Cinemas, Circos, Auditórios, Parques de Diversões, Exposição com cobrança de ingresso e congêneres de natureza permanente ou temporária...5% sobre o preço do serviço
b) Bilhares, Boliches e outros jogos, permitidos...5% sobre o preço do serviço
c) Cabarés, Dancings, Boites e congêneres...10% sobre o Preço do serviço
d) Bailes, Shows, Festivais, Recitais...5% sobre o preço d serviço
e) Competições esportivas ou destreza física ou intelectual com ou sem participação do expectador, inclusive as realizadas em auditório de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres...5% sobre o preço do serviço
f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos...5% sobre o preço do serviço
g) Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo...5% sobre o preço do serviço
h) Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de bebidas e alimentos que ficam sujeitos ao I.C.M...5% sobre o Preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XIII - Serviços de Diversões Públicas:
a) Teatros, Cinemas, Circos, Auditórios, Parques de Diversões, Exposições com Cobrança de Ingressos, de Natureza Permanente ou Temporária e congêneres... 5% sobre o preço do serviço
b) Bilhares, Boliches e outros jogos permitidos... ...5% sobre o preço do serviço
c) Cabarets, Dancings, Boites e congêneres...10% sobre o preço do serviço
d) Bailes, Shows, Festivais, Recitais...5% sobre o preço do serviço
e) Competições Esportivas ou Destreza Física ou intelectual com ou sem participação do expectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres. ...5% sobre o preço do serviço
f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos...5% sobre o preço do serviço
g) Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo... 5% sobre o preço do serviço
h) Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que fica sujeitos a I.C.M.)... 5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XIII - SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS:
a) TEATROS, CINEMAS, CIRCOS, AUDITÓRIOS, PARQUES DE DIVERSÕES, EXPOSIÇÕES COM COBRANÇA DE INGRESSO, DE NATUREZA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA E CONGÊNERES...5% sobre o preço do serviço
b) BILHARES, BOLICHES E OUTROS JOGOS, PERMITIDOS...5% sobre o preço do serviço
c) CABARETS, DANCINGS, BOITES E CONGÊNERES..10% sobre o preço do serviço
d) BAILES, SHOWS, FESTIVAIS, RECITAIS ...5% sobre o preço do serviço
e) COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU DESTREZA FÍSICA OU INTELECTUAL COM OU SEM PARTICIPAÇÃO DO EXPECTADOR, INCLUSIVE AS REALIZADAS EM AUDITÓRIOS DE ESTAÇÕES RADIOFÔNICAS, OU DE TELEVISÃO E CONGÊNERES...5% sobre o preço do serviço
f) EXECUÇÃO DE MÚSICA, INDIVIDUALMENTE OU POR CONJUNTOS...5% sobre o preço do serviço
g) FORNECIMENTO DE MUSICA MEDIANTE TRANSMISSÃO,QUALQUER PROCESSO... 5% sobre o preço do serviço
h) ORGANIZAÇÃO DE FESTAS, BUFET (EXCETO O FORNECIMENTO DE BEBIDAS E ALIMENTOS QUE FICAM SUJEITOS A ICM)... 5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XIII - SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS:
a) TEATROS, CINEMAS, CIRCOS, AUDITÓRIOS, PARQUES DE DIVERSÕES, EXPOSIÇÃO COM COBRANÇA DE INGRESSOS, DE NATUREZA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, E CONGÊNERE... 5% sobre o preço do serviço
b) BILHARES, BOLICHES E OUTROS JOGOS PERMITIDOS... 5% sobre o preço do serviço
c) CABARETS, DANCINGS, BOITES E CONGÊNERES ...10% sobre o preço do serviço
d) BAILES, SHOWS, FESTIVAIS, RECITAIS... 5% sobre o preço do serviço
e) COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU DESTRESA FÍSICA OU INTELECTUAL, COM OU SEM PARTICIPAÇÃO DO ESPECTADOR, INCLUSIVE AS REALIZADAS EM AUDITÓRIOS DE ESTAÇÕES RADIOFÓNICAS, OU DE TELEVISÃO E CONGENÊRES... 5% sobre o preço do serviço
f) EXECUÇÃO DE MÚSICA, INDIVIDUALMENTE OU POR CONJUNTOS... 5% sobre o preço do serviço
g) FORNECIMENTO DE MÚSICA MEDIANTE TRASNMISSÃO, POR QUAISQUER PROCESSO... 5% sobre o preço do serviço
h) ORGANIZAÇÃO DE FESTAS, BUFET (EXETO O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS QUE FICA SUJEITO AO I.C.M... 5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XIII - SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS:
a) TEATROS, CINEMAS, CIRCOS, AUDITÓRIOS, PARQUES DE DIVERSÕES, EXPOSIÇÕES COM COBRANÇA DE INGRESSO, DE NATUREZA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA E CONGÊNERES...5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
a) Teatros, circos, auditórios, Parques de Diversões, Exposições com cobrança de ingressos, de natureza permanente ou temporária e congêneres - 5% sobre o preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1284/1982)
b) BILHARES, BOLICHES E OUTROS JOGOS, PERMITIDOS...5% sobre o preço do serviço
c) CABARETS, DANCINGS, BOITES E CONGÊNERES...10% sobre o preço do serviço
d) BAILES, SHOWS, FESTIVAIS, RECITAIS...5% sobre o preço do serviço
e) COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU DESTREZA FÍSICA OU INTELECTUAL COM OU SEM PARTICIPAÇÃO DO EXPECTADOR, INCLUSIVE AS REALIZADAS EM AUDITÓRIOS DE ESTAÇÕES RADIOFÔNICAS, OU DE TELEVISÃO E CONGÊNERES...5% sobre o preço do serviço
f) EXECUÇÃO DE MÚSICA, INDIVIDUALMENTE OU POR CONJUNTOS...5% sobre o preço do serviço
g) FORNECIMENTO DE MUSICA MEDIANTE TRANSMISSÃO, POR QUALQUER PROCESSO... 5% sobre o preço do serviço
h) ORGANIZAÇÃO DE FESTAS, BUFET (EXCETO O FORNECIMENTO DE BEBIDAS E ALIMENTOS QUE FICAM SUJEITOS A ICM)... 5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XIII - SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS:
a) TEATROS, CINEMAS, CIRCOS, AUDITÓRIOS, PARQUES DE DIVERSÕES, EXPOSIÇÕES COM COBRANÇA DE INGRESSO, DE NATUREZA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA E CONGÊNERES - 5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
a) Teatros, circos, auditórios, Parques de Diversões, Exposições com cobrança de ingressos, de natureza permanente ou temporário e congeneres - 5% sobre o preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1312/1984)
b) BILHARES, BOLICHES E OUTROS JOGOS PERMITIDOS - 5% sobre o preço do serviço
c) CABARETS, DANCINGS, BOITES E CONGÊNERES - 10% sobre o preço do serviço
d) BAILES, SHOWS, FESTIVAIS, RECITAIS - 5% sobre o preço do serviço
e) COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU DESTREZA FÍSICA OU INTELECTUAL COM OU SEM PARTICIPAÇÃO DO EXPECTADOR, INCLUSIVE AS REALIZADAS EM AUDITÓRIOS DE ESTAÇÕES RADIOFÔNICAS, OU DE TELEVISÃO E CONGÊNERES - 5% sobre o preço do serviço
f) EXECUÇÃO DE MÚSICA, INDIVIDUALMENTE OU POR CONJUNTOS - 5% sobre o preço do serviço
g) FORNECIMENTO DE MÚSICA MEDIANTE TRANSMISSÃO, POR QUALQUER PROCESSO - 5% sobre o preço do serviço
h) ORGANIZAÇÃO DE FESTAS, BUFET (EXCETO O FORNECIMENTO DE BEBIDAS E ALIMENTOS QUE FICAM SUJEITOS AO ICM) - 5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XIII - SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS:
a) TEATROS, CINEMAS, CIRCOS, AUDITÓRIOS, PARQUE DE DIVERSÕES, EXPOSIÇÕES COM COBRANÇA DE INGRESSOS, DE NATUREZA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, E CONGÊNERES - 5% sobre o preço do serviço
b) BILHARES, BOLICHES E OUTROS JOGOS PERMITIDOS - 5% sobre o preço do serviço
c) CABARÉTS, DANCINGS, BOITES E CONGÊNERES - 10% sobre o preço de serviço
d) BAILES, SHOWS, FESTIVAIS, RECITAIS - 5% sobre o preço do serviço
e) COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU DESTREZA FÍSICA OU INTELECTUAL, COM OU SEM PARTICIPAÇÃO DO EXPECTADOR, INCLUSIVE AS REALIZAÇÕES EM AUDITÓRIOS DE ESTAÇÕES RADIOFONÍCAS OU DE TELEVISÃO E CONGÊNERES - 5% sobre o preço do serviço
f) EXECUÇÃO DE MÚSICA, INDIVIDUALMENTE OU POR CONJUNTOS - 5% sobre o preço do serviço
g) FORNECIMENTO DE MÚSICA MEDIANTE TRNSMISSÃO, POR QUALQUER PROCESSO - 5% sobre o preço do serviço
h) ORGANIZAÇÃO DE FESTAS, BUFET (EXCETO O FORNECIMENTO DE BEBIDAS E ALIMENTOS QUE FICAM SUJEITOS AO ICM) - 5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XIV - Agência de Turismo, Passeio e Excursões; Guia Turístico e Interpretes...5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XIV - Agência de Turismo e Excursões: Guia Turístico e Interpretes...5% sobre o Preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XV - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, a elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário (exceto sua impressão reprodução ou fabricação) e divulgação de tais desenhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torná-los acessíveis ao público inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada e sua inserção em jornais periódicos ou livros...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
XIV - Agência de Turismo e Excursões: Guia Turístico e Interpretes... ...5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XIV - AGENCIA DE TURISMO E EXCURSÕES:
- GUIA TURÍSTICO E INTERPRETES...5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XIV - AGENCIA DE TURÍSMO E EXCURSÕES:
- GUIA TURÍSTICO E INTERPRETES... 5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XIV - AGENCIA DE TURISMO E EXCURSÕES, GUIA TURÍSTICO E INTERPRETES... ...5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XIV - AGENCIA DE TURISMO E EXCURSÕES, GUIA TURISTICO E INTERPRETES - 5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XIV - AGÊNCIA DE TURISMO E EXCURSÕES GUIA TURÍSTICO E INTÉRPRETES - 5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XV - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Seguros, de Compra e Venda de Bens Móveis e Imóveis e quaisquer atividades congêneres ou semelhantes, exceto o Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de títulos ou valores Mobiliários praticados por instituições que dependa de autorização federal...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XV - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Seguros, de Compra e Venda de Bens Móveis e Imóveis e quaisquer atividades congêneres ou semelhantes, exceto o Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Títulos ou Valores Mobiliários praticados por instituições que dependa de autorização federal...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XV - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE SEGUROS, DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E QUAISQUER ATIVIDADES CONGÊNERES OU SEMELHANTES,EXCETO O AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS PRATICADOS POR INSTITUIÇÕES QUE DEPENDA DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XV - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE SEGUROS, DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E QUAISQUER ATIVIDADES CONGÊNERS OU SEMELHANTES, EXCETO O AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU ITERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS OU VLORES MOBILIÁRIOS PRATICADOS POR INSTITUIÇÕES QUE DEPENDA DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XV - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE SEGUROS, DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E QUAISQUER ATIVIDADES CONGÊNERES OU SEMELHANTES, EXCETO O AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS PRATICADOS POR INSTITUIÇÕES QUE DEPENDA DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XV - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE SEGUROS, DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E QUAISQUER ATIVIDADES CONGÊNERES OU SEMELHANTES, EXCETO O AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS PRATICADOS POR INSTITUIÇÕES QUE DEPENDA DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XV - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE SEGUROS, DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E QUAISQUER ATIVIDADES CONGÊNERES OU SEMELHANTES, EXCETO O AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS PRATICADOS POR INSTITUIÇÕES QUE DEPENDA DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XVI - Organização, Programação, Planejamento e Consultoria Técnica, Financeira ou Administrativa; Avaliação de Bens, Mercadorias, Riscos ou Danos; Laboratório de Análises Técnicas; Atividades congêneres ou similares...4%sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XVI - Organização, Programação, Planejamento e Consultoria Técnica, Financeira ou Administrativa, Avaliação de Bens, Mercadorias, Riscos ou Danos, Laboratório de Análises Técnicas; Atividades Congêneres ou similares...4% sobre o Preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XVI - Organização, Programação, Planejamento e Consultoria Técnica, Financeira ou Administrativa; Avaliação de Bens, Mercadorias, Riscos ou Danos; Laboratório de Análises Técnicas; Atividades congêneres ou similares... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XVI - ORGANIZAÇÃO, PROGRAMAÇÃO, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA, AVALIAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS, RISCOS OU DANOS; LABORATÓRIO DE ANÁLISES TÉCNICAS. ATIVIDADE CONGÊNERES OU SIMILARES... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XVI - ORGANIZAÇÃO, PROGRAMAÇÃO, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA, AVALIAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS, RISCOS OU DANOS: LABORATÓRIO DE ANÁLISES TÉCNICAS; ATIVIDADE CONGÊNERES OU SIMILARES... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XVI - ORGANIZAÇÃO, PROGRAMAÇÃO, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA, AVALIAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS, RISCOS OU DANOS, LABORATÓRIO DE ANÁLISES TÉCNICAS. ATIVIDADE CONGÊNERES OU SIMILARES... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XVI - ORGANIZAÇÃO, PROGRAMAÇÃO, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA, AVALIAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS, RISCOS OU DANOS, LABORATÓRIO DE ANÁLISES TÉCNICAS, ATIVIDADE CONGÊNERES OU SIMILARES - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XVI - ORGANIZAÇÃO, PROGRAMAÇÃO PLANEJAMENTO E CONSULTORIA TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA, AVALIAÇÃO DE BENS, MERCADORIA, RISCOS OU DANOS, LABORATÓRIO DE ANÁLISES TÉCNICAS, ATIVIDADES CONGÊNERES OU SIMILARES - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XVII - Organização de feiras de amostras de Congressos e Reuniões similares...2%sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XVII - Organização de feiras de amostras de Congressos e Reuniões similares...2% sobre o Preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XVII - Organização de feiras de amostras de Congressos e reuniões similares... 2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XVII - ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS DE AMOSTRAS DE CONGRESSOS E REUNIÕES SIMILARES... 2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XVII - ORGANIZAÇÃO DE FÉRIAS DE AMOSTRAS DE CONGRESSOS E REUNIÕES SIMILARES... 2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XVII - ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS DE AMOSTRAS DE CONGRESSOS E REUNIÕES SIMILARES... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XVII - ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS DE AMOSTRAS DE CONGRESSOS E REUNIÕES SIMILARES - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XVII - ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS DE AMOSTRAS DE CONGRESSOS E REUNIÕES SIMILARES - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XVIII - Propaganda e Publicidade, inclusive Planejamento de Campanhas ou Sistemas Regulares de Publicidade, Elaboração de Desenhos, Textos e demais material publicitário, (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação e divulgação de tais desenhos, textos, ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torná-los acessíveis ao público, inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada e sua inserção em jornal periódico ou livros...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XVIII - Propaganda e Publicidade, inclusive Planejamento de Campanhas ou Sistemas Regulares de Publicidade, Elaboração de Desenhos, Textos e demais material publicitário, exceto sua impressão, reprodução ou fabricação e divulgação de tais desenhos, textos, ou outros materiais publicitários de qualquer meio apto a torná-los acessíveis ao público, inclusive por meio da transmissão telefônica ou televisionada e sua inserção em jornal periódico ou livros...4% sobre o Preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XVIII - Propaganda e Publicidade, inclusive Planejamento de Campanhas ou Sistemas Regulares de Publicidade, Elaboração de Desenhos, Textos e demais material publicitário, exceto sua impressão, reprodução ou fabricação e divulgação de tais desenhos, textos, ou outros materiais publicitários por quaisquer meio apto a torná-los acessíveis ao público, inclusive por meio da transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada e sua inserção em jornal periódico ou livros... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XVIII - PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS REGULARES DE PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAL PUBLICITÁRIO, EXCETO SUA IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TAIS DESENHOS TEXTOS, OU OUTROS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS POR QUAISQUER MEIO APTO A TORNÁ-LOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO, INCLUSIVE POR MEIO DA TRANSMISSÃO TELEFÔNICA OU TELEVISIONADA E SUA INSERÇÃO EM JORNAL PERIÓDICO OU LIVROS.. 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XVIII - PROPAGANDA PUBLICIDADE, INCLUSIVE PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS REGULARES DE PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAL PUBLICITÁRIO, EXCETO SUA IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO OU PARTICIPAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TAIS DESENHOS TEXTOS, OU OUTROS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS - PO QUALQUER MEIO APTIO A TORNÁ-LO ACESSIVEIS AO PÚBLICO, INCLUSIVE POR MEIO DE TRANSMISSÃO TELEFÔNICA, RADIOFÔNICA OU TELEVISIONADA E SUA INSERÇÃO EM JORNAL PERIÓDICO OU LIVROS... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XVIII - PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS REGULARES DE PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAL PUBLICITÁRIO, EXCETO SUA IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TAIS DESENHOS TEXTOS, OU OUTROS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS DE QUAISQUER MEIO APTO A TORNÁ-LOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO, INCLUSIVE POR MEIO DA TRANSMISSÃO TELEFÔNICA OU TELEVISIONADA E SUA INSERÇÃO EM JORNAL PERIÓDICO OU LIVROS... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XVIII - PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS REGULARES DE PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAL PUBLICITÁRIO, EXCETO SUA IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TAIS DESENHOS TEXTOS, OU OUTROS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS DE QUALQUER MEIO APTO A TORNÁ-LOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO, INCLUSIVE POR MEIO DA TRANSMISSÃO TELEFÔNICA OU TELEVISIONADA E SUA INSERÇÃO EM JORNAL, PERIÓDICOS OU LIVROS - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XVIII - PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS REGULARES DE PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAL PUBLICITÁRIO, EXCETO SUA IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TAIS DESENHOS E TEXTOS, OU OUTROS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS DE QUALQUER MEIO APTO A TORNÁ-LOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO, INCLUSIVE POR MEIO DE TRANSMISSÃO TELEFÔNICA, RADIOFÔNICA OU TELEVISIONADA E SUA INSERÇÃO EM JORNAL, PERIÓDICOS OU LIVROS- 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XIX - Datilografia, Estenografia, Secretaria e congêneres...CR$ 320,00 (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XIX - Datilografia, Estenografia, Secretaria e congêneres...CR$ 500,00 (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XIX - Datilografia, Estenografia, Secretaria e congêneres...CR$ 750,00 (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XIX - DATILOGRAFIA, ESTENOGRAFIA, SECRETARIA E CONGÊNERES...CR$ 1.025,00 (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XIX - DATILOGRAFIA, ESTNOGRAFIA, SECRETARIA E CONGÊNERES... Cr$ 1.691,00 (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XIX - DATILOGRAFIA, ESTENOGRAFIA, SECRETARIA E CONGÊNERES...CR$ 3.212,90 (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XIX - DATILOGRAFIA, ESTENOGRAFIA, SECRETARIA E CONGÊNERES...CR$ 7.390,00 (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XIX - DATILOGRAFIA, ESTENOGRAFIA, SECRETARIA E CONGÊNERES - CR$ 29.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XX - Elaboração, Cópia ou Reprodução de Plantas, Desenho e Documentos...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XX - Elaboração, Cópia ou Reprodução de Plantas, Desenho e Documentos...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XX - Elaboração, Copia ou Reprodução de Plantas, Desenhos e Documentos... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XX - ELABORAÇÃO, COPIA OU REPRODUÇÃO DE PLANTAS, DESENHOS E DOCUMENTOS...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XX - ELABORAÇÃO, CÓPIA OU REPRODUÇÃO DE PLANTAS, DESENHOS E DOCUMENTOS... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XX - ELABORAÇÃO, COPIA OU REPRODUÇÃO DE PLANTAS, DESENHOS E DOCUMENTOS...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XX - ELABORAÇÃO, COPIA OU REPRODUÇÃO DE PLANTAS, DESENHOS E DOCUMENTOS - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XX - ELABORAÇÃO, CÓPIA OU REPRODUÇÃO DE PLANTAS DESENHOS E DOCUMENTOS - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXI - Locação de Bens Móveis..4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XXI - Locação de Bens Móveis...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXI - Locação de Bens Móveis...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXI - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXI - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXI - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS... ...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XXI - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XXI - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXII - Locação de espaços em Bens Móveis a título de hospedagem...4%sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XXII - Locação de espaços em Bens Móveis a título de hospedagem...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXII - Locação de espaços em Bens Móveis a título de hospedagem... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXII - LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM BENS MOVEIS A TITULO DE HOSPEDAGEM... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXII - LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM BENS MÓVEIS A TÍTULO DE HOSPEDAGEM... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXII - LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM BENS MOVEIS A TITULO DE HOSPEDAGEM... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XXII - LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM BENS MOVEIS A TITULO DE HOSPEDAGEM - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XXII - LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM BENS MÓVEIS A TÍTULO DE HOSPEDAGEM - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXIII - Armazéns Gerais, Armazéns Frigoríficos, Silos, Depósitos de qualquer natureza, Guarda Móveis e Serviços Correlatos; Serviço de Carga, Descarga, Arrumação e Guarda de Bens depositados...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XXIII - Armazéns Gerais, Armazéns Frigoríficos Silos, Depósitos de qualquer natureza, Guarda-Móveis e Serviços Correlatos; Serviço de carga, descarga, Arrumação e Guarda de Bens depositados. ...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXIII - Armazéns Gerais, Armazéns Frigoríficos Silos, Depósitos de Qualquer Natureza, Guarda-Moveis e Serviços Correlatos; Serviço de carga e descarga, Arrumação de Guarda e Bens depositados. ...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXIII - ARMAZÉNS GERAIS, ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS SILOS, DEPÓSITOS DE QUALQUER NATUREZA, GUARDA-MOVEIS E SERVIÇOS CORRELATOS, SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA, ARRUMAÇÃO DE GUARDA E BENS DEPOSITADOS...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXIII - ARMAZENS GERAIS, ARMAZENS FRIGORÍFICOS, SILOS, DEPÓSITOS DE QUALQUER NATUREZA, GUARDA MÓVEIS E SERVIÇOS CORRELATOS: SERVIÇO DE CARGA, DESCARGA, ARRUMAÇÃO DE GUARDA DE BENS DEPOSITADOS... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXIII - ARMAZÉNS GERAIS, ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS SILOS, DEPÓSITOS DE QUALQUER NATUREZA, GUARDA-MOVEIS E SERVIÇOS CORRELATOS, SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA, ARRUMAÇÃO DE GUARDA E BENS DEPOSITADOS. ...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XXIII - ARMAZÉNS GERAIS, ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS, SILOS, DEPÓSITOS DE QUALQUER NATUREZA, GUARDA-MOVEIS E SERVIÇOS CORRELATOS, SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA, ARRUMAÇÃO DE GUARDA E BENS DEPOSITADOS. - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XXIII - ARMAZÉNS GERAIS, ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS, SILOS, DEPÓSITOS DE QUALQUER NATUREZA, GUARDA MÓVEIS E SERVIÇOS CORRELATOS, SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA, ARRUMAÇÃO DE GUARDA DE BENS DEPOSITADOS - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXIV - Hospedagem em hotéis, exceto o fornecimento de Alimentação, Bebidas e Mercadorias...CR$ 1.200,00 (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XXIV - Hospedagem em hotéis, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e mercadorias...CR$ 2.400,00 (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXIV - Hospedagem em Hotéis, exceto o Fornecimento de alimentação, bebidas e Mercadorias...CR$ 3.600,00 (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXIV - HOSPEDAGEM EM HOTÉIS, EXCETO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E MERCADORIA...CR$ 5.400,00 (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXIV - HOSPEDAGEM EM HOTEIS, EXCETO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E MERCADORIA... Cr$ 9.180,00 (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXIV - HOSPEDAGEM EM HOTÉIS, EXCETO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E MERCADORIAS...CR$ 17.442,00 (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XXIV - HOSPEDAGEM EM HOTÉIS, EXCETO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E MERCADORIAS - CR$ 40.117,00 (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XXIV - HOSPEDAGEM EM HOTÉIS, EXCETO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E MERCADORIAS - CR$ 160.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXV - Hospedagem em Pensões...CR$ 400,00 (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XXV - Hospedagem em pensões...CR$ 600,00 (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXV - Hospedagem em Pensões...CR$ 900,00 (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXV - HOSPEDAGEM EM PENSÕES...CR$ 1.350,00 (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXV - HOSPEDAGEM EM PENSÕES... Cr$ 2.295,00 (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXV - HOSPEDAGEM EM PENSÕES...CR$ 4.360,50 (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XXV - HOSPEDAGEM EM PENSÕES...CR$ 10.029,00 (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XXV - HOSPEDAGEM EM PENSÕES - CR$ 40.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXVI - Administração de Bens...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XXVI - Administração de bens...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXVI - Administração de Bens...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXVI - ADMINISTRAÇÃO DE BENS...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXVI - ADMINISTRAÇÃO DE BENS... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXVI - ADMINISTRAÇÃO DE BENS... ...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XXVI - ADMINISTRAÇÃO DE BENS - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XXVI - ADMINISTRAÇÃO DE BENS - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXVII - Lubrificação, Conservação e Manutenção..4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XXVII - Lubrificação conservação e manutenção...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XVII - Lubrificação, Conservação e Manutenção...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXVII - LUBRIFICAÇÃO CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXVII - LUBRIFICAÇÃO; CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XVII - LUBRIFICAÇÃO CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XVII - LUBRIFICAÇÃO CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XXVII - LUBRIFICAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO- 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXVIII - Empresas Limpadoras...3% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XXVIII - Empresas limpadoras...4% Sobre o Preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XVIII - Empresas limpadoras... 3% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXVIII - EMPRESAS LIMPADORAS... 3% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXVIII - EMPRESAS LIMPADORAS... 3% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XVIII - EMPRESAS LIMPADORAS... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XXVIII - EMPRESAS LIMPADORAS - 3% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XXVIII - EMPRESAS LIMPADORAS - 3% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXIX - Ensino de Qualquer Grau ou Natureza...3% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XXIX - Ensino de Qualquer Grau ou Natureza...3% sobre o preço do serviço(Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXIX - Ensino de Qualquer Grau ou Natureza... 3% sobre o preço do do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXIX - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA... 3% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXIX - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA... 3% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXIX - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA... 3% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XXIX - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA - 3% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XXIX - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA - 3% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXX - Alfaiates, Costureiras ou congêneres, quando o meteria, salvo aviamento, seja fornecido pelo usuário do serviço...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XXX - Alfaiates, Costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamento, seja fornecido pelo usuário do serviço...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXX - Alfaiates, Costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamento, seja fornecido pelo usuário do serviço... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXX - ALFAIATARIAS, COSTUREIRAS OU CONGÊNERES, QUANDO O MATERIAL, SALVO AVIAMENTO, SEJA FORNECIDO PELO USUÁRIO DO SERVIÇO... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXX - ALFAIATES, COSTUREIRAS OU CONGÊNERES, QUANDO O MATERIAL, SALVO AVIAMENTO, SEJA FORNECIDO PELO USUÁRIO DO SERVIÇO... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXX - ALFAIATARIAS, COSTUREIRAS OU CONGÊNERES, QUANDO O MATERIAL, SALVO AVIAMENTO, SEJA FORNECIDO PELO USUÁRIO DO SERVIÇO... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XXX - ALFAIATARIAS, COSTUREIRAS OU CONGÊNERES, QUANDO O MATERIAL, SALVO AVIAMENTO, SEJA FORNECIDO PELO USUÁRIO DO SERVIÇO - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XXX - ALFAIATES, COSTUREIRAS OU CONGÊNERES QUANDO O MATERIAL, SALVO AVIAMENTO SEJÁ FORNECIDO PELO USUÁRIO DO SERVIÇO - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXXI - Tinturaria e Lavanderia...2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XXXI - Tinturaria e Lavanderia...2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXXI - Tinturaria e Lavanderia... 2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXXI - TINTURARIA E LAVANDERIA... 2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXXI - TINTURARIA E LAVANDERIA... 2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXXI - TINTURARIA E LAVANDERIA... 2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XXXI - TINTURARIA E LAVANDERIA - 2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XXXI - TINTURARIA E LAVANDERIA - 2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXXII - Estúdios Fotográficos e Cinematográficos, inclusive revelação, ampliação e cópias fotográficas...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XXXII - Estúdios Fotográficos e Cinematográficos inclusive revelação, ampliação e cópias fotográficas...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXXII - Estúdios Fotográficos e Cinematográficos inclusive revelação, ampliação e copias fotográficas...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXXII - ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇÃO E COPIAS FOTOGRÁFICAS...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXXII - ESTUDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇÃO E CÓPIAS FOTOGRÁFICAS... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXXII - ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇÃO E COPIAS FOTOGRÁFICAS...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XXXII - ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇÃO E COPIAS FOTOGRAF - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XXXII - ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇAO E CÓPIAS - FOTOGRÁFICAS - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXXIII - Venda de Bilhetes de Loteria...CR$ 240,00 (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XXXIII - Venda de bilhetes de loteria...CR$ 240,00 (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXXIII - Venda de bilhetes de loteria... CR$ 360,00 (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXXIII - VENDA DE BILHETES DE LOTERIA...CR$ 540,00 (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXXIII - VENDA DE BILHETES DE LOTERIA... Cr$ 918,00 (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXXIII - VENDA DE CILHETES DE LOTERIA...CR$ 918,00 (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XXXIII - VENDA DE BILHETES DE LOTERIA...CR$ 2.111,00 (Redação acrescida pela Lei nº 1306/1983)
XXXIII - VENDA DE BILHETES DE LOTERIA - CR$ 8.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXXIV - Limpeza e Revisão de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item seguinte...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XXXIV - Limpeza e revisão de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos quando a revisão, implicar em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item seguinte...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXXIV - Limpeza e Revisão de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos quando a revisão, implicar em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item seguinte...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXXIV - LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS QUANDO A REVISÃO, IMPLICAR EM CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS APLICA-SE O DISPOSTO NO ITEM SEGUINTE... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXXIV - LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS QUANDO A REVISÃO IMPLICAR EM CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS, APLICA-SE O DISPOSTO NO ÍTEM SEGUINTE... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXXIV - LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS QUANDO A REVISÃO, IMPLICAR EM CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS APLICA-SE O DISPOSTO NO ITEM SEGUINTE... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XXXIV - LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS QUANDO A REVISÃO, IMPLICAR EM CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS, APLICA-SE O DISPOSTO NO ITEM SEGUINTE - 4% sobre o preço do serviço (Redação acrescida pela Lei nº 1306/1983)
XXXIV - LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS QUANDO A REVISÃO IMPLICAR EM CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS, APLICA-SE O DISPOSTO NO ITEM SEGUINTE - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXXV - Conserto e Restauração de quaisquer objetos inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas, e aparelhos cujo valor fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XXXV - Concerto e Restauração de quaisquer objetos Inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de maquinas, e aparelhos cujo valor fica sujeito a imposto sobre circulação de mercadorias...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXXV - Concerto e Restauração de Quaisquer objetos inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas, e aparelhos cujo valor fica sujeito a imposto sobre circulação de mercadorias ...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXXV - CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS INCLUSIVE, EM QUALQUER CASO, O FORNECIMENTO DE PEÇAS E PARTES DE MAQUINAS, E APERELHOS CUJO VALOR FICA SUJEITO A IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXXV - CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS INCLUSIVE, EM QUALQUER CASO, O FORNECIMENTO DE PEÇAS E PARTES DE MÁQUINAS, E APARELHOS CUJO VALOR FICA SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXXV - CONCERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS INCLUSIVE, EM QUALQUER CASO, O FORNECIMENTO DE PEÇAS E PARTES DE MAQUINAS, E APERELHOS CUJO VALOR FICA SUJEITO A IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XXXV - CONCERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS INCLUSIVE, EM QUALQUER CASO, O FORNECIMENTO DE PEÇAS E PARTES DE MÁQUINAS, E APERELHOS CUJO VALOR FICA SUJEITO A IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - 4% sobre o preço do serviço (Redação acrescida pela Lei nº 1306/1983)
XXXV - CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS INCLUSIVE, EM QUALQUER CASO, O FORNECIMENTO DE PEÇAS E PARTES DE MÁQUINAS, E APARELHOS CUJO VALOR FICA SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXXVI - Recondicionamento de motores (valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias..4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
XXXVI - Recondicionamento de motores (valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço), fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias...4% sobre o Preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXXVI - Recondicionamento de motores (valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço), fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXXVI - RECONDICIONAMENTO DE MOTORES (VALOR DAS PEÇAS FORNECIDAS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO), FICA SUJEITO AO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXXVI - RECONDICIONAMENTO DE MOTORES (VALOR DAS PEÇAS E FORNECIDAS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO FICA SUJEITO AO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXXVI - RECONDICIONAMENTO DE MOTORES (VALOR DAS PEÇAS FORNECIDAS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO), FICA SUJEITO AO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XXXVI - RECONDICIONAMENTO DE MOTORES (VALOR DAS PEÇAS FORNECIDAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO), FICA SUJEITO AO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - 4% sobre o preço do serviço (Redação acrescida pela Lei nº 1306/1983)
XXXVI - RECONDICIONAMENTO DE MOTORES (VALOR DAS PEÇAS FORNECIDAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO), FICA SUJEITA AO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXXVII - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por ele fornecido..4% sobre preço do serviço (Redação acrescida pela Lei nº 1102/1977)
XXXVII - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXXVII - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXXVII - INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PRESTADOS AO USUÁRIO FINAL DO SERVIÇO, EXCLUSIVAMENTE COM MATERIAL POR ELE FORNECIDO... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXXVII - INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIMENTOS PRESTADOS AO USUÁRIO FINAL DO SERVIÇO, EXCLUSIVAMENTE COM O MATERIAL POR ELE FORNECIDO... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXXVII - INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PRESTADOS AO USUÁRIO FINAL DO SERVIÇO, EXCLUSIVAMENTE COM MATERIAL POR ELE FORNECIDO... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XXXVII - INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PRESTADOS AO USUÁRIO FINAL DO SERVIÇO, EXCLUSIVAMENTE, COM MATERIAL POR ELE FORNECIDO - 4% sobre o preço do serviço (Redação acrescida pela Lei nº 1306/1983)
XXXVII - INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PRESTADOS AO USUÁRIO FINAL DO SERVIÇO, EXCLUSIVAMENTE, COM MATERIAL POR ELE FORNECIDO - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXXVIII - Florestamento e Reflorestamento...2% sobre o preço do serviço (Redação acrescida pela Lei nº 1102/1977)
XXXVIII - Composição gráfica, clicheria, litografia e fotografia...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXXVIII - Composição gráfica, clicheria, litografia e fotografia...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXXVIII - COMPOSIÇÃO GRÁFICA, CLICHERIA, LITOGRAFIA E FOTOGRAFIA... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXXVIII - COMPOSIÇÃO GRÁFICA, CLICHERIA, LITOGRAFIA E FOTOGRAFIA... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXXVIII - COMPOSIÇÃO GRÁFICA, CLICHERIA, LITOGRAFIA E FOTOGRAFIA... 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XXXVIIII - COMPOSIÇÃO GRÁFICA, CLICHERIA, LITOGRAFIA E FOTOGRAFIA - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XXXVIII - COMPOSIÇÃO GRÁFICA, CLICHERIA, LITOGRAFIA E FOTOGRAFIA - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXXIX - Florestamento e Reflorestamento...2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXXIX - FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO...2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXXIX - FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO... 2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXXIX - FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO... ...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XXXIX - FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO - 2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XXXIX - FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO - 2% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXXX - Recauchutagem ou Regeneração de pneumáticos...4% sobre o serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXXX - Recauchutagem ou Regeneração de pneumáticos...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXXX - RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXXX - RECAUCHUTAGEM OU REGENERALÇAO DE INEUMÁTICOS...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXXX - RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS... .4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XL - RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XL - RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS - 4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXXXI - Empresas Funerárias...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXXXI - Empresas Funerárias...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
XXXXI - EMPRESAS FUNERÁRIAS...4% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXXXI - EMPRESAS FUNERÁRIAS... 5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXXXI - EMPRESAS FUNERÁRIAS...5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XLI - EMPRESAS FUNERÁRIAS - 5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XLI - EMPRESAS FUNERÁRIAS - 5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
XXXXII - Serviços executados por Bancos e outras Instituições financeiras não sujeitos a incidência do imposto sobre operações financeiras...5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
XXXXII - Serviços executados por Bancos e outras Instituições financeiras não sujeitos a incidência do imposto sobre operações financeiras...5% sobre o preço do serviço (Redação acrescida pela Lei nº 1177/1979)
XXXXII - SERVIÇOS EXECUTADOS POR BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITOS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS...5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
XXXXII - SERVIÇOS EXECUTADOS POR BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITOS À INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS... 5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
XXXXII - SERVIÇOS EXECUTADOS POR BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITOS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS... ..5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
XLII - SERVIÇOS EXECUTADOS POR BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITOS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - 5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
XLII - SERVIÇOS EXECUTADOS POR BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - 5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 41 Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco, tornar-se a por base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá em hipótese alguma, ser inferior ao total dos seguintes parcelas:
I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II - Folhas de salários pagos durante o ano, adicionadas de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - 10% do valor do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empreza ou pelo profissional autônomo;
IV - despesas com fornecimento de águas, energia elétrica, telefone, e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Inscrição e Lançamento
Art. 42 As pessoas sujeitas ao imposto deverão requerer sua inscrição, fornecendo à Prefeitura, até 30 (Trinta) dias contados da data do início da atividade, os elementos e informações para a correta fiscalização.
Art. 43 Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem que o interessado tenha requerido sua inscrição ou fornecido os elementos e informações exatos sobre sua atividade, a Prefeitura efetuará a inscrição "ex-ofício", ou a retificação do lançamento, aplicando a multa de 30% (trinta por cento) do imposto sonegado.
Art. 44 Para obter baixa de sua inscrição, o contribuinte deverá comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias sob pena de responsabilizar-se pelo pagamento do imposto até a efetivação do cancelamento da inscrição.
Art. 45 O imposto será calculado com base em informações prestados pelo próprio contribuinte, desde que mereçam fé e sejam aceitadas pela repartição.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os contribuintes sujeitos ao imposto com base de cálculo na receita bruta anual, manterão obrigatoriamente, livros fiscais ou sistemas de registro que assinalem os valores dos serviços prestados.
Art. 46 O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:
I - Na faltas de livros ou registros de uso obrigatório, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior;
II - Quando o contribuinte não devolver à repartição competente, até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada exercício, a guia contendo as informações solicitadas pela Prefeitura;
III - Quando a guia for apresentada com omissões, erros ou intenções que revelem dolo.
Art. 47 Quando as inscrições de novos contribuintes forem requeridas no curso do exercício, os lançamentos serão efetuados a partir do trimestre em que iniciarem as atividades, arbitrando-se o imposto com base nas informações prestadas pelo contribuinte.
Arrecadação
Art. 48 O imposto será recolhido em 4 (quatro) prestações trimestrais, iguais, nos meses de Março, maio, agosto e novembro de cada exercício.
Isenção
Art. 49 São isento do imposto:
I - os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas, de prestação de serviços a terceiros;
II - os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas ou participantes;
III - os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autáquicos;
IV - os executantes, por administração ou empreitadas, de obras hidráulicas ou de construção civil com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Empresas Concessinárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas.
Recursos
Art. 50 O contribuinte poderá pedir a reconsideração do lançamento "ex-ofício" do imposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega do aviso.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo não terá efeito suspensivo.
Das taxas
TITULO III
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Da taxa de licença.
Capítulo I
DAS TAXAS DE LICENÇAS (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Capítulo I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Seção I (Redação acrescida pela Lei nº 1200/1980)
Art. 51 As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de previa autorização pelas autoridades municipais, e tem como contribuinte a pessoa física ou jurídica interessada n prática dos atos ou atividades.
Art. 51 As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais, e tem como contribuinte a pessoa física ou jurídica interessada na prática dos atos ou atividades. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 51 As Taxas de Licença tem como fato gerador o poder da polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais, e tem como contribuinte a pessoa física ou jurídica interessada na prática dos atos ou atividades. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 51 As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais, e tem como contribuintes a pessoa física ou jurídica interessada na prática dos atos ou atividades. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 51 As Taxas de Licença tem como fator gerador o poder da política do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a práticas de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais, e tem como contribuinte a pessoa física ou jurídica interessada na prática dos atos ou atividades. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 51 As Taxas de Licença tem como fato gerador o poder político do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais, e tem como contribuinte a pessoa física ou jurídica interessada na prática dos atos ou atividades. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 51 As Taxas de Licença tem como fator gerador o poder da política do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais, e tem como contribuinte a pessoa física ou jurídica interessada na prática dos atos ou atividades. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 51 As Taxas de Licença têm como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais, e tem como contribuinte a pessoa física ou jurídica interessada na prática dos atos ou atividades. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 51 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário, e de demais atividade poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, à tranqüilidade pública ou, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo único. Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á a taxa independentemente da concessão da licença. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 51 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e, de demais atividade poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades
dependentes de concessão ou permissão do poder público, à tranqüilidade pública ou, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo único. Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo cobrar-se-à a taxa independentemente da concessão da licença. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 51 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e, de demais atividades poderá cocacizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, à tranqüilidade pública ou, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo único. Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á a taxa independentemente da concessão da licença. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 51 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário, e de demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do Poder Público, à tranqüilidade pública ou, ao respeito à prioridade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo único. Pela prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo cobrar-se-á a taxa independentemente da concessão da licença. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 51 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário, e de demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do Poder Público, à tranqüilidade pública ou, ao respeito à prioridade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo único. Pela prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo cobrar-se-á a taxa independente da concessão da licença. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 52 A taxa será lançada e arrecada em conjunto com o imposto sobre serviços de qualquer natureza, em 4 (quatro) prestações trimestrais, mas sempre com a indicação dos elementos distintivos de cada um e os respectivos valores.
Art. 52 A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, em 4 (quatro) prestações trimestrais, mas sempre com a indicação dos elementos distintivos de cada um e os respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 8101970)
Art. 52 A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 4 (quatro) prestações trimestrais sempre com a indicação dos elementos distintivos de cada um dos respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 52 A taxa será lançada a arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 4 (quatro) prestações trimestrais mas sempre com a indicação dos elementos distintivos de cada um e os respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 52 A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 4 (quatro) prestações trimestrais sempre com a indicação dos elementos distintivos de cada um dos respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 52 A Taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 4 (quatro) prestações trimestrais mas sempre com a indicação dos elementos distintivos de cada um e os respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 52 A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 4 (quatro) prestações trimestrais sempre com a indicação dos elementos distintivos de cada um dos respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 52 A Taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 4 (quatro) prestações trimestrais, mas sempre com a indicação dos elementos distintivos de cada um e os respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 52 A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980 e nº 1248/1981)
Art. 52 A licença será válida para o exercício em que for concedida ficando sujeita à renovação no exercício seguinte. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 52 A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 53 As taxas de licença são exigidas para:
I - localização de estabelecimentos de produção, comércio, industria ou prestação de serviços, na jurisdição do município;
II - circulação de veículos;
III - execução de obras particulares;
IV - publicidade;
V - abate de gado fora do matadouro municipal;
Art. 53 As taxas de licença são exigidas para:
I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, ou prestação de serviços de qualquer natureza, na jurisdição do Município;
II - Execução de Obras Particulares;
III - Publicidade;
IV - Abate de Gado fora do Matadouro Municipal. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 53 As Taxas de Licença são exigidas para:
I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, na jurisdição do Município;
II - Execução de obras particulares;
III - Publicidade;
IV - Abate de gado fora do Matadouro Municipal. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 53 As taxas de Licença são exigidas para:
I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, na jurisdição do Município;
II - Execução de obras particulares;
III - Publicidade;
IV - Abate de gado fora do Matadouro Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 53 As taxas de licença são exigidas para:
I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, na jurisdição do Município ;
II - Execução de Obras Particulares;
III - Publicidade;
IV - Abate de Gado fora do Matadouro Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 53 As Taxas de Licença são exigidas para:
I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, na jurisdição do Município;
II - Execução de Obras Particulares;
III - Publicidade;
IV - Abate de Gado fora do Matadouro Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 53 As taxas de licença são exigidas para:
I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, na jurisdição do Município;
II - Execução de Obras Particulares;
III - Publicidade;
IV - Abate de Gado fora do Matadouro Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 53 As Taxas de Licença são exigidas para:
I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, agropecuário, prestação de serviços, e demais atividades, na jurisdição do Município;
II - Execução de Obras Particulares;
III - Publicidade;
IV - Abate de Gado fora do Matadouro Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 53 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explode qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 53 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 53 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explode qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 53 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização. (Redação dada pelas Leis nº 1306/1983 e nº 1345/1984)
Licença Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e Similares.
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SIMILARES (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Licença Para Localização e Funcionamento de Estabelecimento Comerciais e Similares (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SIMILARES (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Licença Para Localização e Funcionamento de Estabelecimento Comerciais e Similares (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Licença para Localização e funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, e similares (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 54 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, industria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no município sem previa licença de localização outorgada pela Prefeitura a sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Art. 54 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, industria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou exercer suas atividades no município sem prévia licença de localização outorgado pela Prefeitura e sem que seus responsáveis hajam efetuados o pagamento da taxa devida. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 54 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, industria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou exercer suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sempre que seus responsáveis hajam efetuado o pagamento da taxa devida. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 54 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, e indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou exercer suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que seus responsáveis hajam efetuado o pagamento da taxa devida. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 54 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, industria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderão instalar-se ou exercer suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sempre que seus responsáveis hajam efetuado o pagamento da taxa devida. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 54 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou exercer suas atividades no Município sem previa licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que seus responsáveis hajam efetuado o pagamento da taxa devida. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 54 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderão instalar-se ou exercer suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que seus responsáveis hajam efetuado o pagamento da taxa devida. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 54 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestação de serviços, agropecuário e, de demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de permissão ou concessão do poder público, à tranqüilidade pública ou, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 54 A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 4 (quatro) prestações trimestrais, mas sempre com os elementos distintivos de cada um e os respectivos valores. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980 e nº 1248/1981)
Art. 54 A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 06 (seis)/prestações bimestrais, mas sempre com os elementos distintivos de cada um e os respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 54 A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 10(deis) prestações iguais nos meses de: Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, mas sempre com os elementos distintivos de cada um e os respectivos valores, com vencimentos nos dias 15 (quinze) de cada um destes meses. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 54 A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 10 (deiz) prestações, iguais nos meses de:
- Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, mas sempre com os elementos distintivos de cada um e os respectivos valores, com vencimentos no dia 28 de fevereiro para a primeira parcela, e as demais para o dia 30 (trinta) de cada um destes meses. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 55 A taxa será exigida e arrecada anualmente, devendo o contribuinte fornecer à Prefeitura os elementos e informações que lhe forem exigidos, os quais deverão ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento.
Art. 55 A taxa será exigida e arrecada anualmente, devendo o contribuinte fornecer à Prefeitura os elementos e informações que lhe forem exigidos, os quais deverão ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 55 A taxa será exigida e arrecada anualmente vendo o contribuinte fornecer à Prefeitura os elementos e informações que lhes forem exigidos, os quais deverão ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 55 A taxa será exigida e arrecadada anualmente devendo o contribuinte fornecer à Prefeitura os elementos e informações que lhes forem exigidos, os quais deverão ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 55 A Taxa será exigida e arrecada anualmente vendo o contribuinte fornecer à Prefeitura os elementos e informações que lhes forem exigidos, os quais deverão ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 55 A Taxa será exigida e arrecadada anualmente devendo o contribuinte fornecer à Prefeitura os elementos e informações que lhes forem exigidos, os quais deverão ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 55 A Taxa será exigida e arrecada anualmente vendo o contribuinte fornecer à Prefeitura os elementos e informações que lhes forem exigidos, os quais deverão ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 55 A taxa será exigida e arrecadada anualmente devendo o contribuinte fornecer à Prefeitura os elementos e informações que lhes forem exigidos, os quais deverão ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 55 No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980, nº 1248/1981 e nº 1281/1982)
Art. 55 No caso de atividade múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 55 No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 56 A taxa será devida, em cada ano, de acordo com a seguinte tabela:
I - Indústria
a) até 10 operários ...Anual NCR$..100,00
b) de 11 a 20 operários ...Anual NCR$..200,00
c) de 21 a 50 operários ...Anual NCR$ 300,00
d) de 51 a 100 operários ...Anual NCR$ 400,00
e) acima de 100 ...Anual NCR$ 500,00
II - Comércio
De Gêneros Alimentícios:
a) sem empregados ...Anual NCR$...60,00
b) até 3 empregados ...Anual NCR$...120,00
c) mais de 3 empregados ...Anual NCR$...200,00
Bares, Restaurantes, Hotéis:
a) sem empregados ...Anual NCR$...60,00
b) até 3 empregados ...Anual NCR$...120,00
c) mais de 3 empregados ...Anual NCR$...200,00
Outros Ramos de Atividades:
a) sem empregados ...Anual NCR$...40,00
b) até 3 empregados ...Anual NCR$...80,00
c) mais de três empregados ...Anual NCR$...140,00
III - Estabelecimentos de Crédito
financiamento e investimentos ...Anual NCR$...300,00
IV - Sociedades civis ...Anual NCR$...100,00
V - Divertimentos Públicos:
a) bailes e festas ...Anual NCR$...40,00
b) casas de diversões e cinemas ...Anual NCR$...120,00
c) restaurantes dançantes e boites ...Anual NCR$...120,00
d) bilhares e boliches ...Anual NCR$...40,00
e) outros divertimentos públicos ...Anual NCR$...40,00
VI - Postos de serviços para Veículos...Anual NCR$...120,00
VII - Oficinas e consertos
a) sem empregados ...Anual NCR$...40,00
b) até 3 empregados ...Anual NCR$...80,00
c) mais de três empregados ...Anual NCR$...120,00
VIII - Barbeiros, Cabeleleiros, fotógrafos, Salões de Manicures, pedicures, E Institutos de beleza ...Anual NCR$...24,00
IX - Profissionais Liberais e similares ...Anual NCR$...40,00
§ 1º Para a expedição de licença ou autorização para funcionamento em horário extraordinário, nos casos previstos em lei, a taxa será cobrada com um acréscimo de 50%.
§ 2º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art. 56 A taxa será devida em cada ano, de acordo com a seguinte tabela:
I - Indústria
a) até 10 (dez) operários ...Anual CR$..120,00
b) de 11 (onze) a 20 (vinte) operários ...Anual CR$..240,00
c) de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) operários Anual CR$360,00
d) de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) operários Anual CR$ 480,00
e) acima de 100 (cem) operários ...Anual CR$ 600,00
II - Comércio
De Generos Alimentícios:
a) sem empregados ...Anual CR$...70,00
b) até 3 (três) empregados ...Anual CR$...150,00
c) mais de 3 (três) empregados ...Anual CR$...250,00
III - Bares, Restaurantes, Hotéis:
a) sem empregados ...Anual CR$...70,00
b) até 3 (três) empregados ...Anual CR$...150,00
c) mais de (três) empregados ...Anual CR$...250,00
IV - Outros Ramos de Atividades
a) sem empregados ...Anual CR$...50,00
b) até 3 (três) empregados ...Anual CR$...120,00
c) mais de 3 (três) empregados ...Anual CR$...180,00
V - Estabelecimentos de Crédito Compreendendo agências bancárias, filiais, sucursais, correspondentes, empresas de financiamento e investimentos:
a) até 5 (cinco) empregados ...Anual CR$...300,00
b) mais de 5 (cinco) empregados ...Anual CR$...400,00
VI - Divertimentos Públicos:
a) bailes e festas ...Anual CR$...50,00
b) casas de diversões e cinemas ...Anual CR$...200,00
c) restaurantes dançantes e boites ...Anual CR$...150,00
d) bilhares e boliches ...Anual CR$...80,00
e) outros divertimentos públicos ...Anual CR$...50,00
VII - Postos de serviços para Veículos até 3 (três) empregados ...Anual CR$...160,00
mais de 3 (três) empregados ...Anual CR$...200,00
VIII - Oficinas e concertos
a) sem empregados ...Anual CR$...45,00
b) até 3 (três) empregados ...Anual CR$...100,00
c) mais de 3 (três) empregados ...Anual CR$...150,00
IX - Barbeiros, Cabeleleiros, fotógrafos, Salões de Manicures, pedicures, E Institutos de beleza ...Anual CR$...30,00
X - Profissionais Liberais e similares ...Anual CR$...50,00
§ 1º Para a expedição da licença ou autorização para funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em lei, a taxa será cobrada com um acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 2º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 56 A Taxa será devida em cada ano, de acôrdo com a seguinte tabela:
I - INDÚSTRIA:
a) até 10 (dez) operários...ANUAL.CR$ 420,00
b) de 11 (onze) a 20(vinte) operários...ANUAL.CR$ 800,00
c) de 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta operários...ANUAL.CR$ 1.400,00
d) de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) operários...ANUAL.CR$ 2.000,00
e) acima de 100 (cem) operários...ANUAL.CR$ 3.000,00
II - COMÉRCIO:
De Gêneros Alimentícios
a) sem empregados...ANUAL.CR$ 270,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 485,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 800,00
I - BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS:
a) sem empregados...ANUAL.CR$ 320,00
a) até 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 485,00
b) mais de 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 800,00
IV - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES...ANUAL.CR$ 550,00
V - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:
Bancos, Agências, etc...ANUAL.CR$ 2.100,00
VI - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:
Cia. De Investimentos e Financiamentos, distribuidora de valores e similares...ANUAL.CR$ 1.100,00
VII - CASAS DE LOTERIAS E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA...ANUAL.CR$ 440,00
VIII - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS:
a) casas de diversões e cinemas...ANUAL.CR$ 800,00
b) restaurantes dançantes e boites...ANUAL.CR$ 800,00
c) outros divertimentos públicos...ANUAL.CR$ 420,00
IX - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:
a) até 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 560,00
b) mais de 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 850,00
X - OFICINAS DE CONCERTOS:
a) sem empregados...ANUAL.CR$ 186,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 420,00
c) mais de 3(três) empregados...ANUAL.CR$ 800,00
XI - BARBEIROS, CABELEIREIROS, FOTÓGRAFOS, SALÕES DE MANICURE, PEDICURE E INSTITUTO DE BELEZA...ANUAL.CR$ 120,00
XII - OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES:
a) sem empregados...ANUAL.CR$ 220,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 650,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 850,00
XIII - PROFISSÕES LIBERAIS E SIMILARES...ANUAL.CR$ 200,00
§ 1º Para expedição de licença ou autorização para o funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em lei, a taxa será cobrada com o acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 2º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada levando em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 56 A Taxa será devida em cada, de acordo com a seguinte tabela:
I - INDÚSTRIA:
a) até 10(dez) operários...ANUAL.CR$ 630,00
b) de 11(onze) a 20(vinte) operários...ANUAL.CR$ 1.200,00
c) de 21(vinte e um) a 50(cinqüenta) operários...ANUAL.CR$ 2.100,00
d) de 51(cinqüenta e um) até 100(cem) operários..ANUAL.CR$ 3.000,00
e) os primeiros 100(cem) operários 3.000,00 (três mil cruzeiros), e para os demais CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por cada 100(cem) ou fração.
II - COMÉRCIO:
De Gênero Alimentícios
a) sem empregados...ANUAL.Cr$ 405,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL.Cr$ 727,50
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL.Cr$ 1.200,00
III - BARES, RESTAURANTES, HOTEIS:
a) sem empregados...ANUAL.Cr$ 480,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL.Cr$ 727,50
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL.Cr$ 1.200,00
IV - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES...ANUAL.Cr$ 825,00
V - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:
Bancos, Agências, etc...ANUAL.Cr$ 3.150,00
VI - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:
Cia. De Investimentos e Financiamentos, distribuidora de valores e similares...ANUAL.Cr$ 1.650,00
VII - CASAS DE LOTERIA E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA...ANUAL.Cr$ 660,00
VIII - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS:
a) casas de diversões e cinemas...ANUAL.Cr$ 1.200,00
b) restaurantes dançantes e boites...ANUAL.Cr$ 1.200,00
c) outros divertimentos públicos...ANUAL.Cr$ 630,00
IX - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:
a) até 3 (três) empregados...ANUAL.Cr$ 840,00
b) mais de 3 (três) empregados...ANUAL.Cr$ 1.275,00
X - OFICINAS DE CONSERTOS:
a) sem empregados...ANUAL.Cr$ 279,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL.Cr$ 630,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL.Cr$ 1.200,00
XI - BARBEIROS, CABELEREIROS, FOTÓGRAFOS, SALÕES DE MANICURES, PEICURES E INSTITUTO DE BELEZA...ANUAL.Cr$ 120,00
XII - OUTROS RAMOS DE ATIVIDADE:
a) sem empregados...ANUAL.Cr$ 330,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL.Cr$ 975,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL.Cr$ 1.275,00
§ 1º Para expedição da licença ou autorização para funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em lei, a taxa será cobrada com acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 2º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada levando em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 56 A taxa será devida em cada ano, de acordo com a seguinte tabela:
I - INDÚSTRIA:
a) até 10 (dez) operários...ANUAL.CR$ 945,00
b) de 11 (onze) a 20(vinte) operários...ANUAL.CR$ 1.800,00
c) de 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta operários...ANUAL.CR$ 3.150,00
d) de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) operários...ANUAL.CR$ 4.500,00
e) os primeiros 100 (cem) operários CR$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e para os demais CR$500,00 (quinhentos cruzeiros) por cada 100 ou fração.
II - COMÉRCIO:
De Gêneros Alimentícios
a) sem empregados...ANUAL.CR$ 607,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 1.091,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 1.800,00
III - BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS:
a) sem empregados...ANUAL.CR$ 720,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 1.091,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 1.800,00
IV - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES...ANUAL.CR$ 1.237,00
V - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:
- Bancos, agências, etc...ANUAL.CR$ 4.725,00
VI - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:
Cia. De Investimentos e Financiamentos, Distribuidora de valores e similares...ANUAL.CR$ 2.475,00
VII - CASA DE LOTERIA E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA...ANUAL.CR$ 990,00
VIII - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS:
a) casas de diversões e cinemas...ANUAL.CR$ 1.800,00
b) restaurantes dançantes e boites...ANUAL.CR$ 1.800,00
c) outros divertimentos públicos...ANUAL.CR$ 945,00
IX - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:
a) até 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 1.260,00
b) mais de 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 1.912,00
X - OFICINAS DE CONCERTOS:
a) sem empregados...ANUAL.CR$ 418,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 945,00
c) mais de 3(três) empregados...ANUAL.CR$ 1.800,00
XI - BARBEIROS, CABELEIREIROS, FOTÓGRAFOS, SALÕES DE MANICURE, PEDICURE E INSTITUTO DE BELEZA...ANUAL.CR$ 180,00
XII - OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES:
a) sem empregado...ANUAL.CR$ 495,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 1.462,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 1.912,00
§ 1º Para expedição de licença ou autorização para o funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em Lei, a taxa será cobrada com o acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 2º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada levando em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 56 A Taxa será devida em cada ano, de acordo com a seguinte tabela:
I - INDÚSTRIA:
a) até 10 (dez) operários...ANUAL 1.400,00
b) de 11(onze) a 20(vinte) operários...ANUAL 2.800,00
c) de 21(vinte e um) a 50(cinqüenta) operários...ANUAL 4.750,00
d) de 51(cinqüenta e um) até 100(cem) operários...ANUAL 8.000,00
e) acima de 100 operários, por cada 100 operários ou fração, mais...ANUAL 1.100,00
II - COMÉRCIO:
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
a) Sem empregados...ANUAL 1.000,00
b) Até 3 (três) empregados...ANUAL 1.800,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL 2.600,00
III - BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS:
a) Sem empregados...ANUAL 1.200,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL 1.600,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL 2.800,00
IV - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES...ANUAL 2.000,00
V - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:
Bancos, Agências, etc...ANUAL 12.000,00
VI - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:
- Cia. De Investimentos e financiamentos, distribuidora de valores e similares...ANUAL 4.000,00
VII - CASAS DE LOTERIA E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA..ANUAL 1.600,00
VIII - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS:
a) Casas de Diversões e Cinemas...ANUAL 2.700,00
b) Restaurantes dançantes e boites...ANUAL 2.700,00
c) Outros divertimentos públicos...ANUAL 1.500,00
IX - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:
a) até 3 (três) empregados...ANUAL 2.000,00
b) mais de 3 (três) empregados...ANUAL 3.000,00
X - OFICINAS DE CONSERTOS:
a) Sem empregados...ANUAL 627,00
b) até 3(três) empregados...ANUAL 1.417,00
c) mais de 3(três) empregados...ANUAL 2.700,00
XI - BARBEIROS, CABELELEIROS, FOTOGRAFOS, SALÕES DE MANICURES, PEDICURES E INSTITUTO DE BELEZA...ANUAL 270,00
XII - OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES:
a) Sem empregados...ANUAL 742,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL 2.193,00
c) mais de 3(três) empregados...ANUAL 2.868,00
§ 1º Para expedição da licença ou autorização para o funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em lei, a taxa será cobrada com acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 2º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada levando em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 56 A taxa será devida em cada ano, de acordo com a seguinte tabela:
I - INDÚSTRIA:
a) até 10(dez) operários...ANUAL - CR$ 2.500,00
b) de 11(onze) a 20(vinte) operários...ANUAL - CR$ 5.000,00
c) de 21(vinte e um) a 50(cinqüenta) operários...ANUAL - CR$ 8.000,00
d) de 51(cinquenta e um) até 100(cem) operários...ANUAL - CR$ 15.000,00
e) acima de 100(cem) operários, por cada 100(cem) operários ou fração mais...ANUAL - CR$ 2.000,00
II - COMÉRCIO:
- DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
a) sem empregados...ANUAL - CR$ 1.600,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 3.000,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 5.400,00
III - BARES, RESTAURANTES HOTÉIS:
a) sem empregados...ANUAL - CR$ 2.000,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 3.200,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 5.600,00
IV - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES...ANUAL - CR$ 4.000,00
V - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:
Bancos, Agências, etc...ANUAL - CR$ 17.000,00
VI - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:
Cia de investimentos e financiamentos, distribuidora de valores similares...ANUAL - CR$ 8.000,00
VII - CASAS DE LOTERIA E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA...ANUAL - CR$ 2.200,00
VIII - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS:
a) Casas de diversões e cinemas...ANUAL - CR$ 5.000,00
b) Restaurantes dançantes e boites...ANUAL - CR$ 5.000,00
c) Outros divertimentos públicos...ANUAL - CR$ 3.000,00
IX - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:
a) até 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 3.000,00
b) mais de 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 5.000,00
X - OFICINAS DE CONCERTOS:
a) sem empregados...ANUAL - CR$ 1.000,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 2.500,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 5.000,00
XI - BARBEIROS, CABELEIREIROS, FOTÓGRAFOS, SALÕES DE MANICURE, PEDICURES E INSTITUTOS DE BELEZA...ANUAL - CR$ 400,00
XII - OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES:
a) sem empregados...ANUAL - CR$ 1.500,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 3.000,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 5.000,00
§ 1º Para expedição de licença ou autorização para o funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em Lei, a taxa será cobrada com o acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 2º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada levando em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 56 A taxa será devida em cada ano, de acordo com a seguinte tabela:
I - INDÚSTRIA:
a) até 10 (dez) operários ...ANUAL CR$ 4.000,00
b) de 11 (onze) a 20 (vinte) operários ...ANUAL CR$ 10.000,00
c) de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) operários...ANUAL CR$ 15.000,00
d) de 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) operários...ANUAL..CR$.. 30.000,00
e) acima de 100 (cem) operários, por cada 100 (cem) operários ou fração, mais...ANUAL ...CR$ 4.000,00
II - COMÉRCIO
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
a) Sem empregados...CR$ 2.400,00
b) até 3 (três) empregados...CR$ 5.000,00
c) mais de 3 (três) empregados...CR$ 9.000,00
III - BARES, RESTAURANTES HOTÉIS:
a) Sem empregados...ANUAL CR$ 3.000,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL CR$ 6.000,00
c) mais de 3 (três ) empregados...ANUAL CR$ 10.000,00
IV - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES... ANUAL CR$ 8.000,00
V - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:
Bancos, agências, etc...ANUAL CR$ 60.000,00
VI - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:
Cia. de Investimentos e financiamentos, distribuidora de valores e similares ...ANUALCR$ 20.00,00
VII - CASAS DE LOTERIA E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA...ANUAL CR$ 4.000,00
VIII - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
a) Casas de diversões e Cinemas ...ANUAL CR$ 8.000,00
b) Restaurantes dançantes e boites...ANUAL CR$ 10.000,00
c) Outros divertimentos públicos ...ANUAL CR$ 5.000,00
IX - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:
a) até 3 (três) empregados...ANUAL CR$ 5.000,00
b) mais de 3 (três) empregados...ANUAL CR$ 8.000,00
X - OFICINAS DE CONSERTOS:
a) Sem empregados...ANUAL CR$ 1.600,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL CR$ 4.000,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL CR$ 10.000,00
XI - BARBEIROS, CABELEIREIROS, FOTÓGRAFOS, SALÕES DE MANICURE, PEDICURES E INSTITUTOS DE BELEZA...ANUAL CR$ 600,00
XII - OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES:
a) Sem empregados...ANUAL CR$ 2.500,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL CR$ 5.000,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL CR$ 10.000,00
§ 1º Para expedição da licença ou autorização para o funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em Lei, a taxa será cobrada com o acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 2º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada levando em consideração atividade sujeita a maior ônus fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 56 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
I - INDÚSTRIA:
a) ATÉ 10 (dez) operários...ANUAL - CR$ 6.500,00
b) ATÉ 11(ONZE)A 20 (VINTE) OPERÁRIOS ANUAL - CR$ 16.000,00
c) DE 21 (VINTE E UM) a 50 (CINQUENTA) OPERÁRIOS...ANUAL- CR$ 25.000,00
d) DE 51 (CINQUENTA E UM) ATÉ 100 (CEM) OPERÁRIOS...ANUAL - CR$ 48.000,00
e) ACIMA DE 100 (CEM) OPERÁRIOS, POR CADA 100 (CEM) OPERÁRIOS OU FRAÇÃO, MAIS...ANUAL - CR$ 6.400,00
II - COMÉRCIO:
- DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
a) SEM EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 3.800,00
b) ATÉ 3 (TRÊS) EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 8.000,00
c) MAIS DE 3 (TRÊS) EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 14.500,00
III - BARES, RESTAURANTES HOTÉIS, PENSÕES:
a) SEM EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 4.800,00
b) ATE 3 (TRÊS) EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 9.600,00
c) MAIS DE 3 (TRÊS) EMPREGADOS..ANUAL - CR$ 16.000,00
IV - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES:..ANUAL - CR$ 14.000,00
V - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:
- BANCOS, AGÊNCIAS, ETC... ANUAL - CR$ 100.000,00
VI - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:
CIA. DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS, DISTRIBUIDORA DE VALORES SIMILARES ANUAL- CR$ 35.000,00
VII - CASAS DE LOTERIA E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA...ANUAL - CR$ 6.400,00
VIII - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS:
a) CASAS DE DIVERSÕES E CINEMA..ANUAL - CR$ 13.000,00
b) RESTAURANTES DANÇANTES E BOITES..ANUAL- CR$ 20.000,00
c) OUTROS DIVERTIMENTOS PÚBLICO...ANUAL - CR$ 12.000,00
IX - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:
a) ATÉ 3 (TRÊS) EMPREGADOS... ANUAL - CR$ 8.000,00
b) MAIS DE 3 (TRÊS) EMPREGADOS. ANUAL - CR$ 13.000,00
X - OFICINAS DE CONSERTOS:
a) SEM EMPREGADOS... ANUAL - CR$ 2.500,00
b) ATÉ 3 (TRÊS) EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 6.500,00
c) MAIS DE 3 (TRÊS) EMPREGADOS.ANUAL - CR$ 16.000,00
XI - BARBEIROS, CABELEIREIROS, FOTÓGRAFOS, SALÕES DE MANICURE, PEDICURES E INSTITUTOS DE BELEZA... ANUAL - CR$ 960,00
XII - OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES
a) SEM EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 5.000,00
b) ATÉ 3 (TRÊS) EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 12.000,00
c) MAIS DE 3 (TRÊS) EMPREGADOS ANUAL - CR$ 25.000,00
Parágrafo único. Para expedição de limpeza ou autorização para o funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em lei, a taxa será cobrada com o acréscimo de 100%. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 56 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
I - INDUSTRIA:
a) ATÉ 10 (DEZ) OPERÁRIOS... ANUAL Cr$ 10.400,00
b) DE 11 (ONZE) A 20 (VINTE) OPERÁRIOS... ANUAL Cr$ 25.600,00
c) DE 21 (VINTE E UM) A 50 (CINQUENTA) OPERÁRIOS... ANUAL Cr$ 40.000,00
d) DE 51 (CINQUENTA E UM) ATÉ 100 (CEM) OPERÁRIOS... ANUAL Cr$ 76.800,00
e) ACIMA DE 100 (CEM) OPERÁRIOS, POR CADA 100 (CEM) OPERÁRIOS OU FRAÇÃO MAIS...ANUAL Cr$ 10.400,00
II - COMERCIO:
- DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
a) SEM EMPREGADOS... ANUAL Cr$ 6.080,00
b) ATÉ 3 (TRES) EMPREGADOS... ANUAL Cr$ 12.800,00
c) MAIS DE 3 (TRES) EMPREGADOS... ANUAL Cr$ 23.200,00
III - BARES, RESTAURANTES, HOTEIS, PENSÕES:
a) SEM EMPREGADOS... ANUAL Cr$ 7.680,00
b) ATÉ 3 (TRES) EMPREGADOS... ANUAL Cr$ 15.360,00
c) MAIS DE 3 (TRES) EMPREGADOS... ANUAL Cr$ 25.600,00
IV - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES:... ANUAL Cr$ 22.400,00
V - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:
- BANCOS, AGÊNCIAS, ETC... ANUAL Cr$ 160.000,00
VI - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:
- CIA. DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS, DISTRIBUIDORA DE VALORES E SIMILARES ANUAL Cr$ 56.000,00
VII - CASAS DE LOTERIA E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA... ANUAL Cr$ 10.240,00
VIII - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS:
a) CASAS DE DIVERSÕES E CINEMAS... ANUAL Cr$ 13.000,00
b) RESTAURANTES DANÇANTES E BOITES... ANUAL Cr$ 32.000,00
c) OUTROS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS... ANUAL Cr$ 19.200,00
IX - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:
a) ATÉ 3 (TRES) EMPREGADOS... ANUAL Cr$ 12.800,00
b) MAIS DE 3 (TRES) EMPREGADOS... ANUAL Cr$ 20.800,00
X - OFICINAS DE CONSERTOS:
a) SEM EMPREGADOS... ANUAL Cr$ 4.000,00
b) ATÉ 3 (TRES) EMPREGADOS... ANUAL Cr$ 10.400,00
c) MAIS DE 3 (TRES) EMPREGADOS... ANUAL Cr$ 25.600,00
XI - BARBEIROS, CABELELEIROS, FOTOGRAFOS, SALÕES DE MANICURE, PEDICURES E INSTITUTOS DE BELEZA... ANUAL Cr$ 1.536,00
XII - OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES:
a) SEM EMPREGADOS... ANUAL Cr$ 8.000,00
b) ATÉ 3 (TRES) EMPREGADOS... ANUAL Cr$ 19.200,00
c) MAIS DE 3 (TRES) EMPREGADOS... ANUAL Cr$ 40.000,00
Parágrafo único. Para expedição da licença ou autorização para o funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em lei, a taxa será cobrada com o acréscimo de 100%. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 56 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
I - INDÚSTRIA
a) ATÉ 10 (dez) OPERÁRIOS...ANUAL - CR$ 19.760,00
b) ATÉ 11 (onze) a 20 (vinte OPERÁRIOS)...ANUAL - CR$ 48.640,00
c) DE 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta) OPERÁRIOS ANUAL...-CR$ 76.000,00
d) DE 51 (cinquenta e um) até 100 (cem) OPERÁRIOS ANUAL...-CR$ 145.920,00
e) ACIMA DE 100 (cem) OPERÁRIOS, POR CADA 100 (cem) OPERÁRIOS OU FRAÇÃO MAIS...ANUAL - CR$ 19.760,00
II - COMÉRCIO
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
a) SEM EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 11.552,00
b) ATÉ 3 (três) EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 24.320,00
c) MAIS DE 3 (três) EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 44.080,00
III - BARES, RESTAURANTES HOTÉIS, PENSÕES
a) SEM EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 14.592,00
b) ATE 3 (três) EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 29.184,00
c) MAIS DE 3 (três) EMPREGADOS)... ANUAL - CR$ 48.640,00
IV - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES... ANUAL - CR$ 42.560,00
V - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO BANCOS, AGÊNCIAS, ETC... ANUAL - CR$ 304.000,00
VI - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO CIA DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS DISTRIBUIDORA DE VALORES SIMILARES ...ANUAL - CR$ 106.400,00
VII - CASAS DE LOTERIA E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA...ANUAL - CR$ 19.456,00
VIII - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
a) CASAS DE DIVERSÕES E CINEMAS ...ANUAL - CR$ 24.700,00
b) RESTAURANTES DANÇANTES E BOITES ...ANUAL - CR$ 60.800,00
c) OUTROS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS ...ANUAL - CR$ 36.480,00
IX - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
a) ATÉ 3 (três) EMPREGADOS... ANUAL - CR$ 24.230,00
b) MAIS DE 3 (três) EMPREGADOS... ANUAL - CR$ 39.520,00
X - OFICINAS DE CONCERTOS
a) SEM EMPREGADOS... ANUAL - CR$ 7.600,00
b) ATÉ 3 (três) EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 19.760,00
c) MAIS DE 3 (três) EMPREGADOS... ANUAL - CR$ 36.480,00
XI - BARBEIROS, CABELEIREIROS, FOTÓGRAFOS, SALÕES DE MANICURE, PEDICURES E INSTITUTOS DE BELEZA... ANUAL - CR$ 2.918,40
XII - OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES
a) SEM EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 15.720,00
b) ATÉ 3 (três) EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 36.480,00
c) MAIS DE 3 (três) EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 76.000,00
Parágrafo único. Para expedição de limpeza ou autorização para o funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em Lei, a taxa será cobrada com o acréscimo de 100%. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 56 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
I - INDÚSTRIA
a) Até 10 (deis) operários...ANUAL - CR$ 45.448,00
b) De 11(onze) a 20(vinte) operários..ANUAL - CR$ 111.872,00
c) De 21(vinte e um)a 50(cinquenta) operários...ANUAL - CR$ 174.800,00
d) De 51(cinquenta e um) até 100(cem) operários...ANUAL - CR$ 335.616,00
e) Acima de 100(cem) operários, por cada 100(cem) operários ou fração, mais - CR$ 45.448,00
II - COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
a) Sem empregados...ANUAL - CR$ 26.570,00
b) Até 3 empregados(três)...ANUAL - CR$ 55.936,00
c) Mais de 3(três) empregados...ANUAL - CR$ 101.384,00
III - BARES, RESTAURANTES HOTÉIS, PENSÕES
a) Sem empregados...ANUAL - CR$ 33.562,00
b) Até 3(três) empregados...ANUAL - CR$ 67.123,00
c) Mais de 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 111.872,00
IV - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES:
ANUAL...- CR$ 97.888,00
V - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
Bancos, Agências, etc...ANUAL - CR$ 699.200,00
VI - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
Cia de Investimentos e financiamentos distribuidora de valores similares...ANUAL - CR$ 244.720,00
VII - CASAS DE LOTERIA E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA
ANUAL...R$ 44.749,00
VIII - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
a) Casas de diversões e cinemas...ANUAL - CR$ 56.810,00
b) Restaurantes dançantes e boites..ANUAL - CR$ 139.840,00
c) Outros divertimentos públicos...ANUAL - CR$ 83.904,00
IX - POSTO DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
a) Até 3 (três) empregados... ANUAL - CR$ 55.936,00
b) Mais de 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 90.896,00
X - OFICINAS DE CONCERTOS
a) Sem empregados...ANUAL - CR$ 17.480,00
b) Até 3(três) empregados...ANUAL - CR$ 45.448,00
c) Mais de 3 (três)empregados..ANUAL - CR$ 111.872,00
XI - BARBEIROS, CABELEIREIROS, FOTÓGRAFOS,SALÕES DE MANICURE, PEDICURES E INSTITUTOS DE BELEZA
ANUAL... - CR$ 6.712,00
XII - OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES
a) Sem empregados ...ANUAL - CR$ 36.156,00
b) Até 3(três)empregados...ANUAL - CR$ 83.904,00
c) Mais de 3(três) empregados..ANUAL - CR$ 174.800,00
Parágrafo único. Para expedição de limpeza ou autorização para o funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em Lei, a taxa será cobrada com o acréscimo de 100%. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 56 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
I - INDÚSTRIA
a) Até 10 (deis) operários - ANUAL - CR$ 181.000,00
b) De 11 (onze) a 20 (vinte) operários - CR$ 391.000,00
c) De 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) operários - ANUAL - CR$ 524.000,00
d) De 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) operários - ANUAL - CR$ 939.000,00
e) Acima de 100 (cem) operários, por cada 100 (cem) operários ou fração, mais - CR$ 100.000,00
II - COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
a) Sem empregados - ANUAL - CR$ 106.000,00
b) Até 3 (treis) empregados) - Anual - CR$ 223.000,00
c) Mais de 3 (treis) empregados - Anual - CR$ 405.000,00
III - BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, PENSÕES
a) Sem empregados - ANUAL - CR$ 134.000,00
b) Até 3 (treis) empregados - ANUAL - CR$ 268.000,00
c) Mais de 3 (treis) empregados - ANUAL - CR$ 447.000,00
IV - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES
ANUAL - CR$ 391.000,00
V - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
Bancos, Agências, etc - ANUAL - CR$ 2.796.000,00
VI - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
Cia de Investimentos e financiamentos, distribuidora de Valores e Similares - ANUAL CR$ 978.000,00
VII - CASAS DE LOTERIA E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA
ANUAL - CR$ 178.000,00
VIII - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
a) Casas de diversões e cinemas-ANUAL - CR$ 227.000,00
b) Restaurantes dançantes e boites-ANUAl - CR$ 559.000,00
c) Outros divertimentos públicos-ANUAL - CR$ 335.000,00
IX - POSTO DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
a) Até 3 (treis) empregados - ANUAL - CR$ 223.000,00
b) Mais de 3 (treis) empregados - ANUAL - CR$ 363.000,00
X - OFICINAS DE CONSERTOS
a) Sem empregados - ANUAL - CR$ 70.000,00
b) Até 3 (treis) empregados - ANUAL - CR$ 181.000,00
c) Mais de 3 (treis) empregados - ANUAL - CR$ 447.000,00
XI - BARBEIROS, CABELEREIROS, FOTÓGRAFOS, SALÕES DE MANICURE,PEDICURES E INSTITUTOS DE BELEZA
ANUAL - CR$ 27.000,00
XII - OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES
a) Sem empregados - ANUAL - CR$ 144.000,00
b) Até 3 (treis) empregados - ANUAL - CR$ 335.000,00
c) Mais de 3 (treis) empregados - ANUAL - CR$ 699.000,00
Parágrafo único. Para expedição da licença ou autorização para o funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados nos casos previstos em Lei, a taxa será cobrada com o acréscimo de 100% (cem por cento). (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Seção II
Do Comércio Eventual ou Ambulante (Redação acrescida pela Lei nº 1200/1980)
Art. 57 A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês, ou dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercidos em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, taboleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 3º O comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 57 A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por anos mês ou dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual ambulante o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, taboleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 3º O comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 57 A Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês e dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 3º O Comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 57 A Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, taboleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 3º O comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 57 A taxa de licença para o exercício eventual ou ambulante será exigível por ano, mês e dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 3º O Comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 57 A Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês e dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, taboleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 3º O comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 57 A taxa de licença para o exercício eventual ou ambulante será exigível por ano, mês e dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 3º O Comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 57 taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês e dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 3º O Comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 57 A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês e dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 3º O Comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 57 A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês e dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, taboleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 3º O comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 57 A taxa de licença para o comercio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês e dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 3º O Comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 57 A taxa de licença para o comercio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês e dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 3º O Comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 57 A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês e dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias públicas e logradouros, como balcões, mesas, taboleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 3º O Comércio ambulante é o exercício eventualmente; sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 58 Respondem pela taxa de licença do comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores.
Art. 58 Respondem pela taxa de licença do comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores. (Redação dada pelas Leis nº 810/1970 e nº 982/1974)
Art. 58 Respondem pela taxa de licença do comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 58 Respondem pela taxa de licença do comercio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores. (Redação dada pelas Leis nº 1061/1976, nº 1102/1977, nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 58 Respondem pela taxa de licença do comercio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980, nº 1248/1981 e nº 1281/1982)
Art. 58 Respondem pela taxa de licença do comercio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 58 Respondem pela taxa de licença do comércio ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 59 A taxa de licença de comércio eventual ou ambulante será cobrada de conformidade com a seguinte tabela:
I - Gêneros e produtos alimentícios como aves, ovos, frutas, queijo Dia Mês Ano massas, verduras, etc ...NCR$ 3,00 NCR$15,00 NCR$ 60,00
II - Aparelhos elétricos de uso doméstico ...NCR$ 5,00 NCR$20,00 NCR$100,00
III - Jóias e pedras preciosas ...NCR$ 7,00 NCR$30,00 NCR$120,00
IV - baralhos, brinquedos, artigos carnavalescos, artefatos de couro ...NCR$ 5,00 NCR$20,00 NCR$100,00
V - Fazendas e roupas feitas...NCR$ 5,00 NCR$20,00 NCR$100,00
VI - Louças, ferragens, artefatos Plásticos e de borracha, Vassouras, escovas, palhas De aço e semelhantes ...NCR$ 5,00 NCR$20,00 NCR$100,00
VII - Artigos não especificados ...NCR$ 5,00 NCR$20,00 NCR$100,00
Art. 59 A taxa de licença de comércio eventual ou ambulante será cobrada de conformidade com a seguinte tabela:
I - Gêneros e produtos alimentícios como aves, ovos, frutas, queijo Dia Mês Ano massas, verduras, etc ...CR$ 3,50 CR$ 20,00 CR$ 75,00
II - Aparelhos elétricos de uso doméstico ...CR$ 10,00 30,00 150,00
III - Jóias e pedras preciosas ...CR$ 15,00 50,00 200,00
IV - baralhos, brinquedos, artigos carnavalescos, artefatos de couro ...CR$ 9,00 35,00 140,00
V - Fazenda e roupas feitas ...CR$ 7,00 35,00 130,00
VI - Louças, ferragens, artefatos Plásticos e de borracha, Vassouras, escovas, palhas De aço e semelhantes ...CR$ 7,00 35,00 130,00
VII - Artigos não especificados ...CR$ 7,00 35,00 130,00 (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 59 A Taxa de Licença do comercio eventual ou ambulante será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
____________________________________________________________________________
| | DIA | MES | ANO |
|==============================================|===========|=======|=========|
|I - Gêneros e produtos alimentícios Aves,| CR$ 14,00| 84,00| 260,00|
|ovos, frutas e verduras | | | |
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|II - Queijos, massas, cereais, Outros gêneros| CR$ 120,00| 300,00| 800,00|
|alimentícios | | | |
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|III - Aparelhos elétricos de uso Doméstico | CR$ 300,00| 800,00| 1.500,00|
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|IV - Jóias, pedras preciosas | CR$ 200,00| 800,00| 1.000,00|
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|V - Fazendas e roupas feitas | CR$ 200,00| 800,00| 1.200,00|
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|VI - Baralhos, Brinquedos, arteFatos de couro | CR$ 200,00| 800,00| 1.200,00|
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|VII - Louças, ferragens, artefatos de| CR$ 100,00| 500,00| 1.000,00|
|plásticos de borracha, vassouras, escovas,| | | |
|palhas de aço e semelhantes | | | |
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|VIII - Artigos não especificados | CR$ 100,00| 500,00| 1.000,00|
|______________________________________________|___________|_______|_________|
Art. 59 A taxa de licença do comércio eventual ou ambulante será cobrada de conformidade com a seguinte tabela:
____________________________________________________________________________
| | DIA | MÊS | ANO |
|==============================================|===========|=======|=========|
|I - Gêneros e produtos alimentícios, aves,| Cr$ 14,00| 84,00| 260,00|
|ovos, frutas e verduras | | | |
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|II - Queijos, massas, cereais, outros gêneros| Cr$ 120,00| 300,00| 800,00|
|alimentícios | | | |
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|III - Aparelhos elétricos de uso Doméstico | Cr$ 300,00| 800,00| 1.500,00|
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|IV - Jóias e Pedras Preciosas | Cr$ 200,00| 800,00| 1.000,00|
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|V - Fazendas e Roupas Feitas | Cr$ 200,00| 800,00| 1.200,00|
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|VI - Baralhos, Brinquedos, Artigos| Cr$ 200,00| 800,00| 1.200,00|
|carnavalescos, Artefatos de Couro | | | |
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|VII - Louças, Ferragens, Artefatos Plásticos| Cr$ 100,00| 500,00| 1.000,00|
|de Borracha, Vassouras, Escovas, Palhas de Aço| | | |
|e Semelhantes | | | |
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|VIII - Artigos não especificados | Cr$ 100,00| 500,00| 1.000,00|
|______________________________________________|___________|_______|_________|
Art. 59 A taxas de licença do comercio eventual ou ambulante será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
____________________________________________________________________________
| | DIA | MES | ANO |
|============================================|===========|=========|=========|
|I - Gêneros e produtos alimentícios Aves,| CR$ 21,00| 126,00| 390,00|
|ovos, frutas e verduras | | | |
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|II - Queijos, massas, cereais, Outros| CR$ 180,00| 450,00| 1.200,00|
|gêneros alimentícios | | | |
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|III - Aparelhos elétricos de uso Doméstico | CR$ 450,00| 1.200,00| 2.250,00|
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|IV - Jóias, pedras preciosas | CR$ 300,00| 1.200,00| 1.500,00|
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|V - Fazendas e roupas feitas | CR$ 300,00| 1.200,00| 1.800,00|
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|VI - Baralhos, Brinquedos, arteFatos de| CR$ 300,00| 1.200,00| 1.800,00|
|couro | | | |
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|VII - Louças, ferragens, artefatos de| CR$ 150,00| 750,00| 1.500,00|
|plásticos de borracha, vassouras, escovas,| | | |
|palhas de aço e semelhantes | | | |
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|VIII - Artigos não especificados | CR$ 150,00| 750,00| 1.500,00|
|____________________________________________|___________|_________|_________|
Art. 59 A taxa de licença do comércio eventual ou ambulante será cobrada de conformidade com a seguinte tabela:
____________________________________________________________________________
| | DIA | MÊS | ANO |
|================================================|=======|=========|=========|
|I - Gêneros e Produtos Alimentícios, aves, ovos,| 20,00| 252,00| 585,00|
|frutas e verduras | | | |
|------------------------------------------------|-------|---------|---------|
|II - Queijos, massas, cereais, outros gêneros| 100,00| 900,00| 1.800,00|
|alimentícios | | | |
|------------------------------------------------|-------|---------|---------|
|III - Aparelhos elétricos de uso doméstico | 300,00| 2.400,00| 3.375,00|
|------------------------------------------------|-------|---------|---------|
|IV - Jóias e pedras preciosas | 450,00| 2.400,00| 2.250,00|
|------------------------------------------------|-------|---------|---------|
|V - Fazendas e roupas feitas | 300,00| 2.400,00| 2.700,00|
|------------------------------------------------|-------|---------|---------|
|VI - Baralhos, Brinquedos, Arts carnavalescos,| 250,00| 2.400,00| 2.700,00|
|artefatos de couro | | | |
|------------------------------------------------|-------|---------|---------|
|VII - Louças, ferragens artefatos plásticos de| 225,00| 1.500,00| 2.500,00|
|borracha, vassouras, escovas, palhas de aços e| | | |
|semelhantes | | | |
|------------------------------------------------|-------|---------|---------|
|VIII - Artigos não especificados | 225,00| 1.500,00| 2.500,00|
|________________________________________________|_______|_________|_________|
Art. 59 A taxa de licença do comércio eventual ou ambulante será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
|DIA|MÊS|ANO
I - Gêneros e Produtos Alimentícios, aves, ovos, frutas e verduras|20,00|252,00|585,00
II - Queijos, massas, cereais, outros gêneros alimentícios|100,00|900,00|1.800,00
III - Aparelhos elétricos de uso doméstico|300,00|2.400,00|3.375,00
IV - Jóias e pedras preciosas|450,00|2.400,00|2.250,00
V - Fazendas e roupas feitas|300,00|2.400,00|2.700,00
VI - Baralhos, Brinquedos, Arts carnavalescos, artefatos de couro|250,00|2.400,00|2.700,00
VII - Louças, ferragens artefatos plásticos de borracha, vassouras, escovas, palhas de aços e semelhantes|225,00|1.500,00|2.500,00
VIII - Artigos não especificados|225,00|1.500,00|2.500,00
Parágrafo único. Os ambulantes que pretendem pagar a taxa por um ano, poderão fazê-lo em 04 (quatro) prestações trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 59 A taxas de licença do comercio eventual ou ambulante será cobrada de conformidade com a seguinte tabela:
____________________________________________________________________________
| | DIA | MÊS | ANO |
|============================================|===========|=========|=========|
|I - Gêneros e produtos alimentícios, aves,| CR$ 50,00| 378,00| 877,00|
|ovos, frutas e verduras | | | |
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|II - Queijos, massas, cereais, outros| CR$ 150,00| 1.350,00| 2.700,00|
|gêneros alimentícios | | | |
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|III - Aparelhos elétricos de uso doméstico | CR$ 450,00| 3.600,00| 5.062,00|
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|IV - Jóias e pedras preciosas | CR$ 675,00| 3.600,00| 4.500,00|
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|V - Fazendas e roupas feitas | CR$ 450,00| 3.600,00| 4.050,00|
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|VI - Baralhos, brinquedos artigos| CR$ 375,00| 3.600,00| 4.050,00|
|carnavalescos artefatos de couro | | | |
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|VII - Louças, ferragens artefatos plásticos| CR$ 337,00| 2.250,00| 3.375,00|
|de borracha, escovas, palhas de aços e| | | |
|semelhantes | | | |
|--------------------------------------------|-----------|---------|---------|
|VIII - Artigos não especificados | CR$ 337,00| 2.250,00| 3.375,00|
|____________________________________________|___________|_________|_________|
Art. 59 A taxa de licença do comercio eventual ou ambulante será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
_____________________________________________________________________________
| | DIA | MÊS | ANO |
|===========================================|=============|=========|=========|
|I - GÊNEROS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, AVES| CR$ 90,00| 567,00| 1.403,00|
|OVOS, FRUTAS E VERDURAS | | | |
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|II - QUEIJOS, MASSAS, CEREAIS, OUTROS| CR$ 240,00| 2.160,00| 4.320,00|
|GÊNEROS ALIMENTÍCIOS | | | |
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|III - APARELHOS ELÉTRICOS DE USO DOMÉSTICO | CR$ 720,00| 5.760,00| 8.100,00|
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|IV - JÓIAS E PEDRAS PRECIOSAS | CR$ 1.080,00| 5.760,00| 7.200,00|
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|V - FAZENDAS E ROUPAS FEITAS | CR$ 720,00| 5.760,00| 6.480,00|
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|VI - BARALHOS, BRINQUEDOS, ArtS| CR$ 600,00| 5.760,00| 6.480,00|
|CARNAVALESCOS, ARTEFATOS DE COURO | | | |
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|VII - LOUÇAS, FERRAGENS ARTEFATOS PLÁSTICOS| CR$ 539,00| 3.600,00| 5.400,00|
|DE BORRACHA, ESCOVAS, PALHAS DE AÇOS E| | | |
|SEMELHANTES | | | |
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|VIII - ARTIGOS NÃO ESPECIFICADOS | CR$ 539,00| 3.520,00| 5.400,00|
|___________________________________________|_____________|_________|_________|
Art. 59 A taxa de licença do comércio eventual ou ambulante será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
____________________________________________________________________________
| | DIA | MÊS | ANO |
|=========================================|============|==========|==========|
|I - GÊNEROS E PRODUTOS ALIMENTICIOS,| Cr$ 144,00| 340,00| 2.245,00|
|AVES,OVOS, FRUTAS E VERDURAS | | | |
|-----------------------------------------|------------|----------|----------|
|II - QUEIJOS, MASSAS, CEREAIS, OUTROS| Cr$ 384,00| 3.456,00| 6.912,00|
|GENEROS ALIMENTICIOS | | | |
|-----------------------------------------|------------|----------|----------|
|III - APARELHOS ELÉTRICOS DE USO|Cr$ 1.224,00| 9.792,00| 13.770,00|
|DOMÉSTICOS | | | |
|-----------------------------------------|------------|----------|----------|
|IV - JOIAS E PEDRAS PRECIOSAS |Cr$ 1.836,00| 9.792,00| 12.240,00|
|-----------------------------------------|------------|----------|----------|
|V - FAZENDAS E ROUPAS FEITAS |Cr$ 1.296,00| 10.368,00| 11.664,00|
|-----------------------------------------|------------|----------|----------|
|VI - BARALHOS, BRINQUEDOS, ArtS|Cr$ 1.080,00| 10.368,00| 11.664,00|
|CARNAVALESCOS, ARTEFATOS DE COURO | | | |
|-----------------------------------------|------------|----------|----------|
|VII - LOUÇAS, FERRAGENS, ARTEFATOS| Cr$ 970,00| 6.480,00| 9.720,00|
|PLASTICOS DE BORRACHA, VASSOURAS,| | | |
|ESCOVAS, PALHAS DE AÇO E SEMELHANTES | | | |
|-----------------------------------------|------------|----------|----------|
|VIII - ARTIGOS NÃO ESPECIFICADOS | Cr$ 970,00| 6.336,00| 9.720,00|
|_________________________________________|____________|__________|__________|
Art. 59 A taxas de licença do comercio eventual ou ambulante será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
_____________________________________________________________________________
| | DIA | MÊS | ANO |
|=============================================|=========|==========|==========|
|I - GÊNEROS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, AVES| 273,60| 646,00| 4.265,50|
|OVOS, FRUTAS E VERDURAS | | | |
|---------------------------------------------|---------|----------|----------|
|II - QUEIJOS, MASSAS, CEREAIS, OUTROS GÊNEROS| 729,60| 6.566,40| 13.132,80|
|ALIMENTÍCIOS | | | |
|---------------------------------------------|---------|----------|----------|
|III - APARELHOS ELÉTRICOS DE USO DOMÉSTICO | 2.325,60| 18.604,80| 26.163,00|
|---------------------------------------------|---------|----------|----------|
|IV - JÓIAS E PEDRAS PRECIOSAS | 3.488,40| 18.604,80| 23.256,00|
|---------------------------------------------|---------|----------|----------|
|V - FAZENDAS E ROUPAS FEITAS | 2.462,40| 19.699,20| 22.161,60|
|---------------------------------------------|---------|----------|----------|
|VI - BARALHOS, BRINQUEDOS, ArtS| 2.052,00| 19.669,20| 22.161,60|
|CARNAVALESCOS, ARTEFATOS DE COURO | | | |
|---------------------------------------------|---------|----------|----------|
|VII - LOUÇAS, FERRAGENS ARTEFATOS PLÁSTICOS| 1.843,00| 12.312,00| 18.468,00|
|DE BORRACHA, ESCOVAS, PALHAS DE AÇOS E| | | |
|SEMELHANTES | | | |
|_____________________________________________|_________|__________|__________|
Art. 59 A taxa de licença do comércio eventual ou ambulante será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
_____________________________________________________________________________
| | DIA | MÊS | ANO |
|=============================================|=========|==========|==========|
|I - Gêneros e produtos alimentícios, aves,| 628,00| 1.486,00| 9.811,00|
|ovos, frutas e verduras | | | |
|---------------------------------------------|---------|----------|----------|
|II - Queijos, massas, cereais, outros gêneros| 1.678,00| 15.103,00| 30.205,00|
|alimentícios | | | |
|---------------------------------------------|---------|----------|----------|
|III - Aparelhos elétricos de uso doméstico | 5.349,00| 42.791,00| 60.175,00|
|---------------------------------------------|---------|----------|----------|
|IV - Jóias e pedras preciosas | 8.023,00| 42.791,00| 53.489,00|
|---------------------------------------------|---------|----------|----------|
|V - Fazendas e roupas feitas | 5.664,00| 45.239,00| 50.972,00|
|---------------------------------------------|---------|----------|----------|
|VI - Baralhos, brinquedos, artigos| 4.720,00| 45.239,00| 50.972,00|
|carnavalescos, artefatos de couro | | | |
|---------------------------------------------|---------|----------|----------|
|VII - Louças, ferragens, artefatos plásticos,| 4.239,00| 28.318,00| 42.476,00|
|de borracha vassouras, escovas, palhas de| | | |
|aços e semelhantes | | | |
|_____________________________________________|_________|__________|__________|
- Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, com vencimento dia 15 (quinze), de cada um destes meses. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 59 A taxa de licença do comércio eventual ou ambulante será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
_____________________________________________________________________________Parágrafo único. Os ambulantes que pretenderem pagar a taxa por ano, poderão fazê-lo em 10 (deis) prestações iguais nos meses de:
| | DIA | MÊS | ANO |
|==========================================|==========|===========|===========|
|I - Gêneros e produtos alimentícios, aves,| 2.500,00| 6.000,00| 40.000,00|
|ovos, frutas e verduras | | | |
|------------------------------------------|----------|-----------|-----------|
|II - Queijos, massas, cereais, outros| 7.000,00| 60.000,00| 120.000,00|
|gêneros alimentícios | | | |
|------------------------------------------|----------|-----------|-----------|
|III - Aparelhos elétricos de uso doméstico| 21.000,00| 171.000,00| 240.000,00|
|------------------------------------------|----------|-----------|-----------|
|IV - Jóias e pedras preciosas | 32.000,00| 171.000,00| 214.000,00|
|------------------------------------------|----------|-----------|-----------|
|V - Fazendas e roupas feitas | 22.000,00| 180.000,00| 204.000,00|
|------------------------------------------|----------|-----------|-----------|
|VI - Baralhos, brinquedos, Arts| 19.000,00| 180.000,00| 203.000,00|
|carnavalescos, artefatos de couro | | | |
|------------------------------------------|----------|-----------|-----------|
|VII - Louças, ferramentas, artefatos| 17.000,00| 113.000,00| 169.000,00|
|plásticos, de borracha vassouras, escovas,| | | |
|palhas de aço e semelhantes | | | |
|__________________________________________|__________|___________|___________|
- Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, com vencimento no dia 28 de Fevereiro para a primeira parcela, e as demais para o dia 30 (trinta) de cada um destes meses. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 60 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:
I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou indústria em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III - Os engraxates ambulantes.
Art. 60 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:
I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou indústria em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III - Os engraxates ambulantes. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 60 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:
I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou a indústria, em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III - Os engraxates ambulantes. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 60 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:
I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou indústria em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III - Os engraxates ambulantes. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 60 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:
I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou a indústria, em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III - Os engraxates ambulantes. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 60 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:
I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou indústria em escal ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III - Os engraxates ambulantes. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 60 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:
I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou a indústria, em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III - Os engraxates ambulantes. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 60 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:
I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou a indústria, em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III - Os engraxates ambulantes. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 60 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:
I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou a indústria, em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III - Os engraxates ambulantes. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 60 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:
I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou industria em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III - Os engraxates ambulantes. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 60 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:
I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou a indústria, em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III - Os engraxates ambulantes; (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 60 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:
I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou a indústria, em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III - Os engraxates ambulantes. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 60 Não concorrerão com o recolhimento da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:-
I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou a indústria, em escola ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III - Os engraxates ambulantes. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Licença Para Circulação de Veículos:
Licença para execução de obra particulares (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Licença Para Execução de Obras Particulares (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
SEÇÃO III
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 61 Nenhum veículo poderá circular permanentemente no município sem prévia licença e pagamento desta taxa.
Parágrafo único. estão sujeitos também a taxa os veículos que circularem permanentemente no território do município, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mesmo que já estejam licenciados em outras localidades.
Art. 61 Dependerá de licença ou autorização e pagamento da respectiva taxa o inicio de toda construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.
Parágrafo único. Tratando-se de arrecadamento ou loteamento de terrenos, a licença só será concedida mediante previa aprovação dos respectivos planos, projetos ou plantas, pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 61 Dependerá de licença ou autorização e pagamento da respectiva taxa o início de toda construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.
Parágrafo único. Tratando-se de arruamento ou loteamento de terrenos, a licença só será concedida mediante prévia aprovação dos respectivos planos, projetos ou plantas, pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 61 Dependerá de licença ou autorização e pagamento da respectiva taxa o início de toda construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.
Parágrafo único. Tratando-se de arruamento ou loteamento de terrenos, a licença só será concedida mediante prévia aprovação dos respectivos planos, projetados ou plantas, pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 61 Dependerá de licença ou autorização e pagamento da respectiva taxa o início de toda construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.
Parágrafo único. Tratando-se de arruamento ou loteamento de terrenos, a licença só será concedida mediante prévia aprovação dos respectivos planos, projetos ou plantas, pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 61 Dependerá de licença ou autorização e pagamento da respectiva taxa o início de toda construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.
Parágrafo único. Tratando-se de arruamento ou loteamento de terrenos, a licença só será concedida mediante prévia aprovação dos respectivos planos, projetos ou plantas, pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 61 Dependerá de licença ou autorização e pagamento da respectiva taxa o início de toda construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.
Parágrafo único. Tratando-se de arruamento ou loteamento de terrenos, a licença só será concedida mediante prévia aprovação dos respectivos planos, projetos ou plantas, pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 61 Dependerá de licença ou autorização e pagamento da respectiva taxa o início de toda construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.
Parágrafo único. Tratando-se de arruamento ou loteamento de terrenos, a licença só será concedida mediante prévia aprovação dos respectivos planos, projetos ou plantas, pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 61 A Taxa de Licença para Execução de Obras tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 61 A taxa de licença para Execução de Obras tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretende fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 61 A taxa de licença para Execução de Obras tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como, pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 61 A taxa de licença para execução de Obras tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como, pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 62 O lançamento e a arrecadação da taxa serão feitos simultaneamente com o licenciamento do veículo, mediante o preenchimento de guia própria.
Art. 62 A taxa será devida antes do início das obras sujeitas ao tributo, e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Obras Valor
I - Construção de:
a) casas ou edifícios até 2 pavimentos por metro² de área construída CR$...0,35
b) casas ou edifícios de mais de dois pavimentos, por m² de área construída CR$...0,25
c) Reconstrução, reformas e demolições, ampliações, por m² CR$...0,25
II - Arruamentos:
a) com área até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logra- douros público CR$...0,12
OBRAS
a) com área superior a 20.000 m² CR$...0,07
b) com área até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município por m² CR$...0,05
Parágrafo único. As construções constantes das letras, A, B, C do Item deste artigo, quando localizados em terrenos de periferia, assim considerados os bairros de Vila Maria, Vila Cruzeiro, Riachuelo, Santa Lídia e São Francisco sofrerão uma redução de 50% na cobrança da taxa. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 62 A taxa será devida antes do início das obras sujeitas ao tributo, e calcular-se-à de acordo com a seguinte tabéla:
OBRAS - VALOR
I - CONSTRUÇÕES DE:
a) casas ou edifícios até 2 pavimentos por metro quadrado de área construída...CR$ 1,00
b) casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos, por metro quadrado de área construída...CR$ 0,92
c) reconstruções, reformas e demolições, ampliações por metro quadrado...CR$ 0,80
II - ARRUAMENTOS:
a) com área até 20,00 m² excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos...CR$ 0,50
b) àreas superior a 20,00 m²...CR$ 0,40
c) com áreas de até 10.000 m² excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, e as que serão doadas ao Município, por m²...CR$ 0,20
Parágrafo único. As construções constantes das letras A, B, C, do item I deste artigo, quando localizadas em terrenos da periferia, assim considerados os Bairros de Vila Cruzeiros, Santa Lídia, São Francisco, sofrerão uma redução de 50% na cobrança da taxa. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 62 A Taxa será devida antes do início das obras sujeitas ao tributo, e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:
OBRAS - VALOR
I - CONSTRUÇÕES DE:
a) casas ou edifícios até 2 pavimentos por metro quadrado de área construída...Cr$ 1,50
b) casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos, por metro quadrado de área construída...Cr$ 1,38
c) reconstruções, reformas e demolições, ampliações por metro quadrado...Cr$ 1,20
II - ARRUAMENTOS:
a) com área até 20.000m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos...Cr$ 0,75
b) com área superior a 20.000m²...Cr$ 0,60
c) com área até 10.000m², excluídas as áreas destinadas doadas ao Município, por m²...Cr$ 0,30
Parágrafo único. As construções constantes das letras A, B, C, do item I deste artigo, quando localizadas em terrenos da periferia, assim considerados os Bairros de Vila Maria, Riachuelo, Vila Cruzeiro, Santa Lídia e São Francisco, sofrerão uma redução de 50% na cobrança da taxa. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 62 A taxa será devida na data da entrada do requerimento de concessão da respectiva licença e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:
OBRAS - VALOR
I - CONSTRUÇÕES DE:
a) Casas ou edifícios até 2 pavimentos por metro quadrado de área construída...CR$2,25
b) Casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos, por metro quadrado de área construída...CR$ 2,00
c) Reconstruções, reformas e demolições, ampliações por metro quadrado...CR$ 1,80
II - ARRUAMENTOS
a) Com área até 20,00 m² excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos...CR$ 1,00
b) Áreas superior a 20.000 m²...CR$ 0,90
c) Com áreas de até 10.000 m² excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, e as que serão doadas ao Município, por m²...CR$0,45
Parágrafo único. As construções constantes das letras A, B, C, do item I deste artigo, quando localizadas em terrenos da periferia, assim considerados os Bairros de Vila Cruzeiros, Santa Lídia, São Francisco, sofrerão uma redução de 50% na cobrança da taxa. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 62 A taxa será devida antes do início das obras sujeitas ao tributo, e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:
OBRAS - VALOR
I - CONSTRUÇÕES DE:
a) casas ou edifícios até 2 pavimentos por metro quadrado de área construída...CR$ 3,37
b) casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos, por metro quadrado de área construída...CR$ 3,00
c) reconstruções, reformas e demolições, ampliações por metro quadrado...CR$ 2,70
II - ARRUAMENTOS:
a) com área até 20.00 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos...CR$ 1,50
b) com área superior a 20.000 m2...CR$ 1,30
c) com área até 10.000 m², excluídas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município, por m² ..CR$ 0,67
Parágrafo único. As construções constantes das letras A, B, C do item I deste artigo, quando localizadas em terrenos da periferia, assim considerados os Bairros de Vila Cruzeiro, Santa Lídia, São Francisco, sofrerão uma redução de 50% na cobrança da taxa. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 62 A taxa será devida na data da entrada do requerimento de concessão da respectiva licença e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:
OBRAS - VALOR
I - CONSTRUÇÕES DE:
a) casas ou edifícios até 2 pavimentos por metro quadrado de área construída...CR$ 5,00
b) casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos, por metro quadrado de área construída...CR$ 5,00
c) reconstruções, reformas e demolições, ampliações por metro quadrado...CR$ 3,50
II - ARRUAMENTOS:
a) com área até 20,00 m² excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos...CR$ 2,50
b) com área superior a 20,00 m²...CR$ 2,50
c) com área até 10.000 m² excluídas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município, por metro quadrado...CR$ 1,20
Parágrafo único. As construções constantes das letras A, B, C, do item I deste artigo, quando localizadas em terrenos da periferia, assim considerados os Bairros de Vila Cruzeiro, Santa Lídia, São Francisco, sofrerão uma redução de 50% na cobrança da taxa. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 62 A taxa será devida antes do início das obras sujeitas ao tributo, e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:
OBRAS - VALOR
I - CONSTRUÇÕES DE:
a) Casas ou edifícios até 2 pavimentos por metro quadrado de área construída...CR$ 7,50
b) Casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos por metro quadrado de área construída... CR$ 7,50
c) Reconstruções, reformas e demolições, por metro quadrado... CR$ 5,00
II - ARRUAMENTOS
a) Com área até 20,00 m², excluídas áreas destinadas a logradouros públicos... CR$ 3,70
b) Áreas superior a 20.000 m²... CR$ 3,00
c) Com áreas de até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por metro quadrados... CR$ 1,80
Parágrafo único. As construções constantes das letras A, B, C, do item I deste artigo, quando localizadas em terrenos da periferia, assim considerados os Bairros de Vila Cruzeiro, Santa Lídia, São Francisco, sofrerão uma redução de 50% na cobrança da taxa. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 62 Contribuinte de Taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 62 Contribuinte as Taxas é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamentos ou a fiscalização do Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 62 Contribuinte de taxa é qualquer pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamentos ou a fiscalização do poder público. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 62 Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, física ou jurídica, interessada na realização das obras sujeitas a licenciamentos ou a fiscalização do Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 63 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
Veículos
a) Veículos a tração mecânica para condução pessoal.
Veículos Valor anual
I - Automóvel de Aluguel ...NCR$ 25,00
II - Automóvel particular ...NCR$ 25,00
III - Auto Ônibus ...NCR$ 65,00
IV - Peruas e Jups ...NCR$ 25,00
V - Motocicleta e bicicletas, com motor ...NCR$ 5,00
b) Veículos a tração mecânica para cargas.
I - Caminhão até 4 toneladas ...NCR$ 25,00
II - De mais de 4 até 7 toneladas ...NCR$ 35,00
III - De mais de 7 até 12 toneladas ...NCR$ 45,00
IV - De mais de 12 a 20 toneladas ...NCR$ 55,00
V - De mais de 20 toneladas ...NCR$ 65,00
VI - Caminhonetas ...NCR$ 30,00
c) Veículos a tração animal - Zona urbana ...
I - Carrinhos de mola, com duas rodas e aro metálico, para uso particular ...NCR$ 4,00
II - Carrinhos de mola, com duas rodas e aro metálico, para aluguel ...NCR$ 5,00
III - Carroças ...NCR$ 5,00
IV - Charretes ...NCR$ 5,00
d) Veículos a tração animal - Zona Rural
I - Carrinhos de mola, com duas rodas e aro metálico..NCR$ 3,00
II - Carroção com duas rodas ...NCR$ 4,00
III - Carroção de quatro rodas ...NCR$ 6,00
IV - Charretes e similares ...NCR$ 3,00
§ 1º A placa, lacre e arame serão pagos pelos proprietários, pelo preço de custo.
§ 2º O prazo para o licenciamento dos veículos constantes dos itens C e D será o que se entende por todo o mês de Janeiro de cada ano.
Art. 63 O licenciamento "ex-Ofício" será cobrado com acréscimo de 50% do valor da taxa, sem prejuízo da comunicações cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 63 O licenciamento "ex-ofício" será cobrada com acréscimo de 50% do valor da taxa, sem prejuízo das cominações cabíveis. (Redação dada pelas Leis nº 982/1974 e nº 1011/1975)
Art. 63 O licenciamento "Ex-ofício" será cobrada co acréscimo de 50% do valor da taxa, sem prejuízo das cominações cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 63 O licenciamento "ex-ofício" será cobrado com acréscimo de 50% do valor da taxa, sem prejuízo das cominações cabíveis. (Redação dada pelas Leis nº 1102/1977, nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 63 A taxa será devida na data da entrada do requerimento de concessão da respectiva licença, e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:
OBRAS - VALOR
I - Construções de:
a) casas populares de até 2 pavimentos por metro quadrado de área construída...CR$ 13,50
b) casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos, por metro quadrado de área construída...CR$ 15,00
c) Reconstruções, reformas e demolições, por metro quadrado...CR$ 9,00
II - Arruamentos
a) com área até 20,00 m², excluídas áreas destinadas à logradouros públicos...CR$ 7,00
b) área superior a 20,00 m²...CR$ 5,50
c) com área até 10.000 m² excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por metro quadrado...CR$ 3,50
III - Loteamentos:
a) com área até 10.000 m², por metro quadrado... CR$ 2,50
b) com área superior a 20.000 m² por metros quadrado CR$ 3,00
Parágrafo único. São excluídas do cálculo para recolhimento as áreas destinadas a logradouros públicos. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 63 A Taxa será devida na data da entrada do requerimento de concessão da respectiva licença, e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:
OBRAS - VALOR
I - Construções de:
a) casas ou edifícios de até 2 pavimentos por metro quadrado de área construída... Cr$ 23,00
b) Casas ou edifícios de mais de 02 pavimentos por metro quadrado de área construída... Cr$ 25,50
c) reconstrução, reformas e demolições por metro quadrado... Cr$ 15,50
II - ARRUAMENTOS:
a) com área até 20,00 m² excluídas áreas destinadas à logradouros públicos... Cr$ 12,00
b) Áreas superior a 20,00 m²... Cr$ 9,50
c) Com áreas até 10.000 m², escluidas as áreas destinadas a logradouros públicos p/ metro quadrado... Cr$ 6,00
III - LOTEAMENTOS:
a) com área de 10.000 m², por metro quadrado... Cr$ 4,50
b) Com área superior a 20.000 m², por metro quadrado... Cr$ 5,00
Parágrafo único. São excluídas do cálculo para o recolhimento as áreas destinadas a logradouros públicos. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 63 A taxa será devida na data da entrada do requerimento de concessão da respectiva licença e calcular-se-á de acordo com a - eguinte tabela:
OBRAS - VALOR
I - CONSTRUÇÕES DE:
a) Casas populares de até pavimentos por metro quadrado de área construída CR$ 43,70
b) Casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos por metro quadrado de área construída... CR$ 48,45
c) Reconstruções, reformas e demolições, por metro quadrado... CR$ 29,45
II - ARRUAMENTOS
a) Com área até 20,00 m² excluídas áreas destinadas a logradouros públicos... CR$ 22,80
b) Áreas superior a 20,00 m²... CR$ 18,05
c) Com áreas de até 10.000 m² excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por metro quadrados... CR$ 11,40
III - LOTEAMENTOS
a) Com áreas até 10.000 m² por metro quadrado... CR$ 8,55
b) Com área superior a 20.000 m² por metros quadrado... CR$ 9,50
Parágrafo único. São excluídas do cálculo ara o recolhimento, as áreas destinadas a logradouros públicos. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 63 A taxa será devida na data da entrada do requerimento de concessão da respectiva licença e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:
___________________________________________________________________________
| OBRAS | VALOR |
|=====================================|=====================================|
|I - CONSTRUÇÕES DE: | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|a) Predios de até 2 pavimentos por| CR$ 101,00|
|metro quadrado de área construída | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|b) Predios de mais de 2 pavimentos| CR$ 211,00|
|por metro quadrado de área construída| |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|C)Reconstruções, reformas e| CR$ 68,00|
|demolições, por metro quadrado | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|d) São isentos destas taxas: |- A construção de dependências não|
| |destinada à habitação humana, desde|
| |que não tenham fim comercial ou|
| |industrial como galinheiros, canil,|
| |carramanchões, estufas e outras do|
| |mesmo caráter. Bem como barracões|
| |provisórios para guarda de materiais|
| |de obra já licenciadas. |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|II - ARRUAMENTOS | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|a) Com área até 1.400 m² excluídas| CR$ 52,00|
|áreas destinadas a logradouros| |
|públicos | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|b) Áreas entre 1.400 à 10.000 m²| CR$ 42,00|
|excluídas as áreas destinadas a| |
|logradouros públicos | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|c) Com áreas de até 10.000 m²| CR$ 26,00|
|excluídas as áreas destinadas a| |
|logradouros públicos, por metro| |
|quadrado | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|III - LOTEAMENTOS | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|a) Com área até 10.000 m², por metro| CR$ 20,00|
|quadrado excluídas as áreas de| |
|armamento | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|b) Com área superior a 10.000 m² por| CR$ 42,00|
|metro quadrado excluídas as áreas de| |
|armamento | |
|_____________________________________|_____________________________________|
Art. 63 A taxa será dividida na data da entrada do requerimento de concessão da respectiva licença e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:
OBRAS VALOR
I - CONSTRUÇÃO DE:
a) Prédios de até 2 pavimentos, por metro quadrado de área construída - CR$ 400,00
b) Prédios de mais de 2 pavimentos, por metro quadrado de área construída - CR$ 840,00
c) Reconstruções, reformas e demolições por metro - CR$ 270,00
d) Não recolherão estas taxas:
- A construção de dependências não destinadas à habitação humana, desde que não tenham fim comercial ou industrial como galinheiros, canil, carramanchões, estufas e outras do mesmo caráter, bem como barracões provisórios para guarda de materiais de obra já licenciados.
II - ARRUAMENTOS
a) Com área inferior à 1.400 m² excluídas as áreas destinadas à logradouros públicos, por metro quadrado - CR$ 210,00
b) Áreas entre 1.400 à 10.000 m² excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por metro quadrado - CR$ 170,00
c) Com áreas superiores a 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por metro quadrado - CR$ 110,00
III - LOTEAMENTOS
a) Com área até 10.000 m², por metro quadrado, excluídas as áreas de arruamento CR$ 80,00
b) Com área superior a 10.000 m² por metro quadrado, excluídas as áreas de arruamento - CR$ 170,00
Parágrafo único. São excluídas do cálculo para o recolhimento, as áreas destinadas a logradouros públicos ou institucionais. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 64 Os veículos que circularem sem licença serão apreendidos e recolhidos ao depósito Municipal.
Art. 64 São isentos desta Taxa:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna dos edifícios, muros, grades, remanejamento de telhados, eletricidade e,
II - A construção de barracões destinado a guarda de materiais de obras já licenciados. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 64 São isentos desta taxa:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, muros, grades, remanejamento de telhados, eletricidade e,
II - A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 64 São isentos desta taxa:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna dos edifícios, muros, grades, remanejamento de telhados, eletricidade e,
II - A construção de barracões destinados a guarda de materiais de obras, já licenciadas. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 64 São isentos destas taxas:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, muros, grades, remanejamento de telhados, eletricidade e,
II - A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 64 São isentos desta taxa:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna dos edifícios, muros, grades, remanejamento de telhados, eletricidade e,
II - A construção de barracões destinados a guarda de materiais de obras, já licenciadas. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 64 São isentos desta taxa:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna dos edifícios, muros, grades, remanejamento de telhados, eletricidade e,
II - A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras, já licenciadas. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 64 São isentos desta taxa:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, muros, grades, remanejamento de telhados, eletricidade e,
II - A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras, já licenciadas. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 64 O licenciamento "ex oficio" será cobrado com o acréscimo de 50%. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 64 O licenciamento "EX OFÍCIO" será cobrado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pelas Leis nº 1248/1981 e nº 1281/1982)
Art. 64 O licenciamento "EX-OFICIO", será cobrado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pelas Leis nº 1306/1983 e nº 1345/1984)
Licença Para Publicidade (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
Art. 65 O licenciamento ex-ofício, ou aquele que se efetuar fora dos prazos previstos em lei, será procedido com o acréscimo de 20%.
Art. 65 Nenhuma exploração ou utilização de meios de publicidade, em vias e logradouros, ou em locais de acesso pública poderão ser feitos sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento desta taxa. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 65 Nenhuma exploração de meios de publicidade em vias de logradouros ou em locais de acesso público poderão, ou em locais de acesso público poderão ser feitas sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento desta taxa. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 65 Nenhuma exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros, ou em locais de acesso público poderão ser feitas sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento desta taxa. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 65 Nenhuma exploração de meios de publicidade em vias de logradouros ou em locais de acesso público poderão, ou em locais de acesso público poderão ser feitas sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento desta taxa. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 65 Nenhuma exploração de meios de publicidade em vias ou logradouros, ou em locais de acesso público poderão ser feitas sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento desta taxa. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 65 Nenhuma exploração de meios de publicidade em vias de logradouros ou em locais de acesso público poderão, ou em locais de acesso público poderão ser feitas sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento desta taxa. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 65 Nenhuma exploração de meios de publicidade em vias ou logradouros, ou em locais de acesso público poderão ser feitas sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento desta taxa. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 65 São isentos desta taxa:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, muros, grades e,
II - A construção de barracões destinados a guarda de materiais de obras já licenciadas. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 65 São isentos destas taxas:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, muros, grades.
II - A construção de barracões destinados a guarda de materiais de obras já licenciadas. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 65 São isentos destas taxas:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, muros, grades
II - A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 65 Os serviços de limpeza como pintura externa ou interna, troca de caixilhos, trocas ou recuperação de telhados, execução de muros e calçadas, lajotamento e outros similares terão uma licença específica (certidão) que será expedida pela Prefeitura Municipal mediante requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 65 Os serviços de limpeza como pintura externa ou interna, troca de caixilhos, troca ou recuperação de telhados, execução de muros e calçadas, lajotamento e outros similares terão uma licença específica (certidão) que será expedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Seção IV
Da Taxa de Licença Para Publicidade (Redação acrescida pela Lei nº 1200/1980)
Licença Para Execução de Obras Particulares
Art. 66 Dependera de licença ou de autorização e pagamento da respectiva taxa, o início de toda construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis por particulares.
Parágrafo único. Tratando-se de arruamento ou loteamento de terrenos, a licença só será concedida mediante prévia aprovação dos respectivos planos, projetos ou plantas, pelo Prefeito Municipal.
Art. 66 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
I - publicidade de terceiros Ano Mês Dia afixada na parte interna ou externa de estabelecimentos comerciais, industriais, agro-pecuário, de prestacão de serviços ou pinturas externas nesses estabelecimentos ...CR$ 20,00 6,00 1,50
II - Publicidade em:
a) interior de veículos, por veículo ...CR$ 10,00 4,50 1,00
b) veículos destinados especialmente à publicidade, por veículo ...CR$ 35,00 15,00 5,00
c) cinema por meio de projeção na tela ...CR$ 35,00 15,00 5,00
d) vitrines para exposição de artigos extranhos ao ramo de negócio ...CR$ 20,00 6,00 1,20
III - Placas ou painéis com anúncios colocados em terrenos, tapumes, cadeiras, platibandas, bancos e mesas,ou sobre edifícios, desde que visíveis das vias públicas ...CR$ 12,00 5,00 1,00
IV - Placas ou tabuletas, com letreiros qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de estados municipais, estaduais ou federais ...CR$ 12,00 4,00 1,00
V - Propaganda falada ou inscrita, inclusive por meio de folhetos para distribuição externa, em via ou logradouro público ...CR$ 20,00 6,00 2,00
VI - Propaganda através de:
a) Projeção em logradouro público ...CR$ 20,00 6,00 2,00
b) faixas e cartazes ...CR$ 12,00 5,00 1,50
Parágrafo único. São responsáveis pela taxa as pessoas que direta ou indiretamente sejam beneficiadas pela publicidade. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 66 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
_____________________________________________________________________________
| | ANO | MÊS | DIA |
|=============================================|============|=========|========|
|I - Publicidade de terceiros afixa: | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|Das na parte interna ou externa dos| CR$ 120,00| 30,00| 10,00|
|estabelecimentos comerciais, industriais,| | | |
|agropecuários, de prestação de serviços ou| | | |
|pinturas externas nesses estabelecimentos | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|II - Publicidade em: | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|a) interior de veículos, por veículos | CR$ 60,00| 20,00| 6,00|
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|b) veículos destinados especialmente à| CR$ 130,00| 60,00| 25,00|
|publicidade, por veículo | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|c) cinema, por meio de projeção na tela | CR$ 200,00| 100,00| 30,00|
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|d) vitrines, para exposição dos artigos| CR$ 90,00| 38,00| 06,00|
|estranhos ao ramo de negócios | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|III - Placas ou painéis com anúncios| CR$ 75,00| 30,00| 6,00|
|colocados em terrenos, tapumes, cadeiras,| | | |
|platibandas, bancos, toldos e mesas, sobre| | | |
|edifícios, desde que visíveis das vias| | | |
|publicas | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|IV - Placas ou tabuletas, com letreiros| CR$ 75,00| 25,00| 6,00|
|qualquer que Seja o sistema de colocação| | | |
|desde que visíveis de estradas municipais,| | | |
|estudais e federais | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|V - Propaganda falada ou escrita inclusive| CR$ 120,00| 40,00| 9,00|
|por meio de folhetos Para distribuição| | | |
|externa, em via ou logradouros públicos | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|VI - Propaganda através de: | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|a) Projeção em logradouro público | CR$ 120,00| 30,00| 12,00|
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|b) Faixas e cartazes | CR$ 75,00| 30,00| 9,00|
|_____________________________________________|____________|_________|________|
Art. 66 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
____________________________________________________________________________
| | ANO | MES | DIA |
|=================================================|===========|=======|======|
|I - Publicidade de terceiros afixada na parte| Cr$ 180,00| 45,00| 15,00|
|interna ou externa de estabelecimentos| | | |
|comerciais, industriais, agropecuários, de| | | |
|prestação de serviços ou pinturas externas nesses| | | |
|estabelecimentos | | | |
|-------------------------------------------------|-----------|-------|------|
|II - PUBLICIDADE EM: | | | |
|-------------------------------------------------|-----------|-------|------|
|a) interior de veículos, por veiculo | Cr$ 90,00| 30,00| 9,00|
|-------------------------------------------------|-----------|-------|------|
|b) veículos destinados especialmente à| Cr$ 195,00| 90,00| 37,50|
|publicidade, por veículo | | | |
|-------------------------------------------------|-----------|-------|------|
|c) cinema, por meio de projeção na tela | Cr$ 300,00| 150,00| 90,00|
|-------------------------------------------------|-----------|-------|------|
|d) vitrines, para exposição de artigos estranhos| Cr$ 135,00| 57,00| 9,00|
|ao ramo de negócio | | | |
|-------------------------------------------------|-----------|-------|------|
|III - Placas ou painéis com anúncios colocados em| Cr$ 112,50| 50,00| 9,00|
|terrenos, tapumes, cadeiras, platibandas, bancos,| | | |
|toldos e mesas sobre edifícios, desde que| | | |
|visíveis das vias públicas | | | |
|-------------------------------------------------|-----------|-------|------|
|IV - Placas ou tabuletas, com letreiros qualquer| Cr$ 112,50| 37,50| 9,00|
|que seja o sistema de colocação, desde que| | | |
|visíveis de estradas municipais, estaduais ou| | | |
|federais | | | |
|-------------------------------------------------|-----------|-------|------|
|V - Propaganda falada ou escrita, inclusive por| Cr$ 180,00| 60,00| 13,50|
|meio de folhetos para distribuição externa, em| | | |
|via ou logradouro público | | | |
|-------------------------------------------------|-----------|-------|------|
|VI - Propaganda através de: | | | |
|-------------------------------------------------|-----------|-------|------|
|a) projeção em logradouro público | Cr$ 180,00| 45,00| 18,00|
|-------------------------------------------------|-----------|-------|------|
|b) faixas e cartazes | Cr$ 112,50| 45,00| 12,50|
|_________________________________________________|___________|_______|______|
Art. 66 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
______________________________________________________________________________
| | ANO | MÊS | DIA |
|=============================================|============|=========|=========|
|I - Publicidade de terceiros afixa: | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|---------|
|Das na parte interna ou externa dos| CR$ 270,00| 67,00| 22,00|
|estabelecimentos comerciais, industriais,| | | |
|agropecuários, de prestação de serviços ou| | | |
|pinturas externas nesses estabelecimentos | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|---------|
|II - Publicidade em: | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|---------|
|a) interior de veículos, por veículos | CR$ 135,00| 45,00| 13,00|
|---------------------------------------------|------------|---------|---------|
|b) veículos destinados especialmente à| CR$ 292,00| 135,00| 56,00|
|publicidade, por veículo | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|---------|
|c) cinema, por meio de projeção na tela | CR$ 450,00| 225,00| 135,00|
|---------------------------------------------|------------|---------|---------|
|d) vitrines, para exposição dos artigos| CR$ 202,00| 85,00| 13,00|
|estranhos ao ramo de negócios | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|---------|
|III - Placas ou painéis com anúncios| CR$ 168,00| 135,00| 13,00|
|colocados em terrenos, tapumes, cadeiras,| | | |
|platibandas, bancos, toldos e mesas, sobre| | | |
|edifícios, desde que visíveis das vias| | | |
|publicas | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|---------|
|IV - Placas ou tabuletas, com letreiros| CR$ 168,00| 56,00| 13,00|
|qualquer que Seja o sistema de colocação| | | |
|desde que visíveis de estradas municipais,| | | |
|estudais e federais | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|---------|
|V - Propaganda falada ou escrita inclusive| CR$ 270,00| 90,00| 20,00|
|por meio de folhetos Para distribuição| | | |
|externa, em via ou logradouros públicos | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|---------|
|VI - Propaganda através de: | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|---------|
|a) Projeção em logradouro público | CR$ 270,00| 67,00| 27,00|
|---------------------------------------------|------------|---------|---------|
|b) Faixas e cartazes | CR$ 168,00| 67,00| 20,00|
|_____________________________________________|____________|_________|_________|
Art. 66 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
___________________________________________________________________________
| | ANO | MÊS | DIA |
|==============================================|============|=======|=======|
|I - Publicidade de terceiros afixada na parte| CR$ 600,00| 160,00| 60,00|
|interna ou externa de estabelecimentos| | | |
|comerciais, industriais, agropecuários, de| | | |
|prestação de serviços ou pinturas externas| | | |
|nesses estabelecimentos | | | |
|----------------------------------------------|------------|-------|-------|
|II - Publicidade em: | | | |
|----------------------------------------------|------------|-------|-------|
|a) interior de veículos, por veículos | CR$ 303,00| 100,00| 28,00|
|----------------------------------------------|------------|-------|-------|
|b) veículos destinados especialmente à| CR$ 657,00| 300,00| 124,00|
|publicidade, por veículo | | | |
|----------------------------------------------|------------|-------|-------|
|c) cinema, por meio de projeção na tela |CR$ 1.112,00| 505,00| 300,00|
|----------------------------------------------|------------|-------|-------|
|d) vitrines, para exposição de Arts estranhos| CR$ 454,00| 190,00| 28,00|
|ao ramo de negócios | | | |
|----------------------------------------------|------------|-------|-------|
|III - Placas ou painéis com anúncios colocados| CR$ 378,00| 300,00| 28,00|
|em terrenos, tapumes, cadeiras, platibandas,| | | |
|bancos, toldos e mesas, sobre edifícios, desde| | | |
|que visíveis das vias públicas | | | |
|----------------------------------------------|------------|-------|-------|
|IV - Placas ou tabuletas, com letreiros| CR$ 378,00| 126,00| 28,00|
|qualquer que Seja o sistema de colocação desde| | | |
|que visíveis de estradas municipais, estudais| | | |
|ou federais | | | |
|----------------------------------------------|------------|-------|-------|
|V - Propaganda falada ou escrita inclusive por| CR$ 607,00| 200,00| 45,00|
|meio de folhetos para distribuição externa, em| | | |
|via ou logradouro público | | | |
|----------------------------------------------|------------|-------|-------|
|VI - Propaganda através de: | | | |
|----------------------------------------------|------------|-------|-------|
|a) projeção em logradouro público | CR$ 607,00| 150,00| 60,00|
|----------------------------------------------|------------|-------|-------|
|b) faixa e cartazes | CR$ 308,00| 150,00| 45,00|
|______________________________________________|____________|_______|_______|
Art. 66 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
|ANO|MÊS|DIA
I - Publicidade de terceiros afixada na parte interna ou externa de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços ou pinturas externas nesses estabelecimentos|CR$600,00|160,00|60,00
II - Publicidade em:|||
a) interior de veículos, por veículos|CR$303,00|100,00|28,00
b) veículos destinados especialmente à publicidade, por veículo|CR$657,00|300,00|124,00
c) cinema, por meio de projeção na tela|CR$1.112,00|505,00|300,00
d) vitrines, para exposição de Arts estranhos ao ramo de negócios|CR$454,00|190,00|28,00
III - Placas ou painéis com anúncios colocados em terrenos, tapumes, cadeiras, platibandas, bancos, toldos e mesas, sobre edifícios, desde que visíveis das vias públicas|CR$378,00|300,00|28,00
IV - Placas ou tabuletas, com letreiros qualquer que Seja o sistema de colocação desde que visíveis de estradas municipais, estudais ou federais|CR$ 378,00|126,00|28,00
V - Propaganda falada ou escrita inclusive por meio de folhetos para distribuição externa, em via ou logradouro público|CR$ 607,00|200,00|45,00
VI - Propaganda através de:|||
a) projeção em logradouro público|CR$ 607,00|150,00|60,00
b) faixa e cartazes|CR$ 308,00|150,00|45,00
Parágrafo único. São responsáveis pela taxa as pessoas que diretamente sejam beneficiadas pela publicidade. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 66 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
_____________________________________________________________________________
| | ANO | MÊS | DIA |
|============================================|============|=========|=========|
|I - Publicidade de terceiros afixada na| 1.200,00| 320,00| 120,00|
|parte interna ou externa de estabelecimentos| | | |
|comerciais, industriais, agropecuários de| | | |
|prestação de serviços ou pinturas externas| | | |
|nesses estabelecimento | | | |
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|II - Publicidade em: | | | |
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|a) Interior de veículos, por veículo | 606,00| 200,00| 56,00|
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|b) Veículos destinados especialmente à| 1.314,00| 600,00| 248,00|
|Publicidade, por veículo | | | |
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|c) cinema por meio de projeção na tela | 2.224,00| 1.010,00| 600,00|
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|d) Vitrines, para exposição dos artigos| 908,00| 380,00| 56,00|
|estranhos ao ramo de negócios | | | |
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|III - Placas ou painéis com anúncios| 756,00| 600,00| 56,00|
|colocados Em terrenos, tapumes, cadeiras,| | | |
|platibandas, bancos, toldos e mesas, sobre| | | |
|edifícios, desde que visíveis das vias| | | |
|publicas | | | |
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|IV - Placas ou tabuletas, com letreiros| 756,00| 252,00| 56,00|
|qualquer que seja o sistema de colocação| | | |
|desde que visíveis de estradas municipais,| | | |
|estaduais e federais | | | |
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|V - Propaganda falada ou escrita Inclusive| 1.214,00| 400,00| 90,00|
|por meio de folhetos para distribuição| | | |
|externa, em via ou logradouros públicos | | | |
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|VI - Propaganda através de: | | | |
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|a) projeção em logradouro público | 1.214,00| 300,00| 120,00|
|--------------------------------------------|------------|---------|---------|
|b) Faixas e cartazes | 756,00| 300,00| 90,00|
|____________________________________________|____________|_________|_________|
Art. 66 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias ou logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao publico. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 66 A taxa como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias ou logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 66 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal, de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias ou logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao publico. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 66 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral seja em vias ou logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 67 A taxa será devida antes do início das obras sujeitas ao tributo, e calcular-se a de acordo com a seguinte tabela:
Obras Valor
I - Construções de:
a) Casas ou edifícios até 2 pavimentos, por mº de área construída ...NCR$ 0,30
b) Casas ou edifícios de mais de dois pavimentos, por mº, de área construída ...NCR$ 0,20
c) Reconstruções, reformas e demolições, ampliações, por m²...NCR$ 0,20
II - Arruamentos:
a) Com área até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros público, por m² ...NCR$ 0,10
b) Com área superior a 20.000 m² ...NCR$ 0,05
III - Loteamentos:
a) Com área até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao município, por m²...NCR$ 0,03
Parágrafo único. As construções constantes das letras a b c do item I, quando localizados em terrenos da periferia, assim considerados os bairros de Vila Maria, Vila Cruzeiros, São Francisco, Santa Lídia e Riachuelo sofrerão uma redução de 50% na cobrança da taxa.
Art. 67 A taxa será arrecadada, antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguintes prazos de recolhimento:
I - A iniciais: No ato da concessão da licença;
II - As posteriores:
a) quando anuais: em prestações trimestrais, nos mesmos prazos e juntamente com o imposto sobre serviços de qualquer natureza;
b) quando mensais: até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias: no ato do pedido. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 67 A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguinte prazos de recolhimento:
I - As iniciais: - No ato da concessão da licença
II - As posteriores:
a) quando anuais: em prestações bimestrais, nos mesmo prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
b) quando mensais: até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias: no ato do pedido. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 67 A Taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguintes prazos de recolhimento:
I - As iniciais: No ato da concessão da licença;
II - As posteriores:
a) quando anuais: em prestação trimestrais, nos mesmos prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) quando mensais: até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias: no ato do pedido. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 67 A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguinte prazos de recolhimento:
I - As iniciais - No ato da concessão da licença
II - As posteriores:
a) quando anuais - em prestações bimestrais, nos mesmo prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
b) quando mensais - até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias - no ato do pedido. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 67 A taxa será arrecada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguintes prazos de recolhimento:
I - As iniciais: No ato da concessão da licença;
II - As posteriores:
a) quando anuais: em prestações trimestrais, nos mesmos prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) quando mensais: até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias: no ato do pedido. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 67 A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguintes prazos de recolhimento:
I - As iniciais - No ato da concessão da licença;
II - As posteriores:
a) quando anuais: em prestações trimestrais, nos mesmos prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
b) quando mensais: até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias: no ato do pedido. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 67 A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguintes prazos de recolhimento:
I - As iniciais: No ato da concessão da licença;
II - As posteriores:
a) quando anuais: - em prestações trimestrais, nos mesmos prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
b) quando mensais - até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias - no ato do pedido. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 67 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida no artigo anterior. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980 e nº 1248/1981)
Art. 67 Contribuinte de taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida no artigo anterior. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 67 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 68 O licenciamento "ex-ofício" será cobrada com acréscimo de 20% do valor da taxa prejuízo das cominações cabíveis.
Art. 68 A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantidas em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 68 A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantidas em perfeitas condições de segurança sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de cassação da licença. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 68 A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantida em perfeitas condições de segurança sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 68 A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantidas em perfeitas condições de segurança sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de cassação da licença. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 68 A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantida em perfeitas condições de segurança sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 68 A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantidas em perfeitas condições de segurança sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de cassação da licença. (Redação dada pelas Leis nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 68 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
_____________________________________________________________________________
| | ANO | MÊS | DIA |
|===========================================|=============|=========|=========|
|I - Publicidade de terceiros afixadas na| CR$ 2.040,00| 564,00| 204,00|
|parte interna ou externa dos| | | |
|estabelecimentos comerciais, industriais,| | | |
|agropecuários, de prestação de serviços ou| | | |
|pinturas externas nesses estabelecimento | | | |
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|II - Publicidade em: | | | |
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|a) interior de veículos, por veículos | CR$ 1.030,00| 340,00| 95,00|
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|b) veículos destinados especialmente à| CR$ 2.234,00| 1.020,00| 422,00|
|publicidade, por veículo | | | |
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|c) cinema por meio de projeção na tela | CR$ 3.780,00| 1.717,00| 1.020,00|
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|d) vitrines, para exposição dos Arts| CR$ 1.544,00| 646,00| 95,00|
|estranhos ao ramo de negócios | | | |
|___________________________________________|_____________|_________|_________|
IV - Placas ou tabuletas, com letreiros qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de estradas municipais, estudais e federais...CR$1.285,00 428,00 95,00
V - Propaganda falada ou escrita, inclusive por meio de folhetos para distribuição externa, em via ou logradouros públicos...CR$2.064,00 680,00 153,00
VI - Propaganda através de:
_____________________________________________________________________________
| | ANO | MÊS | DIA |
|==========================================|=============|==========|=========|
|a) projeção em logradouro público | CR$ 2.064,00| 510,00| 204,00|
|------------------------------------------|-------------|----------|---------|
|b) faixa e cartazes | CR$ 1.285,00| 510,00| 153,00|
|__________________________________________|_____________|__________|_________|
Art. 68 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
____________________________________________________________________________
| | ANO | MÊS | DIA |
|===========================================|============|=========|=========|
|I - Publicidade de terceiros afixadas na|Cr$ 3.264,00| 902,00| 326,00|
|parte interna ou externa dos| | | |
|estabelecimentos comerciais, industriais,| | | |
|agropecuários, de prestação de serviços ou| | | |
|pinturas externas nesses estabelecimentos | | | |
|-------------------------------------------|------------|---------|---------|
|II - Publicidade em: | | | |
|-------------------------------------------|------------|---------|---------|
|a) interior de veículos por veículos |Cr$ 1.648,00| 544,00| 152,00|
|-------------------------------------------|------------|---------|---------|
|b) veículos destinados especialmente à|Cr$ 3.575,00| 1.632,00| 675,00|
|publicidade, por veículo | | | |
|-------------------------------------------|------------|---------|---------|
|c) cinema por meio de projeção na tela |Cr$ 6.048,00| 2.747,00| 1.632,00|
|-------------------------------------------|------------|---------|---------|
|d) vitrines, para exposição dos artigos|Cr$ 2.470,00| 1.034,00| 152,00|
|estranhos aos ramo de negócios | | | |
|-------------------------------------------|------------|---------|---------|
|III - Placas ou painéis com anuncio|Cr$ 2.056,00| 1.632,00| 152,00|
|colocados em terrenos, tapumes, cadeiras,| | | |
|platibandas, bancos, toldos e mesas, sobre| | | |
|edifícios, desde que visíveis das vias| | | |
|publicas | | | |
|-------------------------------------------|------------|---------|---------|
|IV - Placas ou tabuletas, com letreiros|Cr$ 2.056,00| 684,80| 152,00|
|qualquer que seja o sistema de colocação| | | |
|desde que visíveis de estradas municipais,| | | |
|estaduais e federais | | | |
|-------------------------------------------|------------|---------|---------|
|V - Propaganda falda ou escrita inclusive|Cr$ 3.303,00| 1.088,00| 245,00|
|por meio de folhetos para distribuição| | | |
|externa, em via ou logradouros públicos | | | |
|-------------------------------------------|------------|---------|---------|
|VI - Propaganda através de: | | | |
|-------------------------------------------|------------|---------|---------|
|a) projeção em logradouro público |Cr$ 3.303,00| 816,00| 326,00|
|-------------------------------------------|------------|---------|---------|
|b) faixas e cartazes |Cr$ 2.056,00| 816,00| 245,00|
|___________________________________________|____________|_________|_________|
Art. 68 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
_____________________________________________________________________________
| | ANO | MÊS | DIA |
|==============================================|==========|=========|=========|
|I - Publicidade de terceiros afixadas na Parte| 6.201,60| 1.713,80| 619,40|
|interna ou externa dos estabelecimentos| | | |
|comerciais, agropecuários de prestação de| | | |
|serviços ou pinturas externas nesses| | | |
|Estabelecimento | | | |
|----------------------------------------------|----------|---------|---------|
|II - Publicidade em: | | | |
|----------------------------------------------|----------|---------|---------|
|a) Interior de veículos, por veículos | 3.131,20| 1.033,60| 288,80|
|----------------------------------------------|----------|---------|---------|
|b) Veículos destinados especialmente à| 6.792,50| 3.100,80| 1.282,50|
|Publicidade, por veículo | | | |
|----------------------------------------------|----------|---------|---------|
|c) Cinema por meio de projeção de tela | 11.491,20| 5.219,30| 3.100,80|
|----------------------------------------------|----------|---------|---------|
|d) Vitrines, para exposição dos artigos| 4.693,00| 1.964,60| 288,80|
|Estranhos aos ramos de negócios | | | |
|----------------------------------------------|----------|---------|---------|
|III - Placas ou painéis com anúncios| | | |
|colocados: | | | |
|----------------------------------------------|----------|---------|---------|
|Em terrenos, tapumes, cadeiras, platibandas,| 3.906,40| 3.100,80| 288,80|
|bancos, toldos e mesas, sobre edifícios, desde| | | |
|que visíveis das vias publicas | | | |
|----------------------------------------------|----------|---------|---------|
|IV - Placas ou tabuletas, com letreiros| 3.906,40| 1.301,12| 288,80|
|qualquer que seja o sistema de colocação desde| | | |
|que visíveis de estradas municipais, estudais| | | |
|e federais | | | |
|----------------------------------------------|----------|---------|---------|
|V - Propaganda falada ou escrita: | | | |
|----------------------------------------------|----------|---------|---------|
|Inclusive por meio de folhetos para| 6.275,70| 2.067,20| 465,50|
|distribuição externa, em via ou logradouros| | | |
|públicos | | | |
|----------------------------------------------|----------|---------|---------|
|VI - Propaganda através de: | | | |
|----------------------------------------------|----------|---------|---------|
|a) Projeção em logradouro Público | 6.275,70| 1.550,40| 619,40|
|----------------------------------------------|----------|---------|---------|
|b) Faixas e cartazes | 3.906,40| 1.550,40| 465,50|
|______________________________________________|__________|_________|_________|
Art. 68 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
_____________________________________________________________________________
| | ANO | MÊS | DIA |
|=============================================|==========|==========|=========|
|I - Publicidade de terceiros afixadas na| 14.264,00| 3.942,00| 1.425,00|
|parte interna ou externa dos estabelecimentos| | | |
|comerciais, industriais, agropecuários de| | | |
|prestação de serviços ou pinturas externas| | | |
|nesses estabelecimentos | | | |
|---------------------------------------------|----------|----------|---------|
|II - Publicidade em: | | | |
|---------------------------------------------|----------|----------|---------|
|a) Interior de veículos, por veículos | 7.202,00| 2.377,00| 664,00|
|---------------------------------------------|----------|----------|---------|
|b) Veículos destinados especialmente à| 15.623,00| 7.132,00| 2.950,00|
|publicidade, por veículo | | | |
|---------------------------------------------|----------|----------|---------|
|c) Cinema por meio de projeção em tela | 26.430,00| 12.004,00| 7.132,00|
|---------------------------------------------|----------|----------|---------|
|d) Vitrines, para exposição dos artigos| 10.794,00| 4.519,00| 664,00|
|estranhos aos ramos de negócio | | | |
|---------------------------------------------|----------|----------|---------|
|III - Placas ou painéis com anúncios| 8.985,00| 7.132,00| 644,00|
|colocados em terrenos, tapumes, cadeiras,| | | |
|platibandas, bancos, toldos e mesas sobre| | | |
|edifícios, desde que visíveis das vias| | | |
|públicas | | | |
|---------------------------------------------|----------|----------|---------|
|IV - Placas ou tabuletas, com letreiros| 8.985,00| 2.993,00| 664,00|
|qualquer que seja o sistema de colocação| | | |
|desde que visíveis de estradas municipais,| | | |
|estaduais e federais | | | |
|---------------------------------------------|----------|----------|---------|
|V - Propaganda falada ou escrita: | | | |
|---------------------------------------------|----------|----------|---------|
|Inclusive por meio de folhetos para| 14.434,00| 4.755,00| 1.071,00|
|distribuição externa, em via ou logradouro| | | |
|público | | | |
|---------------------------------------------|----------|----------|---------|
|VI - Propaganda através de: | | | |
|---------------------------------------------|----------|----------|---------|
|a) Projeção em logradouro público | 14.434,00| 3.566,00| 1.425,00|
|---------------------------------------------|----------|----------|---------|
|b) Faixas e cartazes | 8.985,00| 3.566,00| 1.071,00|
|_____________________________________________|__________|__________|_________|
Art. 68 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
_____________________________________________________________________________Parágrafo único. São responsáveis pela taxa as pessoas, físicas ou jurídicas que diretamente sejam beneficiadas pela publicidade. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
| | ANO | MÊS | DIA |
|===========================================|===========|==========|==========|
|I - Publicidade de terceiros afixadas na| 57.000,00| 16.000,00| 5.000,00|
|parte interna ou externa dos| | | |
|estabelecimentos comerciais industriais,| | | |
|agropecuários de prestação de serviços ou| | | |
|pinturas externas nestes estabecimentos | | | |
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|II - PUBLICIDADE EM: | | | |
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|a) Interior de veículos, por veículos | 29.000,00| 9.000,00| 3.000,00|
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|b) Veículos destinados especialmente à| 62.000,00| 28.000,00| 12.000,00|
|publicidade, por veículo | | | |
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|c) Cinema por meio de projeção na tela | 106.000,00| 48.000,00| 28.000,00|
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|d) Vitrines, para exposição dos artigos| 43.000,00| 18.000,00| 3.000,00|
|estranhos aos ramos de negócio | | | |
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|III - Placas ou painéis com anúncios| 36.000,00| 28.000,00| 3.000,00|
|colocados em terrenos, tapumes, cadeiras,| | | |
|platibandas, bancos, toldos e mesas sobre| | | |
|edifícios, desde que visíveis das vias| | | |
|públicas | | | |
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|IV - Placas ou tabuletas, com letreiros| 36.000,00| 12.000,00| 3.000,00|
|qualquer que seja o sistema de colocação| | | |
|desde que visíveis de estradas municipais,| | | |
|estaduais e federais | | | |
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|V - Propaganda falada ou escrita inclusive| 58.000,00| 19.000,00| 4.000,00|
|por meio de folhetos para distribuição| | | |
|externa, em via ou logradouro público | | | |
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|VI - Propaganda através de: | | | |
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|a) projeção em logradouro público | 58.000,00| 14.000,00| 5.700,00|
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|b) faixas e cartazes | 36.000,00| 14.000,00| 4.000,00|
|___________________________________________|___________|__________|__________|
Art. 69 São isento desta taxa:
I - limpeza ou pintura externa ou interna, edifícios, muros ou grades, remanejamento de telhados, eletricidade e,
II - construção de barracões destinado a guarda de materiais de obras já licenciados.
Art. 69 Nos casos de publicidade não licenciada, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento "ex-ofício", com o acréscimo de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de sua retirada. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 69 Nos casos de publicidade não licenciada, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento "EX OFÍCIO", com acréscimo de 100% sobre o valor da taxas, sem prejuízo da sua retirada. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 69 Nos casos de publicidade não licenciadas, ou de falta de pagamento da taxa, contribuinte ficará sujeito ao lançamento "ex-ofício", com o acréscimo de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de sua retirada. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 69 Nos casos de publicidade não licenciada, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento "Ex-ofício", com acréscimo de 100% sobre o valor da taxas, sem prejuízo da sua retirada. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 69 Nos casos de publicidade não licenciada, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento "ex-ofíco", com o acréscimo de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de sua retirada. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 69 Nos casos de publicidade não licenciada, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento "ex- ofício", com acréscimo de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo da sua retirada. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 69 Nos casos de publicidade não licenciada, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento "ex-ofício", com acréscimo de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo da sua retirada. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 69 A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguinte prazos de recolhimento:
I - As iniciais: No ato da concessão da licença;
II - As posteriores:
a) quando anuais: em prestações trimestrais, nos mesmo prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
b) quando mensais: até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias: no ato do pedido. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 69 A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguintes prazos de recolhimentos:
I - As iniciais: No ato da concessão da licença;
II - As posteriores:
a) quando anuais: em prestações trimestrais, nos mesmos prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza;
b) quando mensais: até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias: mo ato do pedido. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 69 A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguintes prazos de recolhimento:
I - As iniciais - No ato da concessão da licença;
II - As posteriores:
a) quando anuais - em prestações bimestrais, nos mesmos prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
b) quando mensais - até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias - no ato do pedido. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 69 A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguintes prazos de recolhimento:
I - As iniciais - No ato da concessão da licença;
II - As posteriores:
a) Quando anuais - em prestações bimestrais, nos mesmos prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
b) Quando mensais - até o dia 15 de cada mês
c) Quando diárias - no ato do pedido. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 69 A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguintes prazos e recolhimentos:
I - As iniciais - No ato da concessão da licença;
II - As posteriores:
a) quando anuais - em prestações bimestrais, nos mesmos prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
b) Quando mensais - até o dia 15 de cada mês
c) Quando diárias - no ato do pedido. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Licença Para Publicidade
Art. 70 Nenhuma exploração ou utilização de meios de publicidade, em vias e logradouros, ou em locais de acesso público, poderá ser feita sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento desta taxa.
Art. 70 São isentos da taxa:
I - cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo das estradas;
III - as tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pelas construções ou reformas de prédios;
IV - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V - os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 70 São isentos da taxa:
I - Cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais
II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo de estradas;
III - As tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pela construção ou reformas de prédios;
IV - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V - Os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 70 São isentos da taxa:
I - cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as indicações do rumo das estradas;
III as tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pelas construções ou reformas de prédios;
IV - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V - Os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 70 São isentos da taxa:
I - Cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais
II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo de estradas;
III - As tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pela construção ou reformas de prédios;
IV - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V - Os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 70 São isentos da taxa:
I - cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo das estradas;
III - as tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pelas construções ou reformas de prédios;
IV - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V - Os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 70 São isentos da taxa:
I - cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo das estradas;
III - as tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pela construção ou reformas de prédios;
IV - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V - os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 70 São isentos da taxa:
I - Cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais;
II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo de estradas;
III - As tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pela construção ou reformas de prédios;
IV - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V - Os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 70 A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantidas em perfeitas condições de segurança sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de cassação da licença. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 70 A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantidas em perfeitas condições de segurança sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 70 A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantidas em perfeitas condições de segurança sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de cassação da licença. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 70 A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas dever ser escrita em linguagem correta, mantidas em perfeitas condições de segurança sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de cassação da licença. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 70 A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas, deve ser escrita em linguagem correta, mantidas em perfeitas condições de segurança sob pena de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Da Licença Para o Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 810/1970)
Art. 71 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
I - publicidade de terceiros Ano Mês Dia afixada na parte interna ou externa de estabelecimentos comerciais, industriais, agro-pecuário, de prestacão de serviços ou pinturas externas nesses estabelecimentos ...NCR$ 12,00 NCR$ 4,00 NCR$ 1,00
II - Publicidade em:
a) interior de veículos, por veículo ...NCR$ 6,00 NCR$ 3,00 NCR$ 0,50
b) veículos destinados especialmente à publicidade, por veículo ...NCR$ 20,00 NCR$ 6,00 NCR$ 2,00
c) cinema por meio de projeção na tela ...NCR$ 15,00 NCR$ 5,00 NCR$ 1,50
d) vitrines para exposição de artigos extranhos ao ramo de negócio ...NCR$ 10,00 NCR$ 3,00 NCR$ 0,80
III - Placas ou painéis com anúncios colocados em terrenos, tapumes, cadeiras, platibandas, bancos e mesas, ou sobre edifícios, desde que visíveis das vias públicas ...NCR$ 8,00 NCR$ 12,00 NCR$ 0,50
IV - Placas ou tabuletas, com letreiros qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de estados municipais, estaduais ou federais ...NCR$ 8,00 NCR$ 2,00 NCR$ 0,50
V - Propaganda falada ou inscrita, inclusive por meio de folhetos para distribuição externa, em via ou logradouro público ...NCR$ 12,00 NCR$ 3,00 NCR$ 1,00
VI - Propaganda através de:
a) Projeção em logradouro público ...NCR$ 12,00 NCR$ 3,00 NCR$ 1,00
b) faixas e cartazes ...NCR$ 12,00 NCR$ 2,00 NCR$ 0,50
Parágrafo único. São responsáveis pela taxa as pessoas que direta ou indiretamente sejam beneficiadas pela publicidade.
Art. 71 O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 71 O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 71 O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 71 O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 71 O abate do gado destinado ao consumo público quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 71 O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária. (Redação dada pelas Leis nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 71 Nos casos de publicidade não licenciada, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento "ex ofício", com acréscimo de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo da sua retirada. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 71 Nos casos de publicidade não licenciada, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento "ex ofício", com o acréscimo de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de sua retirada. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 71 Nos casos de publicidade não licenciada, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento "EX OFÍCIO", com acréscimo de 100% sobre o valor da taxas, sem prejuízo da sua retirada. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 71 Nos casos de publicidade não licenciada, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento "EX-OFÌCIO", com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, sem prejuízo de sua retirada. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 72 A taxa será arrecadada, antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguintes prazos de recolhimento:
I - A iniciais: No ato da concessão da licença;
II - As posteriores:
a) quando anuais: em prestações trimestrais, nos mesmos prazos e juntamente com o imposto sobre serviços de qualquer natureza;
b) quando mensais: até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias: no ato do pedido.
Art. 72 Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:
I - Gado Bovino, por cabeça CR$...6,00
II - Gado Suíno, por cabeça CR$...2,50 (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 72 Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:
I - Gado bovino, por cabeça...CR$ 28,00
II - Gado suíno, por cabeça...CR$ 15,00. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 72 Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:
I - Gado Bovino, por cabeça...Cr$ 42,00
II - Gado Suíno, por cabeça...Cr$ 22,50 (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 72 Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:
I - Gado bovino, por cabeça...CR$ 63,00
II - Gado suíno, por cabeça...CR$ 33,00 (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 72 Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:
I - Gado bovino, por cabeça...CR$ 94,00
II - Gado suíno, por cabeça...CR$ 50,00 (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 72 Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:
I - Gado bovino, por cabeça...CR$ 150,00
II - Gado suíno, por cabeça...CR$ 75,00 (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 72 Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:
I - Gado Bovino, por cabeça...CR$ 200,00
II - Gado suíno, por cabeça...CR$ 100,00 (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 72 São isentos da taxa:
I - cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo de estradas;
III - as tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pelas construções ou reformas de prédios;
IV - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V - Os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 72 São isentos da taxa:
I - Cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo de estradas;
III - as tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pela construções ou reformas de prédios;
IV - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V - Os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 72 São isentos da taxa:
I - Cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais;
II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo de estradas;
III - As tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pela construção ou reformas de prédios;
IV - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V - Os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 72 São isentos da taxa:
I - Cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais;
II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo de estradas;
III - As tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pela construção ou reformas de prédios;
IV - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V - Os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 72 Não concorrerão com o recolhimento da taxa:-
I - Cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais;
II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo de estradas;
III - As tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pela construção ou reformas de prédios;
IV - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V - Os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Seção V
Taxa de Licença Para Ocupação de áreas em Vias Públicas (Redação acrescida pela Lei nº 1200/1980)
Art. 73 A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantidas em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença.
Art. 73 A arrecadação da taxa de que trata esta secção será feita no ato da concessão da respectiva licença. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 73 A Arrecadação da taxa de que trata esta secção, será feita no ato da concessão da respectiva licença. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 73 A arrecadação da taxa de que trata esta secção será feita, no ato da concessão da respectiva licença. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 73 A Arrecadação da taxa de que trata esta secção, será feita no ato da concessão da respectiva licença. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 73 A arrecadação da taxa de que trata esta seção, será feita, no ato da concessão da respectiva licença. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 73 A Arrecadação da taxa de que trata esta secção, será feita no ato da concessão da respectiva licença. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 73 A arrecadação da taxa de que trata esta secção, será feita, no ato da concessão respectiva licença. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 73 A taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação em vias e logradouros públicos. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980, nº 1248/1981, nº 1281/1982, nº 1306/1983 e nº 1345/1984)
Art. 74 Nos casos de publicidade não licenciada, ou falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento "ex-ofício" com o acréscimo de 20% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de sua retirada.
Art. 74 Fica sujeita a multa de 100% sobre o valor da respectiva taxa quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 74 Fica sujeito a multa de 10% sobre o valor da respectiva taxa, quem abater gado fora do matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 74 Fica sujeito a multa de 100% sobre o valor da respectiva taxa, quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 74 Fica sujeito a multa de 10% sobre o valor da respectiva taxa, quem abater gado fora do matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 74 Fica sujeito a multa de 100% sobre o valor da respectiva taxa, que abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 74 Fica sujeito a multa de 100% sobre o valor da respectiva taxa, quem abater gado fora do matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 74 Fica sujeito a multa de 100% sobre o valor da respectiva taxa, quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 74 Contribuinte da taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos entre outros, os feirantes, ambulantes que ocupam áreas superiores a 1 (hum) m², os proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos destinados a atividades comerciais ou de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 74 Contribuinte da taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos entre outros, os feirantes, ambulantes que ocupam áreas superiores a 1 (hum) m²,, os proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos destinados a atividades comerciais ou de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 74 Contribuinte da taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos entre outros, os feirantes, ambulantes que ocupam áreas superiores a 1 (hum) m², os proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos destinados a atividades comerciais ou de prestação de serviços. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982, nº 1306/1983 e nº 1345/1984)
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 75 São isentos da taxa:
I - cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo das estradas;
III - as tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pelas construções ou reformas de prédios;
IV - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V - os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão.
Art. 75 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, de remoção de lixo domiciliar, de conservação de calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, de vigilância, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis localizados em logradouros beneficiados pelos referidos serviços. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 75 A taxa de serviços urbano tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviço de limpeza pública de remoção de lixo domiciliar, de iluminação pública, de conservação do calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, vigilância, e será devida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis localizados em logradouros beneficiados pelos referidos serviços. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 75 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviço de limpeza pública, de remoção de lixo domiciliar, de conservação de calçamento, de vigilância, e será devida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis localizados em logradouros beneficiados pelos referidos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 75 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviço de limpeza pública de remoção de lixo domiciliar, de iluminação pública, de conservação do calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, vigilância, e será devida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis localizados em logradouros beneficiados pelos referidos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 75 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviço de limpeza pública, de remoção de lixo domiciliar, de iluminação pública, de conservação de calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, de vigilância, e será devida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis localizados em logradouros beneficiados pelos referidos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 75 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviço de limpeza pública de remoção de lixo domiciliar, de iluminação pública, de conservação do calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, vigilância, e será devida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis localizados em logradouros beneficiados pelos referidos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 75 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, de remoção de lixo domiciliar, de iluminação pública, de conservação de calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, de vigilância, e será devida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados em logradouros beneficiados pelos referidos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 75 A taxa será lançada em nome do contribuinte e de conformidade com a seguinte tabela:
I - Feirantes
a) Por dia e por metro quadrado...CR$ 20,00
b) Por mês e por metro quadrado...CR$ 130,00
c) por ano e por metro quadrado...CR$ 1.000,00
II - Barraquinhas ou Quiosques e ambulantes que ocupem área superior a 1 (hum) metro quadrado:
a) Por dia e metro quadrado...CR$ 15,00
b) Por mês e por metro quadrado...CR$ 100,00
c) Por ano e por metro quadrado...CR$ 900,00
III - Veículos
a) Pontos de Taxis (anual e por unidade)...CR$ 1.400,00
b) Pontos de Caminhão (anual e por unidade)...CR$ 1.000,00
c) Ônibus (estação rodoviária, anual e por unidade)CR$ 2.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 75 A taxa será lançada em nome do contribuinte e de conformidade com a seguinte tabela:
I - Feirantes:
a) Por dia e por metros quadrado... Cr$ 32,00
b) Por mês e por metro quadrado... Cr$ 208,00
c) Por ano e por metro quadrado... Cr$ 1.600,00
II - Barraquinhas ou Quiosques e ambulantes que ocupem área superior a 1 (hum) metro quadrado:
a) Por dia e metro quadrado... Cr$ 24,00
b) Por mês e por metro quadrado... Cr$ 160,00
c) Por ano e por metro quadrado... Cr$ 1.440,00
III - Veículos:
a) Pontos de Táxis (anual e por unidade)... Cr$ 2.240,00
b) Pontos de Caminhão (anual e por unidade)... Cr$ 1.600,00
c) Ônibus (estação rodoviária, anual e por unidade)... Cr$ 3.200,00 (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 75 A taxa será lançada em nome do contribuinte e de conformidade com a seguinte tabela:
I - FEIRANTES
a) Por dia e por metro quadrado...CR$ 60,80
b) Por mês e por metro quadrado...CR$ 395,20
c) por ano e por metro quadrado...CR$ 3.040,00
II - BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES E AMBULANTES QUE OCUPEM ÁREA SUPERIOR A 1 (HUM) METRO QUADRADO:
a) Por dia e por metro quadrado...CR$ 45,60
b) Por mês e por metro quadrado...CR$ 304,00
c) Por ano e por metro quadrado...CR$ 2.736,00
II - VEÍCULOS
a) Pontos de Taxis (anual e por unidade)...CR$ 4.256,00
b) Ponto de Caminhão (anual e por unidade)...CR$ 3.040,00
c) Ônibus (estação rodoviária, anual e por unidade)...CR$ 6.080,00 (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 75 A taxa será lançada em nome do contribuinte e de conformidade com a seguinte tabela:
I - FEIRANTES
a) Por dia e por metro quadrado...CR$ 140,00
b) Por mês e por metro quadrado...CR$ 909,00
c) Por ano e por metro quadrado...CR$ 6.992,00
II - BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES E AMBULANTES QUE OCUPEM ÁREA SUPERIOR A 1 (HUM) METRO QUADRADO
a) Por dia e por metro quadrado...CR$ 105,00
b) Por mês e por metro quadrado...CR$ 699,00
c) Por ano e por metro quadrado...CR$ 6.293,00
III - VEÍCULOS
a) Pontos de Taxi (anual e por unidade)...CR$ 9.789,00
b) Ponto de Caminhão (anual e por unidade)...CR$ 6.992,00
c) Ônibus (estação rodoviária, anual e por unidade)...CR$ 13.984,00 (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 75 A taxa será lançada em nome do contribuinte e de conformidade com a seguinte tabela:
I - FEIRANTES:
a) Por dia e por metro quadrado - CR$ 560,00
b) Por mês e por metro quadrado - CR$ 3.600,00
c) Por ano e por metro quadrado - CR$ 28.000,00
II - BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES E AMBULANTES QUE OCUPEM ÁREA SUPERIOR A 1 (HUM) METRO QUADRADO:
a) Por dia e por metro quadrado - CR$ 420,00
b) Por mês e por metro quadrado - CR$ 3.000,00
c) Por ano e por metro quadrado - CR$ 25.000,00
III - VEÍCULOS:
a) Pontos de Táxis (anual e por unidade)CR$ 39.000,00
b) Pontos de caminhões(anual e por unidade)CR$ 28.000,00
c) ônibus(estação rodoviária,anual e por unidade)CR$56.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Da Licença Para o Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal
Art. 76 O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária.
Art. 76 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 76 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 76 A taxa definida no artigo incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 76 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 76 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços. (Redação dada pelas Leis nº 1102/1977 e nº 1142/1978)
Art. 76 As taxas definidas no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 76 A transferência da licença de estacionamento a terceiro dependerá de prévia autorização da Prefeitura e ficará sujeita ao pagamento de uma taxa equivalente ao valor do licenciamento anual. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980 e nº 1248/1981)
Art. 76 A transferência da licença de estacionamento a terceiros dependerá de prévia autorização da Prefeitura e ficará sujeita ao pagamento de uma taxa equivalente ao valor do licenciamento anual. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982, nº 1306/1983 e nº 1345/1984)
Art. 77 Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:
I - Gado Bovino, por cabeça ...NCR$...5,00
II - Gado Suíno por cabeça ... NCR$...2,00
III - Outros animais ...NCR$...1,20
Art. 77 A taxa será lançada e arrecadada juntamente com os impostos imobiliários, mas sempre com os elementos distintivos de cada um dos serviços e os respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 77 A taxa será lançada e arrecadada juntamente com os impostos imobiliários, mas sempre com os elementos distintivos de cada um dos serviços e os respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 77 A taxa será lançada e arrecadada juntamente com os impostos imobiliários, mas sempre com os elementos distintivos de cada um dos serviços e os respectivos valores. (Redação dada pelas Leis nº 1011/1975, nº 1061/1976, nº 1102/1977 e nº 1142/1978)
Art. 77 A taxa será lançada e arrecadada juntamente com os impostos imobiliários, mas sempre com os elementos distintivos de cada um dos serviços e dos respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 77 O lançamento e arrecadação da taxa serão feitos no ato de licenciamento do veículo.
Parágrafo único. Os veículos sujeitos ao licenciamento para estacionar serão obrigados a manter visível o respectivo alvará. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980, nº 1248/1981, nº 1281/1982, nº 1306/1983 e nº 1345/1984)
Da Limpeza de Vias Públicas (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
Da Limpeza das Vias Públicas (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Da Taxa de Limpeza em Vias Públicas (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
DA LICENÇA PARA O ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Seção VI
Da Licença Para o Abate de Gado Fora do Matadoruo Municipal (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 78 A arrecadação da taxa de que trata esta secção será feita no ato da concessão da respectiva licença.
Art. 78 O serviço de limpeza destina-se à manutenção do asseio nas vias pública da cidade, compreendendo a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros, bem como a limpeza de galerias pluviais e boeiros. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 78 O serviço de limpeza destina-se à manutenção do asseio nas vias públicas da cidade, compreendendo a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros, bem como a limpeza de galerias pluviais boeiros. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 78 O serviço de limpeza destina-se à manutenção do asseio nas vias públicas da cidade, compreendendo a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros, bem como a limpeza de galerias pluviais e boeiros. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 78 O serviço de limpeza destina-se à manutenção do asseio nas vias públicas da cidade, compreendendo a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros, bem como a limpeza de galerias pluviais boeiros. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 78 O serviço de limpeza destina-se à manutenção do asseio nas vias públicas da cidade, compreendendo a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros, bem como a limpeza de galerias pluviais e boeiros. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 78 O serviço de limpeza destina-se à manutenção do asseio nas vias públicas da cidade, compreendendo a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros, bem como a limpeza de galerias pluviais boeiros. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 78 O serviço de limpeza destina-se à manutenção do asseio nas vias públicas da cidade, compreendendo a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros, bem como a limpeza de galerias pluviais boeiros. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 78 O abate de gado destinado ao consumo público, quando feito fora do Matadouro Municipal só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 78 O abate de gado destinado ao consumo público, quando feito fora do Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 78 O abate de gado destinado ao consumo público, quando feito fora do Matadouro Municipal só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária; (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 78 O abate de gado destinado ao consumo público, quando feito fora do Matadouro Municipal só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 79 Fica sujeito a multa de 100% sobre o valor da taxa quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.
Art. 79 São contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel construído ou não, desde que localizado no perímetro urbano da cidade. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 79 São contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel construído ou não, desde que localizado no perímetro da cidade. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 79 São contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel construído ou não, desde que localizado no perímetro urbano da cidade. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 79 São contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel construído ou não, desde que localizado no perímetro da cidade. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 79 São contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel construído ou não, desde que localizado no perímetro urbano da cidade. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 79 São contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel construído ou não, desde que localizado no perímetro da cidade. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 79 São contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel construído ou não, desde que localizado no perímetro urbano da cidade. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 79 A taxa tem como fator gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 79 A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 79 A taxa tem como fator gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 79 A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 79 A taxa como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Da Taxa de Serviços Urbanos
Art. 80 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, de remoção de lixo domiciliar, de conservação de calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, de vigilância, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis localizados em logradouros beneficiados pelos referidos serviços.
Art. 80 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª Zona CR$...10,00
2ª Zona CR$...5,00
3ª Zona CR$...2,50
Parágrafo único. A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 80 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acôrdo com a seguinte tabela
1a ZONA...CR$ 40,00
2ª ZONA...CR$ 20,00
3ª ZONA...CR$ 10,00 (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Parágrafo único. A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 80 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª ZONA...Cr$ 60,00
2ª ZONA...Cr$ 30,00
3ª ZONA...Cr$ 15,00
Parágrafo único. A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 80 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acôrdo com a seguinte tabela
1ª ZONA...CR$ 90,00
2ª ZONA...CR$ 45,00
3ª ZONA...CR$ 22,00
Parágrafo único. A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 80 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª ZONA ... CR$ 180,00
2ª ZONA ... CR$ 90,00
3ª ZONA ... CR$ 44,00
Parágrafo único. A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 80 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acôrdo com a seguinte tabela:
1ª ZONA...CR$ 300,00
2ª ZONA...CR$ 160,00
3ª ZONA...CR$ 100,00
Parágrafo único. A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 80 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª ZONA...CR$ 480,00
2ª ZONA...CR$ 240,00
3ª ZONA...CR$ 160,00
ParÁgrafo único. A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 80 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do gado. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980, nº 1248/1981, nº 1281/1982, nº 1306/1983 e nº 1345/1984)
Remoção de Lixo Domiciliar (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 81 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 81 O serviço de remoção de lixo destina-se à manutenção do asseio da cidade, atravez do recolhimento e transporte do lixo das residências para os depósitos para esse fim determinados, e tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do prédio edificado, localizado no perímetro urbano da cidade. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 81 O serviço de remoção de lixo destina-se à manutenção do asseio da cidade, através de recolhimento e transporte de lixo das residências para os depósitos para esse fim determinados e tem como contribuinte os proprietários, o titular do domínio útil ou o possuidor do prédio edificado, localizado no perímetro urbano da cidade. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 81 O serviço de remoção de lixo destina-se à manutenção do asseio da cidade, através de recolhimento e transporte de lixo das residências para os depósitos para esse fim determinados e tem como contribuinte os proprietários, o titular do domínio útil ou o possuidor do prédio edificado, localizado no perimetro urbano da cidade. (Redação dada pelas Leis nº 1011/1975, nº 1061/1976, nº 1102/1977, nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 81 Concedida a licença, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:
I - Gado bovino por cabeça...CR$ 600,00
II - Gado suíno por cabeça...CR$ 300,00 (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 81 Concedida a licença, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:
I - Gado bovino por cabeça... Cr$ 960,00
II - Gado suíno por cabeça... Cr$ 480,00 (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 81 Concedida a licença, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:
I - Gado bovino por cabeça...CR$ 1.824,00
II - Gado suíno por cabeça...CR$ 912,00 (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 81 Concedida a licença, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:
I - Gado bovino por cabeça...CR$ 4.195,00
II - Gado suíno por cabeça...CR$ 2.098,00 (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 81 Concedida a licença, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:-
I - Gado Bovino por cabeça - CR$ 16.000,00
II - Gado suíno por cabeça - CR$ 8.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 82 A taxa será lançada e arrecadada juntamente com os impostos imobiliários, mas sempre com os elementos distintivos de cada um dos serviços e os respectivos valores.
Art. 82 O lixo do interior das residências deverá ser depositados em recipientes estanques com tampa, forma, tamanho e peso que se tornem facilmente transportáveis. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 82 O lixo do interior das residências deverá ser depositado em recipientes estanques com tampa, tamanho e peso que se tornem facilmente transportáveis. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 82 O lixo do interior das residências deverá ser depositado em recipientes estanques com tampa, tamanho e peso que se tornem facilmente transportáveis. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 82 O lixo do interior das residências deverá ser depositado em recipientes estanques com tampo, tamanho e peso que se tornem facilmente transportáveis. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 82 O lixo do interior das residências deverá ser depositado em recipientes estanques com tampa, tamanho e peso que se tornem facilmente transportáveis. (Redação dada pelas Leis nº 1102/1977 e nº 1142/1978)
Art. 82 O lixo do interior das residências deverá ser depositado em recipientes estanques com tampa, tamanho e peso que se tornam facilmente transportáveis. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 82 A arrecadação da taxa será feita no ato de concessão da licença. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980, nº 1248/1981, nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 82 A arrecadação da taxa será feita no ato da concessão da licença. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Da Limpeza de Vias Públicas
Art. 83 O serviço de limpeza destina-se à manutenção do asseio nas vias pública da cidade, compreendendo a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros, bem como a limpeza de galerias pluviais e boeiros.
Art. 83 Não serão considerados como lixo e, como tal não poderão ser transportados os objetos de uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da limpeza e poda dos jardins e chácaras que, pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulho de qualquer natureza.
Parágrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedam a quantidade máxima fixada pelo Executivo, serão feitas mediante preço público. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 83 Não serão considerados como lixo e, como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da poda de jardins, que pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulhos de qualquer natureza.
Parágrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedem a quantidade fixada serão feitas mediante preço público. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 83 Não serão considerados como lixo, e, como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da limpeza e poda dos jardins e chácaras que, pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulho de qualquer natureza.
Parágrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedem a quantidade máxima fixada pelo Executivo, serão feitas mediante preço público. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 83 Não serão considerados como lixo, e, como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da poda de jardins, que pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulhos de qualquer natureza.
Parágrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedem a quantidade fixada serão feitas mediante preço público. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 83 Não serão considerados como lixo, e, como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da limpeza e poda dos jardins e chácaras que, pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulho de qualquer natureza.
Parágrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedam a quantidade máxima fixada pelo Executivo, serão feitas mediante preço público. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 83 Não serão considerados como lixo e, como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da limpeza e poda de jardins e chácaras, que pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulho de qualquer natureza.
Parágrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedem a quantidade fixada serão feitas mediante preço público. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 83 Não serão considerados como lixo, e, como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da poda de jardins e chácaras que, pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulho de qualquer natureza.
ParÁgrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedem a quantidade fixada pelo Executivo, serão feitas mediante preço público. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 83 O lançamento "ex oficio" será feito com acréscimo de 100%. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 83 O lançamento "ex oficio" será feito com o acréscimo de 100%. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 83 O lançamento "EX OFICIO" será feito com acréscimo de 100%. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 83 O pagamento "EX-OFÌCIO" será feito com acréscimo de 100% (cem por cento). (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Seção VII
Infrações e Penalidades (Redação acrescida pela Lei nº 1200/1980)
Art. 84 São contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel construído ou não, desde que localizado no perímetro urbano da cidade.
Art. 84 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª Zona CR$...12,00
2ª Zona CR$...7,50
3ª Zona CR$...4,00 (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 84 A taxa será devida em função da localidade do imóvel de acôrdo com a seguinte tabela:
1ª ZONA...CR$ 40,00
2ª ZONA...CR$ 26,00
3ª ZONA...CR$ 12,00 (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 84 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª ZONA...Cr$ 60,00
2ª ZONA...Cr$ 39,00
3ª ZONA...Cr$ 18,00 (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 84 A taxa será devida em função da localidade do imóvel de acôrdo com a seguinte tabela:
1ª ZONA...CR$ 90,00
2ª ZONA...CR$ 58,00
3ª ZONA...CR$ 27,00 (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 84 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª ZONA ... CR$ 180,00
2ª ZONA ... CR$ 116,00
3ª ZONA ... CR$ 54,00 (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 84 A taxa será devida em função da localidade do imóvel de acôrdo com a seguinte tabela:
1ª ZONA...CR$ 300,00
2ª ZONA...CR$ 180,00
3ª ZONA...CR$ 140,00 (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 84 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª ZONA ... CR$ 480,00
2ª ZONA ... CR$ 280,00
3ª ZONA ... CR$ 220,00 (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 84 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão;
II - Multa de 100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao Poder de Policia sem a respectiva licença.
Parágrafo único. O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 84 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão;
II - Multa de100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao Poder de Polícia sem a respectiva licença.
Parágrafo único. O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 84 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão;
II - Multa de 100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao Poder de Policia sem a respectiva licença.
Parágrafo único. O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 84 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de esistir as condições exigidas para sua concessão;
II - Multa de 100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao Poder de Polícia sem a respectiva licença.
Parágrafo único. O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 84 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão;
II - Multa de 100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao Poder de Polícia sem a respectiva licença.
Parágrafo único. O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Capítulo II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS (Redação acrescida pela Lei nº 1200/1980)
Art. 85 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª Zona ...NCR$...8,00
2ª Zona ...NCR$...4,00
3ª Zona ...NCR$...2,00
Parágrafo único. A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 82º.
Art. 85 A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 85 A taxa de que trata esta seção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 85 A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 85 A taxa de que trata esta seção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 85 A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 85 A taxa de que trata esta secção será arrecada em 4(quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 85 A taxa de que trata esta secção será arrecadada e 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 85 As taxas de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos serviços de limpeza pública, de remoção de lixo domiciliar, de iluminação pública, de conservação de calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, e será dividida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados em logradouros públicos beneficiados pelos referidos serviços ou que os tenham à sua disposição. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 85 As taxas de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos serviços de limpeza pública, de remoção de lixo domiciliar, de iluminação pública, de conservação de calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, e será devida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados em logradouros públicos beneficiados pelos referidos serviços ou que os tenham à sua disposição. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 85 As taxas de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos serviços de limpeza pública, de remoção de lixo domiciliar, de iluminação pública, de conservação de calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, e será dividida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados em logradouros públicos beneficiados pelos referidos serviços ou que os tenham à sua disposição. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 85 As taxas de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos serviços de limpeza pública, de remoção de lixo domiciliar, de iluminação pública, de conservação de calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, e será devida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados em logradouros públicos beneficiados pelos referidos serviços ou que os tenham à sua disposição. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 85 As taxas de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura dos serviços de limpeza pública, de remoção de lixo domiciliar, de iluminação pública, de conservação de calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, e será devida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados em logradouros públicos beneficiados pelos referidos serviços ou que os tenham à sua disposição. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Remoção de Lixo Domiciliar
Da Conservação de Calçamento (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Da Taxa de Iluminação Pública (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 86 O serviço de remoção de lixo destina-se à manutenção do asseio da cidade, atravez do recolhimento e transporte do lixo das residências para os depósitos para esse fim determinados, e tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do prédio edificado, localizado no perímetro urbano da cidade.
Art. 86 O serviço de conservação de calçamento é mantido pela Prefeitura em caráter permanente, e visa a reparação de defeitos que venham a ocorrer nas vias públicas pavimentadas da cidade. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 86 O serviço de conservação de tratamento é mantido pela prefeitura em caráter permanente e visa a reparação de defeitos que venham ocorrer nas vias públicas pavimentadas na cidade. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 86 O serviço de conservação de calçamento é mantido pela Prefeitura em caráter permanente, e visa a reparação de defeitos que venham a ocorrer nas vias públicas pavimentadas da cidade. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 86 O serviço de conservação de tratamento é mantido pela prefeitura em caráter permanente e visa a reparação de defeitos que venham ocorrer nas vias públicas pavimentadas na cidade. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 86 A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a execução e conservação, pela Prefeitura, diretamente ou através de terceiros, de serviços de iluminação de vias ou logradouros. (Redação dada pelas Leis nº 1102/1977 e nº 1142/1978)
Art. 86 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a execução e a conservação, pela Prefeitura, diretamente ou através de terceiros, de serviços de iluminação de vias e logradouros. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 86 As taxas definidas no artigo anterior incidirão sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelo referido serviço.
Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos em 4 parcelas trimestrais, juntamente com os impostos imobiliários. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980 e nº 1248/1981)
Art. 86 As taxas definidas no artigo anterior incidirão sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelo referido serviço.
Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos em 6 parcelas bimestrais, juntamente com os impostos imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 86 As taxas definidas no artigo anterior incidirão sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelo referido serviço.
Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos em 10 (deiz) prestações iguais nos meses de: Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, juntamente com os impostos imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 86 As taxas definidas no artigo anterior incidirão sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelo referido serviço.
Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos em 10 (deiz) prestações iguais nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, juntamente com os impostos imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Seção I
Da Taxa de Limpeza em Vias Públicas (Redação acrescida pela Lei nº 1200/1980)
Art. 87 O lixo do interior das residências deverá ser depositados em recipientes estanques com tampa, forma, tamanho e peso que se tornem facilmente transportáveis.
Art. 87 São contribuintes da taxa de conservação de calçamento, os proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esse melhoramento. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 87 São contribuintes da taxa de conservação de calçamento, os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esse melhoramento (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 87 São contribuintes da taxa de conservação de calçamento, os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esse melhoramento. (Redação dada pelas Leis nº 1011/1975 e nº 1061/1976)
Art. 87 Incluem-se nos serviços de iluminação pública, além do fornecimento permanente de energia para as vias públicas, os relacionados com a extensão propriamente dita, compreendendo os estudos, pesquisas e materiais a serem utilizados. (Redação dada pelas Leis nº 1102/1977 e nº 1142/1978)
Art. 87 Incluem-se nos serviços de iluminação pública, além do fornecimento permanente da energia para as vias públicas, os relacionados com a extensão propriamente dita, compreendido os estudos, pesquisas e materiais a serem utilizados. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 87 A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como:
a) Varrição, lavagem e irrigação;
b) Limpeza e desobstrução de boeiros, bocas de lobo, galerias de água pluviais e córregos;
c) Capinação;
d) Desinfecção de locais insalubres. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 87 A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivam manter limpa a cidade, tais como:
a) Varrição, lavagem e irrigação;
b) Limpeza e desobstrução de boeiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
c) Capinação;
d) Desinfecção de locais insalubres. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 87 A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como:
a) Varrição, lavagem e irrigação;
b) Limpeza e desobstrução de boeiros, bocas de lobo, galerias de água pluviais e córregos;
c) Capinação;
d) Desinfetação de locais insalubres. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 87 A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como:
a) Varrição, lavagem e irrigação;
b) Limpeza e desobstrução de boeiros, bocas de lobo, galerias de água pluviais e córregos;
c) Capinação;
d) Desinfecção de locais insalubres. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 87 A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como:-
a) Varrição, lavagem e irrigação;
b) Limpeza e desobstrução de boeiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
c) Desinfecção de locais insalubres (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 88 Não serão considerados como lixo e, como tal não poderão ser transportados os objetos de uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da limpeza e poda dos jardins e chácaras que, pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulho de qualquer natureza.
Parágrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedam a quantidade máxima fixada pelo Executivo, serão feitas mediante preço público.
Art. 88 A base de cálculo da taxa de conservação de calçamento é o metro de testada do terreno, edificado ou não. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 88 A base do cálculo da taxa de conservação de calçamento é o metro de testada de terreno, edificada, ou não. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 88 A base de cálculo da taxa de conservação de calçamento é o metro de testada de terreno, edificado ou não. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 88 A base do cálculo da taxa de conservação de calçamento é o metro de testada de terreno, edificada, ou não. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 88 A taxa de iluminação pública tem como base de cálculo o custeio dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição.
§ 1º O custo dos serviços será dividido pela área da propriedade, mas considerando-se apenas o metro linear de testada, propiciando-se assim a fixação da importância a ser cobrada de cada contribuinte.
§ 2º Para os serviços de manutenção da rede de iluminação pública fica fixada a alíquota de CR$ 7.00 por metro linear de testada de construção ou terreno vago. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 88 A taxa de iluminação pública tem como base de cálculo o custeio dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição.
§ 1º O custo do serviço será dividido pela área da propriedade, mas considerando-se apenas o metro linear de testada proporcionando-se assim a fixação da importância a ser cobrada de cada contribuinte.
§ 2º Para os serviços de manutenção da rede de iluminação pública fica fixada a alíquota de CR$ 10,00, por metro linear de testada de construção ou terreno vago. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 88 A taxa de iluminação pública tem como base de cálculo e custeio dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição.
§ 1º O custo do serviço será dividido pela área da propriedade, mas considerando apenas o metro linear de testada, propiciando-se assim a fixação da importância a ser cobrada de cada contribuinte.
§ 2º Para o serviço de manutenção da rede de iluminação pública fica fixada a alíquota de CR$15,00 por metro linear de testada de construção ou terreno vago. (Redação dada pela Lei nº 11177/1979)
Art. 88 Contribuinte de taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade dos serviços mencionados no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 88 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 88 Contribuinte de taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade dos serviços mencionados no artigo anterios. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 88 Contribuinte de taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 88 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 89 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª Zona ...NCR$... 9,00
2ª Zona ...NCR$...6,00
3ª Zona ...NCR$...3,00
Parágrafo único. A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 82º.
Art. 89 A taxa de conservação de calçamento é de 0,20 (vinte centavos) por metro linear, devendo o recolhimento efetuar-se anualmente em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 89 A taxa de conservação de calçamento é de CR$ 7,00 (sete cruzeiros) por metro linear, devendo o recolhimento efetuar-se anualmente, em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 89 A taxa de conservação de calçamento é de Cr$ 1,80 (hum cruzeiro e oitenta centavos) por metro linear, devendo o recolhimento efetuar-se anualmente, em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 89 A taxa de conservação de calçamento é de CR$ 7,00 (sete cruzeiros) por metro linear, devendo o recolhimento efetuar-se anualmente, em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 89 A Taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pelas Leis nº 1102/1977, nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 89 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição ou colocado à sua disposição e será devida de conformidade com a localização do imóvel, obedecida a seguinte tabela:
1ª ZONA...CR$ 800,00
2ª ZONA...CR$ 400,00
3ª ZONA...CR$ 240,00 (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 89 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será devida de conformidade com a localização do imóvel, obedecida a seguinte tabela:
1ª Zona... Cr$ 1.280,00
2ª Zona... Cr$ 640,00
3ª Zona... Cr$ 384,00 (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 89 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição ou colocado à sua disposição e será devida de conformidade com a localização do imóvel, obedecida a seguinte tabela:
1ª ZONA...CR$ 1.280,00
2ª ZONA...CR$ 1.216,00
3ª ZONA...CR$ 729,60 (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 89 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será devida de conformidade com a localização do imóvel, obedecida a seguinte tabela:
1ª ZONA...CR$ 2.944,00
2ª ZONA...CR$ 2.797,00
3ª ZONA...CR$ 1.678,00 (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 89 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será devida de conformidade com a localização do imóvel, obedecida a seguinte tabela:-
1ª ZONA - CR$ 12.000,00
2ª ZONA - CR$ 11.000,00
3ª ZONA - CR$ 7.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Da Conservação de Calçamento
Da Colocação de Guia e Sarjetas (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Da Colocação de Guias e Sarjetas (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Da Conservação de Calçamento (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Seção II
Da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 90 O serviço de conservação de calçamento é mantido pela Prefeitura em caráter permanente, e visa a reparação de defeitos que venham a ocorrer nas vias públicas pavimentadas da cidade.
Art. 90 A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços das guias, dos paralelepípedos, da areia, do cimento ou de quaisquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 90 A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços das guias dos paralelepípedos, de areia, do cimento ou de qualquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 90 A taxa de colocação de guias e sargetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sargetas nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços das guias, dos paralelepípedos, da areia, do cimento ou de quaisquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 90 A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços das guias dos paralelepípedos, de areia, do cimento ou de quaisquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 90 O serviço de conservação de calçamento é mantido pela Prefeitura em caráter permanente, e visa a reparação de defeitos que venham ocorrer nas vias públicas pavimentadas da cidade. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 90 O serviço de conservação de tratamento é mantido pela prefeitura em caráter permanente e visa a reparação de defeitos que venham ocorrer nas vias públicas pavimentadas na cidade. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 90 O serviço de conservação de calçamento é mantido pela Prefeitura em caráter permanente, e visa a reparação de defeitos que venham ocorrer nas vias públicas pavimentadas da cidade. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 90 A taxa de remoção de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 90 A taxa de remoção de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção do lixo de imóvel edificado. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 90 A taxa de remoção de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 90 A taxa de remoção de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção do lixo de imóvel edificado. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 91 São contribuintes da taxa de conservação de calçamento, os proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esse melhoramento.
Art. 91 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis, construídas ou não, situados nas vias públicas que venham a ser beneficiadas com a colocação de guias e sarjetas. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 91 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis, construídos ou não, situados nas vias publicas que venham a ser beneficiadas com a colocação de guias e sarjetas. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 91 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis construídos ou não, situados nas vias públicas que venham a ser beneficiadas com a colocação de guias e sargetas. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 91 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis, construídos ou não, situados nas vias publicas que venham a ser beneficiadas com a colocação de guias e sarjetas. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 91 São contribuintes da taxa de conservação de calçamento, os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esse melhoramento. (Redação dada pelas Leis nº 1102/1977 e nº 1142/1978)
Art. 91 São contribuinte da taxa de conservação de calçamento, os proprietários ou possuidores de qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esse melhoramento. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 91 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980, nº 1248/1981, nº 1281/1982, nº 1306/1983 e nº 1345/1984)
Art. 92 A base de cálculo da taxa de conservação de calçamento é o metro de testada do terreno, edificado ou não.
Art. 92 Executado o serviço de cada quarteirão e verificados o total das despesas efetuadas, será ele dividido entre os proprietários ou possuidores testeiros, de conformidade com o numero de metros de frente de cada imóvel, ficando assim fixados a quota-parte de cada um em tais despesas. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 92 Executado o serviço de cada quarteirão e verificado o total das despesas efetuadas, será ele dividido entre os proprietários ou possuidores testeiros, de conformidade com o número de metros de frente de cada imóvel, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 92 Executado o serviço de cada quarteirão e verificado o total das despesas efetuadas, será ele dividido entre os proprietários ou possuidores testeiros, de conformidade com o número de metros de frente de cada imóvel, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas. (Redação dada pelas Leis nº 1011/1975 e nº 1061/1976)
Art. 92 A base do cálculo da taxa de conservação de calçamento é o metro de testada de terreno, edificado ou não. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 92 A base do cálculo da taxa de conservação de calçamento é o metro de testada de terreno, edificado, ou não. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 92 A base de cálculo da taxa de conservação de calçamento é o metro de testada de terreno, edificado ou não. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 92 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980, nº 1248/1981 e nº 1281/1982)
Art. 92 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocação à sua disposição. (Redação dada pelas Leis nº 1306/1983 e nº 1345/1984)
Art. 93 A taxa de conservação de calçamento é de 0,12 (Doze centavos) por metro linear, anuais, e a arrecadação será feita em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 82º.
Art. 93 Fixada a quota-parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos e locais constantes do aviso, acrescido de juros de 1% ao mês.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 93 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no praz de 2 (dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos locais constantes do aviso, acrescidos de juros, de 1% ao mês.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 93 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de (dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos e locais constantes do aviso, acrescidos de juros, de 1% ao mês.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 93 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no praz de 2 (dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos locais constantes do aviso, acrescidos de juros, de 1% ao mês.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 93 A Taxa de conservação de calçamento é de CR$ 4,00 (quatro) cruzeiros por metro linear, devendo o recolhimento efetuar-se anualmente, em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 93 A taxa de conservação de calçamento é de CR$ 7,00 (sete cruzeiros) por metro linear, devendo o recolhimento efetuar-se anualmente, em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 93 A taxa de conservação de calçamento é de CR$ 10,00 (dez cruzeiros) por metro linear, devendo o recolhimento efetuar-se anualmente, em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 93 Não serão considerados como lixo e, como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da poda de jardins, que pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulhos de qualquer natureza.
Parágrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedem a quantidade fixada serão feitas mediante preço público. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 93 Não serão considerados como lixo e, como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso domésticos eos resíduos vegetais provenientes da limpeza e poda de jardins que, pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulho de qualquer natureza.
Parágrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedam a quantidade fixada serão feitas mediante preço público. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 93 Não serão considerados como lixo e, como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da poda de jardins, que pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulhos de qualquer natureza.
Parágrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedem a quantidade fixada serão feitas mediante preço público. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 93 Não serão considerados como lixo e, como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da poda de jardins, que pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulhos de qualquer natureza.
Parágrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedem a quantidade fixada serão feitas mediante preço público. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 93 Não serão considerados como lixo e, como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso domésticos e os resíduos vegetais provenientes da limpeza e poda de jardins, que pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulhos de qualquer natureza.
Parágrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedem a qualidade fixada serão feitas mediante preço público. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Da Colocação de Guia e Sarjetas
Art. 94 A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços das guias, dos paralelepípedos, da areia, do cimento ou de quaisquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra.
Art. 94 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida toda a divida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 94 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida, toda a dívida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 94 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se à vencida, toda a dívida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 94 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida, toda a dívida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Da Colocação de Guias e Sarjetas (Redação acrescida pela Lei nº 1102/1977)
Art. 94 A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas correspondem os preços das guias, dos paralelepípedos, de areia, do cimento ou de quaisquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 94 A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços das guias dos paralelepípedos, de areia, do cimento ou de quaisquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 94 A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços das guias dos paralelepípedos, de areia, do cimento ou de qualquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 94 A taxa será cobrada de conformidade com a localização do imóvel, obedecida a seguinte tabela:
1ª ZONA...CR$ 1.000,00
2ª ZONA...CR$ 400,00
3ª ZONA...CR$ 280,00 (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 94 A taxa será cobrada de conformidade com a localização do imóvel, obedecida a seguinte tabela:
1ª ZONA... Cr$ 1.600,00
2ª ZONA... Cr$ 640,00
3ª ZONA... Cr$ 448,00 (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 94 A taxa será cobrada de conformidade com a localização do imóvel, obedecida a seguinte tabela:
1ª ZONA...CR$ 3.040,00
2ª ZONA...CR$ 1.216,00
3ª ZONA...CR$ 851,20 (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 94 A taxa será cobrada de conformidade com a localização do imóvel, obedecida a seguinte tabela:
1ª ZONA ... CR$ 6.992,00
2ª ZONA ... CR$ 2.797,00
3ª ZONA ... CR$ 1.958,00 (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 94 A taxa será cobrada de conformidade com a localização do imóvel, obedecida a seguinte tabela:-
1ª ZONA - CR$ 28.000,00
2ª ZONA - CR$ 11.000,00
3ª ZONA - CR$ 7.800,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Seção III
Da Taxa de Iluminação Pública (Redação acrescida pela Lei nº 1200/1980)
Da Execução de Calçamento (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
Art. 95 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis, construídas ou não, situados nas vias públicas que venham a ser beneficiadas com a colocação de guias e sarjetas.
Art. 95 A taxa de execução de calçamento incide sobre os serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não pavimentada ou cujo calçamento, por motivo de interesse ou utilidade pública, demande recapeamento total ou substituição por outro tipo mais perfeito ou custoso. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 95 A taxa de execução de calçamento incide sobre os serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos no todo ou em partes não pavimentada, ou cujo calçamento, por motivo de interesse ou utilidade pública, demande recapeamento total ou substituição por outro tipo mais perfeito ou custoso. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 95 A taxa de execução de calçamento incide sobre os serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo ou em parte não pavimentada, ou cujo calçamento, por motivo de interesse ou utilidade pública, demande recapeamento total ou substituição por outro tipo mais perfeito ou custoso. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 95 A taxa de execução de calçamento incide sobre os serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos no todo ou em partes não pavimentada, ou cujo calçamento, por motivo de interesse ou utilidade pública, demande recapeamento total ou substituição por outro tipo mais perfeito ou custoso. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 95 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis, construídos ou não, situados nas vias públicas que venham a ser beneficiadas com a colocação de guias e sarjetas. (Redação dada pelas Leis nº 1102/1977, nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 95 A taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias ou logradouros públicos. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980, nº 1248/1981, nº 1281/1982, nº 1306/1983 e nº 1345/1984)
Art. 96 Executado o serviço de cada quarteirão e verificados o total das despesas efetuadas, será ele dividido entre os proprietários ou possuidores testeiros, de conformidade com o numero de metros de frente de cada imóvel, ficando assim fixados a quota-parte de cada um em tais despesas.
Art. 96 Nos casos de recapeamento ou de substituição por outro tipo mais perfeito e mais custoso, a taxa será cobrada integralmente quando o calçamento substituído houver sido executado às expensas da Prefeitura e, na hipótese de haver sido custeado pelo contribuinte e seus antecessores, a pavimentação será cobrada pela metade do custo. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 96 No caso de recapeamento ou de substituição por ouro tipo mais perfeito e mais custoso, a taxa será cobrada integralmente quando o calçamento substituído houver sido executado às expensas da Prefeitura e, na hipótese de haver sido custeado pelo contribuinte e seus antecessores, a pavimentação será cobrada pela metade do preço. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 96 Nos casos de recapeamento ou de substituição por outro tipo mais perfeito e mais custoso, a taxa será cobrada integralmente quando o calçamento substituído houver sido executado às expensas da Prefeitura e, na hipótese de haver sido custeado pelo contribuinte e seus antecessores, a pavimentação será cobrada pela metade do preço. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 96 Nos casos de recapeamento ou de substituição por ouro tipo mais perfeito e mais custoso, a taxa será cobrada integralmente quando o calçamento substituído houver sido executado às expensas da Prefeitura e, na hipótese de haver sido custeado pelo contribuinte e seus antecessores, a pavimentação será cobrada pela metade do preço. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 96 Executado o serviço de cada quarteirão e verificado o total das despesas efetuadas, será ele dividido entre os proprietários ou possuidores testeiros, de conformidade com o número de metros de frente de cada imóvel, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas. (Redação dada pelas Leis nº 1102/1977, nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 96 Contribuinte de taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 96 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 96 Contribuinte de taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 96 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem móvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 97 Fixada a quota-parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos e locais constantes do aviso, acrescido de juros de 1% ao mês.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte o pagamento global da taxa no ato da entrega do serviço, sem quaisquer acréscimo.
Art. 97 A taxa de execução de calçamento destina-se a cobrir, exclusivamente, as despesas efetuadas com a execução dessa obras nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os estudos topógrafos, terraplanagem, obras de escoamento local, colocação de sarjetas, consolidação do leito combrita e pedregulho de cava, quaisquer outros materiais e mão de obras, além das despesas com eventuais financiamentos (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 97 A taxa de execução de calçamento destina-se cobrir, exclusivamente, as despesas efetuadas com a execução dessas obrar nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os estudos topográficos, terraplanagem, obras de escoamento local, colocação de sarjetas, consolidação do leito com brita ou pedregulho de cava, quaisquer outros materiais e mão de obra, além das despesas com eventuais financiamentos. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 97 A taxa de execução de calçamento destina-se a cobrir, exclusivamente, as despesas efetuadas com a execução dessas obras nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os estudos topográficos, terraplanagem, obras de escoamento local, colocação de sargetas, consolidação do leito com brita ou pedregulho de cava, quaisquer outros materiais e mão de obra, além das despesas com eventuais financiamentos. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 97 A taxa de execução de calçamento destina-se cobrir, exclusivamente, as despesas efetuadas com a execução dessas obrar nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os estudos topográficos, terraplanagem, obras de escoamento local, colocação de sarjetas, consolidação do leito com brita ou pedregulho de cava, quaisquer outros materiais e mão de obra, além das despesas com eventuais financiamentos. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 97 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos e locais constantes do aviso, acrescidos de juros, de 1% ao mês.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 97 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de 2(dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos locais constantes do aviso, acrescidos de juros, de 1% ao mês.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 97 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no praz de 2 (dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos locais constantes do aviso, acrescidos de juros, de 1% ao mês.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 97 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, seja para o fornecimento regular de energia para as vias e logradouros públicos, ou para a extensão dos serviços a locais ainda carentes daquele melhoramento. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980, nº 1248/1981, nº 1281/1982 ,nº 1306/1983 e nº 1345/1984)
Art. 98 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida toda a divida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente.
Art. 98 A taxa é devida por todos os proprietários de imóveis, construídos ou não, que forem situados nas vias públicas que venham a ser beneficiadas com os serviços de pavimentação, recapeamento ou substituição por outro tipo de calçamento. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 98 A taxa é devida por todos os proprietários de imóveis construídos ou não, que forem situados nas vias públicas que venham a ser beneficiados com ser beneficiadas com os serviços de pavimentação, recapeamento ou substituição por outro tipo de calçamento. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 98 A taxa é devida por todos os proprietários de imóveis construídos ou não, que forem situados nas vias publicas que venham a ser beneficiadas com os serviços de pavimentação, recapeamento ou substituição por outro tipo de calçamento. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 98 A taxa é devida por todos os proprietários de imóveis construídos ou não, que forem situados nas vias públicas que venham a ser beneficiadas com ser beneficiadas com os serviços de pavimentação, recapeamento ou substituição por outro tipo de calçamento. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 98 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se à vencida, toda a dívida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 98 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida, toda a dívida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente. (Redação dada pelas Leis nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 98 O custo do serviço será dividido pela área da propriedade, mas considerando apenas o metro linear de testada para a via pública, achando-se assim taxa a ser satisfeita por cada contribuinte.
§ 1º Para o serviço de fornecimento regular de energia à rede de iluminação pública, ficam fixadas as seguintes alíquotas para onde for iluminação a vapor de mercúrio:
a) CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros) para cada lâmpadas de 400 W;
b) CR$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) para lâmpadas de 250 W;
c) CR$ 12,50 (doze cruzeiros e cinqüenta centavos) para lâmpadas de 125 W;
d) CR$ 9,00 (nove cruzeiros) para lâmpadas de 90 W.
e) CR$ 7,00 (sete cruzeiros) para lâmpadas de 70 W.
§ 2º Onde a iluminação for com lâmpadas incandescentes ficam fixadas as seguintes alíquotas:
a) CR$ 5,00 (cinco cruzeiros) por casa 100 W
§ 3º Para todos os efeitos de cálculos dos valores será levado em consideração o metro linear de terreno, edificado ou não. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 98 O custo do serviço será dividido pela área da propriedade, mas considerando apenas o metro linear de testada para a via pública, achando-se assim taxa a ser satisfeita por casa contribuinte.
§ 1º Para o serviço de fornecimento regular de energia à rede de iluminação pública, ficam fixadas as seguintes alíquotas para onde fôr iluminação pública, ficam fixadas as seguintes alíquotas para onde fôr iluminação a vapor de mercúrio:
a) Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) para lâmpadas de 400W.
b) Cr$ 45,00 (Quarenta e cinco cruzeiros) para lâmpadas de 250W.
c) Cr$ 22,00 (vinte e dois cruzeiros) para lâmpadas de 125W.
d) Cr$ 18,00 (dezoito cruzeiros) para lâmpadas de 80W.
§ 2º Onde a iluminação for com lâmpadas incandescentes ficam fixados as seguintes alíquotas:
a) Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por cada 100 W.
§ 3º Para todos os efeitos de cálculos dos valores acima será levado em consideração o metro linear de terreno, edificado ou não. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 98 O custo do serviço será dividido pela área da propriedade, mas considerando apenas o metro linear de testada para a via pública, achando-se assim taxa a ser satisfeita por cada contribuinte.
§ 1º Para o serviço de fornecimento regular de energia à rede de iluminação pública, ficam fixadas as seguintes alíquotas para onde for iluminação a vapor de mercúrio:
a) CR$ 152,00 (cento e cinquenta e dois cruzeiros) para cada lâmpadas de 400 W;
b) CR$ 85,50 (oitenta e cinco cruzeiros e cinquenta centavos) para lâmpadas de 250 W;
c) CR$ 41,80 (quarenta e um cruzeiros e oitenta centavos) para lâmpadas de 125 W;
d) CR$ 34,20 (trinta e quatro cruzeiros e vinte centavos) para lâmpadas de 80 W.
§ 2º Onde a iluminação for com lâmpadas incandescentes ficam fixadas as seguintes alíquotas:
a) CR$ 19,00 (dezenove cruzeiros) por casa 100 W
§ 3º Para todos os efeitos de cálculos dos valores será levado em consideração o metro linear de terreno, edificado ou não. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 98 O custo do serviço será dividido pela área da propriedade, mas considerando apenas o metro linear de testada para a via pública, achando-se assim taxa a ser satisfeita por cada contribuinte.
§ 1º Para o serviço de fornecimento regular de energia à rede de iluminação pública, ficam fixadas as seguintes alíquotas para onde for iluminação a vapor de mercúrio:
a) CR$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros) para lâmpadas de 400 W;
b) CR$ 197,00 (cento e noventa e sete cruzeiros) para lâmpadas de 250 W;
c) CR$ 97,00 (noventa e sete cruzeiros) para lâmpadas de 125 W;
d) CR$ 79,00 (setenta e nove cruzeiros) para lâmpadas de 80 W;
§ 2º Onde a iluminação for com lâmpadas incandescentes ficam fixadas as seguintes alíquotas:
a) CR$ 44,00 (quarenta e quatro cruzeiros) por cada 100 W.
§ 3º Para todos os efeitos de cálculos dos valores acima será levado em consideração o metro linear de terreno, edificado ou não. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 98 O custeio do serviço será dividido pela área da propriedade mas considerando apenas o metro linear de testada para a via pública, achando-se assim taxa a ser satisfeita para cada contribuinte.
§ 1º Para o serviço de fornecimento regular de energia à rede de iluminação pública, ficam fixadas alíquotas para onde for iluminação o vapor de mercúrio.
a) CR$ 3.100,00 - (Treis mil e cem cruzeiros) para lâmpadas de 400 W;
b) Cr$ 1.700,00 - (Hum mil e setecentos cruzeiros) para lâmpada de 250 W;
c) CR$ 850,00 - (Oitocentos e cinqüenta cruzeiros) para lâmpadas de 125 W;
d) CR$ 680,00 - (Seiscentos e oitenta cruzeiros)para lâmpadas de 80 W;
§ 2º Para todos os efeitos de cálculos dos valores acima será levado em consideração o metro linear de terreno edificado ou não, e/ou o metro quadrado do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Da Execução de Calçamento
Da Execução de Calçamento (Redação acrescida pela Lei nº 1102/1977)
Da Taxa de Execução de Calçamento (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
SEÇÃO IV
DA CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 99 A taxa de execução de calçamento incide sobre os serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não pavimentada ou cujo calçamento, por motivo de interesse ou utilidade pública, demande recapeamento total ou substituição por outro tipo mais perfeito ou custoso.
Art. 99 Terminado o serviço de pavimentação de cada quarteirão, e verificado o total da despesa, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas.
§ 1º Nas ruas fronteiriços às praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão dividida em partes iguais entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.
§ 2º Na execução de calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 99 Terminado o serviço de pavimentação de casa quarteirão, e verificado o total das despesas, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas.
§ 1º Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.
§ 2º Na execução de calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 99 Terminado o serviço de pavimentação de casa quarteirão, e verificação o total das despesas, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente de cada proprietário, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas.
§ 1º Nas ruas fronteiriças às públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas em partes iguais entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.
§ 2º Na execução de calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 99 Terminado o serviço de pavimentação de casa quarteirão, e verificado o total das despesas, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas.
§ 1º Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.
§ 2º Na execução de calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 99 A taxa de execução de calçamento incide sobre os serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo ou em parte não pavimentada, ou cujo calçamento, por motivo de interesse ou utilidade pública, demande recapeamento total ou substituição por outro tipo mais perfeito ou custoso. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 99 A taxa de execução de calçamento incide sobre os serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos no todo ou em partes não pavimentada, ou cujo calçamento, por motivo de interesse ou utilidade pública, demande recapeamento total ou substituição por outro tipo mais perfeito ou custoso. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 99 A taxa de execução de calçamento incide sobre os serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo ou em parte não pavimentada, ou cujo calçamento, por motivo de interesse ou utilidade pública, demande recapeamento total ou substituição por outro tipo mais perfeito ou custoso. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 99 A taxa tem como fato gerador os serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio fio, na zona urbana, do Município. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 99 A taxa tem como fato gerador os serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio fio, na zona urbana do Município. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 99 A taxa tem como fato gerador os serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio fio, na zona urbana, do Município. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982, nº 1306/1983 e nº 1345/1984)
Art. 100 Nos casos de recapeamento ou de substituição por outro tipo mais perfeito e mais custoso, a taxa será cobrada integralmente quando o calçamento substituído houver sido executado às expensas da Prefeitura e, na hipótese de haver sido custeado pelo contribuinte e seus antecessores, a pavimentação será cobrada pela metade do custo.
Art. 100 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos e locais indicados nos avisos, com o acréscimo dos juros de 1% ao mês.
§ 1º Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamento junto a órgãos públicos ou particulares, com prazo superior a dois anos para o resgate do débito, prorrogar-se-á também o prazo de pagamento para os contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 100 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais a serem pagas nos locais indicados nos avisos, com acréscimo dos juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem quaisquer acréscimos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamentos junto a órgãos públicos ou particulares, com o prazo superior a dois anos para o resgate do debito, prorrogar-se-á também o prazo também o prazo de pagamento para os contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 100 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada a contar da data do serviço, em prestações trimestrais a serem pagas nos locais indicados nos avisos, com o acréscimo dos juros de 1% (hum por cento) ao mês, e cujo prazo será em função da localização do imóvel, de acordo com seguinte tabela:
1ª ZONA - meses (18)
2ª ZONA - meses (24)
3ª ZONA - meses (30)
§ 1º Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem quaisquer acréscimo.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamento junto a órgãos públicos ou particulares, com prazo superior a dois anos para o resgate do débito, prorrogar-se-a também o prazo de pagamento para os contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 100 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais a serem pagas nos locais indicados nos avisos, com acréscimo dos juros de 1% (um por cento) ao mês, e cujo prazo será em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª ZONA - meses (18)
2ª ZONA - meses (24)
3ª ZONA - meses (30)
§ 1º Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem quaisquer acréscimo.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamentos junto a órgãos públicos ou particulares, com o prazo superior a dois anos para o resgate do debito, prorrogar-se-á também o prazo também o prazo de pagamento para os contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 100 Nos casos de recapeamento ou de substituição por outro tipo mais perfeito e mais custoso, a taxa será cobrada integralmente quando o calçamento substituído houver sido executado às expensas da Prefeitura e, na hipótese de haver sido custeado pelo contribuinte e seus antecessores, a pavimentação será cobrada pela metade do preço. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 100 No caso de recapeamento ou de substituição por ouro tipo mais perfeito e mais custoso, a taxa será cobrada integralmente quando o calçamento substituído houver sido executado às expensas da Prefeitura e, na hipótese de haver sido custeado pelo contribuinte e seus antecessores, a pavimentação será cobrada pela metade do preço. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 100 Nos casos de recapeamento ou substituição por outro tipo mais perfeito e mais custoso, a taxa será cobrada integralmente quando o calçamento substituído houver sido executado às expensas da Prefeitura e, na hipótese de haver sido custeado pelo contribuinte e seus antecessores, a pavimentação será cobrada pela metade do preço. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 100 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular, do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 100 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 100 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular, do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 100 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha com regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 101 A taxa de execução de calçamento destina-se a cobrir, exclusivamente, as despesas efetuadas com a execução dessa obras nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os estudos topógrafos, terraplanagem, obras de escoamento local, colocação de sarjetas, consolidação do leito combrita e pedregulho de cava, quaisquer outros materiais e mão de obras, além das despesas com financiamentos.
Art. 101 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se vencida a dívida toda, a qual, depois de devidamente inscrita, será cobrada judicialmente. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 101 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á a divida total, a qual depois de devidamente inscrita será cobrada judicialmente. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 101 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida a divida toda, a qual depois de devidamente inscrita será cobrada judicialmente. (Redação dada pelas Leis nº 1011/1975 e nº 1061/1976)
Art. 101 A taxa de execução de calçamento destina-se cobrir, exclusivamente, as despesas efetuadas com a execução dessas obras nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os estudos topográficos, terraplanagem, obras de escoamento local, colocação de sarjetas, consolidação do leito com brita ou pedregulho de cava, quaisquer outros materiais e mão de obra, além das despesas com eventuais financiamentos. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 101 A taxa de execução de calçamento destina-se cobrir, exclusivamente, as despesas efetuadas com a execução dessas obrar nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os estudos topográficos, terraplanagem, obras de escoamento local, colocação de sarjetas, consolidação do leito com brita ou pedregulho de cava, quaisquer outros materiais e mão de obra, além das despesas com eventuais financiamentos. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 101 A taxa de execução de calçamento destina-se cobrir, exclusivamente, as despesas efetuadas com a execução dessas obras nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os estudos topográficos, terraplanagem, obras de escoamento local, colocação de sarjetas, consolidação do leito com brita ou pedregulho de cava, quaisquer outros materiais e mão de obra, além das despesas com eventuais financiamentos. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 101 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço, utilizado pelo contribuinte, ou posto à sua disposição, e será exigida com base na área de frente dos imóveis à razão de CR$ 20,00 o metro linear. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 101 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto à sua disposição, e era exigida com base na área de frente dos imóveis à razão de Cr$ 32,00 o metro linear. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 101 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço, utilizado pelo contribuinte, ou posto à sua disposição, e será exigida com base na área de frente dos imóveis à razão de CR$ 57,60 o metro linear. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 101 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço, utilizado pelo contribuinte, ou posto à sua disposição, e será exigida com base na área de frente dos imóveis à razão de CR$ 132,00 o metro linear. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 101 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto à sua disposição, e será exigida com base na área de frente dos imóveis à razão de CR$ 530,00 o metro linear. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Do Serviço de Vigilância (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
Serviço de Vigilância (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Seção V
Da Colocação de Guias e Sarjetas (Redação acrescida pela Lei nº 1200/1980)
Art. 102 A taxa é devida por todos os proprietários de imóveis, construídos ou não, que forem situados nas vias públicas que venham a ser beneficiadas com os serviços de pavimentação, recapeamento ou substituição por outro tipo de calçamento.
Art. 102 A taxa de vigilância se destina a cobrir as despesas com a manutenção do policiamento noturno da cidade, exercido pela Municipalidade, ou por associações civis que atendam à normas e exigências da Secretaria da Segurança Pública do Estado. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 102 A taxa de vigilância se destina a cobrir as despesas com a manutenção do policiamento noturno da cidade, exercido pela Municipalidade, ou por associação civis que atendam à normas e exigência da Secretaria de Segurança Pública do Estado. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 102 A taxa de vigilância se destina a cobrir as despesas com a manutenção do policiamento noturno da cidade, exercido pela Municipalidade, ou por associações civis que atendem a normas e exigências da Secretaria da Segurança Pública do Estado. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 102 A taxa de vigilância se destina a cobrir as despesas com a manutenção do policiamento noturno da cidade, exercido pela Municipalidade, ou por associação civis que atendam à normas e exigência da Secretaria de Segurança Pública do Estado. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 102 A taxa é devida por todos os proprietários de imóveis construídos ou não, que forem situados nas vias públicas que venham a ser beneficiadas com os serviços de pavimentação, recapeamento ou substituição por outro tipo de calçamento. (Redação dada pelas Leis nº 1102/1977 e nº 1142/1978)
Art. 102 A taxa é devida por todos os proprietários de imóveis construídos ou não, que forem situados nas vias públicas que tenham a ser beneficiados com os serviços de pavimentação, recapeamento, ou substituição por outro tipo de calçamento. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 102 A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços das guias dos paralelepípedos, de areia, do cimento ou de qualquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 102 A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços das guias dos paralelepípedos, de areia, do cimento ou de quaisquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 102 A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços das guias dos paralelepípedos, de areia, do cimento ou de qualquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 102 A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços das guias, dos paralelepípedos, de areia, do cimento ou de qualquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 103 Terminado o serviço de pavimentação de cada quarteirão, e verificado o total da despesa, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota de cada um em tais despesas.
§ 1º Nas ruas fronteiriças às Praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas em partes iguais entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.
§ 2º Na execução de calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados.
Art. 103 A taxa será divida por todos os proprietários de imóveis edificados que se situam no perímetro urbano da cidade. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 103 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis edificados que se situam no perímetro urbano da cidade. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 103 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis edificados que se situam no perímetro urbano da cidade. (Redação dada pelas Leis nº 1011/1975 e nº 1061/1976)
Art. 103 Terminado o serviço de pavimentação de cada quarteirão, e verificado o total das despesas, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente de cada proprietário, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas.
§ 1º Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas em partes iguais entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.
§ 2º Na execução de calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão dividas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 103 Terminado o serviço de pavimentação de casa quarteirão, e verificado o total das despesas, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas.
§ 1º Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.
§ 2º Na execução de calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 103 Terminado o serviço de pavimentação de cada quarteirão, e verificando o total das despesas, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente da cada propriedade, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas.
§ 1º Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas com o respectivos calçamento serão divididas em partes iguais entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.
§ 2º Na execução de calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 103 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis, construídos ou não, situados nas vias publicas que venham a ser beneficiadas com a colocação de guias e sarjetas. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 103 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis, construídos ou não, situados nas vias públicas que venham a ser beneficiadas com a colocação de guias sarjetas. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 103 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis, construídos ou não, situados nas vias publicas que venham a ser beneficiadas com a colocação de guias e sarjetas. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 103 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis, construídos ou não, situados nas vias públicas que venham a ser beneficiados com a colocação de guias e sarjetas. (Redação dada pelas Leis nº 1306/1983, nº 1306/1983 e nº 1345/1984)
Art. 104 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos e locais indicados nos avisos, com o acréscimo dos juros de 1% ao mês.
§ 1º Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem quaisquer acréscimos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamento junto a órgãos públicos ou particulares, com prazo superior a 2 (dois) anos, prorrogar-se-á também o prazo de pagamento para os contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador.
Art. 104 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª Zona CR$...10,00
2ª Zona CR$...4,80
3ª Zona CR$...3,20 (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 104 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª ZONA...CR$ 40,00
2ª ZONA...CR$ 20,00
3ª ZONA...CR$ 12,00 (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 104 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª ZONA...Cr$ 60,00
2ª ZONA...Cr$ 30,00
3ª ZONA...Cr$ 18,00 (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 104 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª ZONA ... CR$ 90,00
2ª ZONA ... CR$ 45,00
3ª ZONA ... CR$ 27,00 (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 104 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais a serem pagas nos locais indicados nos avisos, com o acréscimo dos juros de 1% (um por centos) ao mês, e no prazo de dois anos.
§ 1º Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem quaisquer acréscimo.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamentos junto a órgãos públicos ou particulares, com o prazo superior a dois anos para o resgate do débito, prorrogar-se-á também o prazo de pagamento para os contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 104 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais a serem pagas nos locais indicados nos avisos, com acréscimo dos juros de 1%(um por cento) ao mês, e no prazo de dois anos.
§ 1º Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem quaisquer acréscimos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamentos junto a órgãos públicos ou particulares, com o prazo superior a dois anos para o resgate do debito, prorrogar-se-á também o prazo também o prazo de pagamento para os contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 104 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais a serem pagas nos locais indicados nos avisos, com o acréscimo dos juros de 1% (um por cento) ao mês, e no prazo de dois anos.
§ 1º Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entregado serviço, sem quaisquer acréscimos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamentos junto a órgãos públicos ou particulares, com o prazo superior a dois anos para o resgate do débito, prorrogar-se-á também o prazo de pagamento para os contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 104 Executado o serviço de cada quarteirão e verificado o total das despesas efetuadas, será ele dividido entre os proprietários ou possuidores testeiros, de conformidade com o número de metros de frente de cada imóvel, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980, nº 1248/1981, nº 1281/1982, nº 1306/1983 e nº 1306/1983)
Art. 104 Executado o serviço de cada quarteirão e verificado o total das despesas efetuadas, será ele dividido entre os proprietários ou possuidores resteiros, de conformidade com o número de metros de frente de cada imóvel, ficando assim fixada a quota-parte de cada um em tais despesas. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 105 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se vencida a dívida toda, a qual, depois de devidamente inscrita, será cobrada judicialmente.
Art. 105 A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 105 A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quadro)prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 105 A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na foram estabelecido pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 105 A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quadro)prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 105 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida a dívida toda, a qual depois de devidamente inscrita será cobrada judicialmente. (Redação dada pelas Leis nº 1102/1977, nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 105 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no praz de 2 (dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos locais constantes do aviso, acrescidos de juros, de 1% ao mês.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 105 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-à o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de 2(dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos e locais constantes do aviso, acrescidos de juros, de 1% ao mês. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 105 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no praz de 2 (dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos locais constantes do aviso, acrescidos de juros, de 1% ao mês. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 105 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos locais constantes do aviso, acrescidos de juros, de 1% ao mês. (Redação dada pelas Leis nº 1306/1983 e nº 1306/1983)
Art. 105 Fixada a quota-parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos e locais constantes do aviso, acrescidos de juros, de 1% ao mês. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Do Serviço de Vigilância
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Serviço de Vigilância (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 106 A taxa de vigilância se destina a cobrir as despesas com a manutenção do policiamento noturno da cidade, exercido pela Municipalidade, ou por associações civis que atendam à normas e exigências da Secretaria da Segurança do Estado.
Art. 106 A taxa de serviços diversos destina-se-á manutenção de serviços especiais, compreendem a numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias alinhamento e nivelamento de terrenos, registro de cães e o serviço de instalação e manutenção de torres de repetição de som e imagens de televisão. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 106 A taxa de serviços diversos destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos e serviços de instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 106 A Taxa de Serviços destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos, registro de cães e serviço de instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 106 A taxa de serviços diversos destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos e serviços de instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 106 A taxa de vigilância se destina a cobrir as despesas com a manutenção do policiamento noturno da cidade, exercido pela Municipalidade, ou por associações civis que atendam à normas e exigências da Secretaria da Segurança Pública do Estado. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 106 A taxa de vigilância se destina a cobrir as despesas com a manutenção do policiamento noturno da cidade, exercido pela Municipalidade, ou por associação civis que atendam à normas e exigências da Secretaria de Segurança Pública do Estado. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 106 A taxa de vigilância se destina a cobrir as despesas com a manutenção do policiamento noturno da cidade, exercido pela Municipalidade, ou por associações civis que atendam à norma e exigências da Secretaria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 106 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida, toda a dívida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 106 Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo. (Redação dada pelas Leis nº 1248/1981, nº 1281/1982, nº 1306/1983, nº 1306/1983 e nº 1345/1984)
Art. 107 A taxa será divida por todos os proprietários de imóveis edificados que se situam no perímetro urbano da cidade.
Art. 107 A taxa compreendendo a serviços de numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos terem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
Espécie de Serviço/Valor
I - Numeração de prédios CR$...4,00
II - Apreensão e depósito de:
a) animal cavalar, muar ou bovinos CR$...6,00
Não sendo providenciada a retirada
nas 48 horas seguintes, mais CR$ 1,00 por dia;
b) depósito de animal lanigero,
caprino e canino por dia CR$...1,00
c) depósito de veículos de duas
rodas, por dia CR$...1,50
d) depósito de outros veículos, por
dia CR$...3,00
e) apreensão e depósito de
quaisquer mercadorias, por quilo
e por dia CR$...1,50
III - Vistorias:
a) de veículos particulares CR$...3,00
b) de ônibus e caminhões CR$...5,00
c) de demais veículos CR$...3,00
d) de cinemas e demais diversões públicas CR$...12,00
e) de estabelecimentos comerciais CR$...6,00
f) de estabelecimentos industriais CR$...12,00
g) demais vistorias CR$...6,00
IV - Alinhamentos e nivelamentos, por metro linear CR$...1,50 (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 107 A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósitos de bens móveis, semoveis e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos tem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIES DE SERVIÇOS - VALOR
I - Numeração de prédios...CR$ 20,00
II - Apreensão e depósitos de:.
a) animal cavalar, muar ou bovinos...CR$ 20,00
- Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes, mais CR$ 5,00 por dia.
b) depósito de animal lanígero, caprino e canino por dia...CR$ 8,00
c) deposito de outros veículos de duas rodas, por dia...CR$ 8,00
d) deposito de outros veículos, por dia...CR$ 12,00
e) apreensão e depósito de qualquer mercadoria, por quilo por dia...CR$ 9,00
III - VISTORIAS:
a) De veículos particulares...CR$ 15,00
b) De ônibus e caminhões...CR$ 30,00
c) De demais veículos...CR$ 24,00
d) De cinemas e demais diversões públicas...CR$ 60,00
e) De estabelecimentos comerciais...CR$ 60,00
f) De estabelecimentos industriais...CR$ 60,00
g) De demais vistorias...CR$ 60,00
IV - Alinhamentos e nivelamentos, por metros linear...CR$ 4,00 (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 107 A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos tem como objeto a cobertura para a manutenção desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIES DE SERVIÇOS - VALOR
I - Numeração de prédios...Cr$ 30,00
II - Apreensão e Depósito de:
a) animal cavalar, muar ou bovinos...Cr$ 30,00
- Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes, mais Cr$ 3,00 por dia.
b) depósito de animal lanígero, caprino e canino por dia...Cr$ 12,00
c) depósito de veículos de duas rodas, por dia...Cr$ 12,00
d) depósito de outros veículos, por dia...Cr$ 18,00
e) apreensão e depósito de quaisquer mercadorias, por quilo e por dia...Cr$ 13,50
III - VISTORIAS
a) de veículos particulares...Cr$ 22,50
b) de ônibus e caminhões...Cr$ 45,00
c) de demais veículos...Cr$ 36,00
d) de cinemas e demais diversões públicas...Cr$ 90,00
e) de estabelecimentos comerciais...Cr$ 90,00
f) de estabelecimentos industriais...Cr$ 90,00
g) demais vistorias...Cr$ 90,00
IV - Alinhamento e nivelamentos, por metro linear...Cr$ 4,00 (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 107 A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósitos de bens móveis, semoveis e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos tem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIES DE SERVIÇOS - VALOR
I - Numeração de prédios...CR$ 45,00
II - Apreensão e depósitos de:.
a) animal cavalar, muar ou bovinos...CR$ 45,00
- Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes, mais CR$ 5,00 por dia.
b) depósito de animal lanígero, caprino e canino por dia...CR$ 18,00
c) deposito de outros veículos de duas rodas, por dia...CR$ 18,00
d) deposito de outros veículos, por dia...CR$ 27,00
e) apreensão e depósito de qualquer mercadoria, por quilo por dia...CR$ 20,00
III - VISTORIAS:
a) De veículos particulares...CR$ 34,00
b) De ônibus e caminhões...CR$ 67,00
c) De demais veículos...CR$ 54,00
d) De cinemas e demais diversões públicas...CR$ 135,00
e) De estabelecimentos comerciais...CR$ 135,00
f) De estabelecimentos industriais...CR$ 135,00
g) De demais vistorias...CR$ 135,00
IV - Alinhamentos e nivelamentos, por metros linear...CR$ 6,00 (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 107 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis edificados que se situam no perímetro urbano da cidade. (Redação dada pelas Leis nº 1102/1977, nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 107 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se a vencida, toda a dívida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 107 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida, toda a dívida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982, nº 1306/1983 e nº 1306/1983)
Art. 107 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á, vencida, toda dívida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Seção VI
Da Taxa de Execução de Calçamento (Redação acrescida pela Lei nº 1200/1980)
Art. 108 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª Zona ...NCR$... 7,00
2ª Zona ...NCR$...3,00
3ª Zona ...NCR$...2,00
Parágrafo único. A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 82º.
Art. 108 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente, mediante guia especial. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 108 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 108 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente, mediante guia especial. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 108 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 108 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
I - 1ª ZONA...CR$ 135,00
II - 2ª ZONA...CR$ 67,00
III - 3ª ZONA...CR$ 40,00 (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 108 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª ZONA...CR$ 220,00
2ª ZONA...CR$ 108,00
3ª ZONA...CR$ 64,00 (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 108 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
I - 1ª ZONA...CR$ 340,00
II - 2ª ZONA...CR$ 160,00
III - 3ª ZONA...CR$ 100,00 (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 108 A taxa de execução de calçamento é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos, compreendendo:
I - Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II - Substituição da pavimentação anterior por outra;
III - Terraplanagem superficial;
IV - Obras de escoamento local;
V - Consolidação do leito carroçável; (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 108 A taxa de execução de calçamento é devida pela utilização, efetiva ou potencial de serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos, compreendendo:
I - Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II - Substituição da pavimentação anterior por outra;
III - Terraplanagem superficial;
IV - Obras de escoamento local;
V - Consolidação do leito carroçável; (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 108 A taxa de execução de calçamento é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos, compreendendo:
I - Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II - Substituição da pavimentação anterior por outra;
III - Terraplanagem superficial;
IV - Obras de escoamento local;
V - Consolidação do leito carroçavel. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 108 A taxa de execução de calçamento é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos, compreendendo:
I - Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II - Substituição da pavimentação anterior por outra;
III - Terraplanagem superficial;
IV - Obras de escoamento local;
V - Consolidação do leito carroçável. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 108 A taxa de execução de calçamento é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos, compreendendo:
I - Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II - Substituição da pavimentação anterior por outra;
III - Terraplanagem superficial;
IV - Obras de escoamento local;
V - Consolidação do leito carroçável. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 108 A taxa de execução de calçamento é devida, pela utilização, efetiva ou potencial de serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos, compreendendo:-
I - Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II - Substituição da pavimentação anterior por outra;
III - Terraplanagem superficial;
IV - Obras de escoamento local;
V - Consolidação do leito carroçável. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Das Taxas de Serviços Diversos
Art. 109 A taxa de serviços diversos destina-se-á manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias alinhamento e nivelamento de terrenos.
Art. 109 A taxa de registro de cães se destina a cobrir as despesas com a matrícula de cães promovida pelos seus proprietários junto à Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 109 A taxa de registro de cães se destina a cobrir as despesas com a matrícula de cães promovida pelos seus proprietários junto à Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 109 A taxa de registro de cães se destina a cobrir as despesas com a matrícula de cães promovida pelos seus proprietários junto à Prefeitura Municipal. (Redação dada pelas Leis nº 1011/1975 e nº 1061/1976)
Art. 109 A taxa de que trata este secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 109 A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quadro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 109 A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 109 Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel, lindeiro a via ou logradouro beneficiado pelos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 109 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público beneficiado pelos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 109 Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel, lindeiro a via ou logradouro beneficiado pelos serviços. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 109 Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público beneficiado pelos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS (Redação acrescida pela Lei nº 1102/1977)
Art. 110 A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
Espécie de Serviço/Valor
I - Numeração de prédio ...NCR$...2,00
II - Apreensão e depósito de:
a) animal cavalar, muar ou bovino ...NCR$...5,00
Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes, mais CR$ 1,00 por dia;
b) depósito de animal lanigero, caprino e canino por dia ...NCR$...0,80
c) depósito de veículos de duas rodas, por dia ...NCR$...1,00
d) depósito de outros veículos, por dia ...NCR$...2,50
e) apreensão e depósito de quaisquer mercadorias, por quilo e por dia ...NCR$...0,80
III - Vistorias:
a) de veículos particulares ...NCR$...1,50
b) de ônibus e caminhões ...NCR$...3,00
c) de demais veículos ...NCR$...1,50
d) de cinemas e demais diversões públicas ...NCR$...10,00
e) de estabelecimentos comerciais ...NCR$...5,00
f) de estabelecimentos industriais ...NCR$...10,00
g) demais vistorias ...NCR$...5,00
IV - Alinhamentos e nivelamentos, por metro linear ...NCR$...0,50
Art. 110 O registro de cães será feito anualmente, assegurando aos proprietários os direitos previstos no Código de posturas. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 110 O registro de cães será feito anualmente, assegurando o proprietário os direitos previstos no Código de Posturas. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 110 O registro de cães será feito anualmente, assegurando aos proprietários os direitos previstos no Código de Posturas. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 110 O registro de cães será feito anualmente, assegurando o proprietário os direitos previstos no Código de Posturas. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 110 A Taxa de serviços Diversos destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos e serviço de instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão. (Redação dada pelas Leis nº 1102/1977 e nº 1142/1978)
Art. 110 A taxa de serviços diversos destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos e serviços de instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 110 Efetivado o serviço de pavimentação e verificado o total do custo, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente para a via ou logradouro público de cada propriedade, ficando assim fixada a quota parte de cada um na despesa.
§ 1º Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas entre os proprietários testeiros e a Prefeitura;
§ 2º Considera-se também lindeiro o imóvel, de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
§ 3º Na execução do calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados.
§ 4º Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamento junto a órgãos públicos ou privados, com o prazo superior de dois ano, prorrogar-se-á também,o prazo de pagamento, dos contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador, e nas mesma condições impostas à Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 110 Efetivado o serviço de pavimentação e verificado o total do custo, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente para a via ou logradouro público de cada propriedade, ficando assim fixada a quota parte de cada um na despesa.
§ 1º Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas entre os proprietários testeiros e a Prefeitura;
§ 2º Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
§ 3º Na execução do calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididaos em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados;
§ 4º Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamento junto a órgão público ou privados, com prazo superior a dois anos, prorrogar-se-à também o prazo de pagamento dos contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador, e nas mesmas condições impostas à Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 110 Efetivado o serviço de pavimentação e verificado o total do custo, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente para a via ou logradouro público de cada propriedade, ficando assim fixada a quota parte de cada um na despesa.
§ 1º Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas entre os proprietários testeiros e a Prefeitura;
§ 2º Considera-se também lindeiro o imóvel, de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
§ 3º Na execução do calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados.
§ 4º Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamento junto a órgãos públicos, privados, com o prazo superior de dois ano, prorrogar-se-á também, o pagamento, dos contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador, e nas mesma condições impostas à Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 110 Efetivado o serviço de pavimentação e verificado o total do custo, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente para a via ou logradouro público de cada propriedade, ficando assim fixada a quota parte de cada um na despesa.
§ 1º Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.
§ 2º Considera-se também lindeiro o bem imóvel, de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
§ 3º Na execução do calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados.
§ 4º Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamento junto a órgãos públicos, privados, com o prazo superior de dois anos, prorrogar-se-á também, o pagamento, dos contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador, e nas mesma condições impostas à Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 110 Efetivado o serviço de pavimentação e verificado o total do custo, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente para a via ou logradouro público de cada propriedade ficando assim fixada a quota parte de cada um na despesa.
§ 1º Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.
§ 2º Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
§ 3º Na execução do calçamento nas esquinas as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 111 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente, mediante guia especial.
Art. 111 A taxa para matrícula ou registro será de CR$ 6,00 (seis cruzeiros) anuais, acrescida do preço de uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 111 A taxa para matrícula ou registro será de CR$ 34,00 (trinat e quatro cruzeiros) anuais acrescida do preço de uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal e de uma taxa de vacinação anti-rábica a ser executada pela Municipalidade anualmente. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 111 A taxa para matrícula ou registro será de CR$ 22,50 (vinte e dois cruzeiros e cinqüenta centavos) anuais, acrescida do preço de uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal e de uma taxa de vacinação anti-rábica a ser executada pela municipalidade anualmente. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 111 A taxa para matrícula ou registro será de CR$ 34,00 (trinta e quatro cruzeiros) anuais acrescida do preço de uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal e de uma taxa de vacinação anti-rábica a ser executada pela Municipalidade anualmente. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 111 A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos tem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIES DE SERVIÇOS - VALOR
I - Numeração de prédios ...CR$ 67,00
II - Apreensão e Depósito de:
a) animal cavalar, muar ou bovinos ...CR$ 67,00
- Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes, mais CR$ 8,00 por dia.
b) depósito de animal lanígero, caprino e canino por dia...CR$ ...27,00
c) depósito de veículos de duas rodas, por dia CR$ ...27,00
d) depósito de outros veículos, por dia...CR$ ...40,00
e) apreensão e depósito de quaisquer mercadorias, por aquilo e por dia...CR$ ...30,00
III - VISTORIAS
a) de veículos particulares...CR$ 50,00
b) de ônibus e caminhões ...CR$ 100,00
c) de demais veículos ...CR$ 76,00
d) de cinemas e demais diversões públicas..CR$..202,00
e) de estabelecimentos comerciais...CR$ 202,00
f) de estabelecimentos industriais..CR$ 202,00
g) demais vistorias...CR$ 202,00
IV - Alinhamentos e nivelamentos, por metro linear CR$ 9,00 (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 111 A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósitos de bens móveis, semoveis e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos tem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIES DE SERVIÇOS - VALOR
I - Numeração de prédios...CR$ 120,00
II - Apreensão e depósitos de:
a) animal cavalar, muar ou bovinos...CR$ 120,00
- Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes, mais CR$ 8,00 por dia.
b) depósito de animal lanígero, caprino e canino por dia...CR$ 35,00
c) depósito de veículos de duas rodas, por dia...CR$ 35,00
d) depósito de outros veículos, por dia...CR$ 60,00
e) apreensão e depósito de quaisquer mercadorias, por quilo e por dia...CR$ 50,00
III - VISTORIAS
a) de veículos particulares...CR$ 200,00
b) de ônibus e caminhões...CR$ 300,00
c) de demais veículos...CR$ 120,00
d) de cinemas e demais diversões públicas...CR$ 350,00
e) de estabelecimentos comerciais...CR$ 320,00
f) de estabelecimentos industriais...CR$ 400,00
g) demais vistorias...CR$ 400,00
IV - Alinhamentos e nivelamentos, por metro linear...CR$ 15,00 (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 111 A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósitos de bens móveis, semoveis e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos tem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIES DE SERVIÇOS - VALOR
I - Numeração de prédios...CR$ 240,00
II - Apreensão e depósitos de:
a) Animal cavalar, muar ou bovinos...CR$ 240,00
- Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes mais CR$ 16,00 por dia
b) Depósito de animal lanígero, carpino e canino por dia...CR$ 70,00
c) Deposito de outros veículos de duas rodas, por dia...CR$ 70,00
d) Deposito de outros veículos, por dia...CR$ 120,00
e) Apreensão e depósito de qualquer mercadoria, por quilo por dia...CR$ 100,00
III - VISTORIAS:
a) De veículos particulares...CR$ 300,00
b) De ônibus e caminhões...CR$ 500,00
c) De demais veículos...CR$ 300,00
d) De cinemas e demais diversões públicas...CR$ 700,00
e) De estabelecimentos comerciais...CR$ 500,00
f) De estabelecimentos industriais...CR$ 800,00
g) De demais vistorias...CR$ 600,00
IV - Alinhamentos e nivelamentos, por metros linear...CR$ 24,00 (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 111 Fixada a quota parte de cada contribuinte, far-se-á o lançamento da taxa da data da entrega do serviço em prestações trimestrais, com acréscimo dos juros de 1% ao mês no prazo de dois (2) anos.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem quaisquer acréscimos. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 111 Fixada a quota parte de cada contribuinte, far-se-à o lançamento da taxa a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, com acréscimo dos juros de 1% ao mês no prazo de dois (2) anos, mais 20% sobre o custo a título de administração.
§ 1º Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem quaisquer acréscimos.
§ 2º Fica também facultando ao contribuinte a contratação dos serviços com firmas particulares que tendo participado do concorrência pública para execução da obra, se disponham a executa-la pelos preços e condições ofertadas. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 111 Fixada a quota parte de cada contribuinte, far-se-á o lançamento da taxa da data da entrega do serviço em prestações trimestrais, com acréscimo dos juros de 1% ao mês no prazo de dois (2) anos, mais de 20% sobre o custo a título de administração.
§ 1º Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem quaisquer acréscimos.
§ 2º Fica também facultado ao contribuinte, a contratação dos serviços com firmas particulares que tendo participado da concorrência pública para execução da obra, se disponham a executá-la pelos preços e condições ofertadas. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 111 Fixada a quota parte de cada contribuinte, far-se-á o lançamento da taxa da data da entrega do serviço em prestações mensais, com acréscimo dos juros de 1% ao mês no prazo de dois (2) anos, mais de 20% sobre o custo a título de administração, além da correção monetária.
§ 1º Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem quaisquer acréscimos.
§ 2º Fica também facultado ao contribuinte, a contratação dos serviços com firmas particulares que tendo participado da concorrência pública para execução da obra, se disponham a executá-la pelos preços e condições ofertadas. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 111 Fixada a quota parte de cada contribuinte, faz-se-a, o lançamento da taxa a contar da data da entrega do serviço em prestações mensais, com acréscimo dos juros de 1% ao mês no prazo de 2 (dois) anos, mais de 20% sobre o custo a título de administração além da correção monetária.
§ 1º Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem quaisquer acréscimos.
§ 2º Fica também facultado ao contribuinte, a contratação dos serviços com firmas particulares que tendo participado da concorrência pública para execução da obra, se disponham a executá-la pelos preços e condições ofertadas. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Da Taxa de Expediente
Art. 112 A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguinte, e tem como contribuinte o requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento.
Art. 112 O pagamento da taxa será efetuado no ato do registro, mediante guia especial. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 112 O pagamento da taxa será efetuado no ato do registro, mediante guia especial. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 112 O pagamento da taxa será efetuado no ato do registro, mediante guia especial. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 112 O pagamento da taxa será efetuado no ato do registro, mediante guia especial. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 112 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente, mediante guia especial. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 112 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial. (Redação dada pelas Leis nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 112 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida a divida total, a qual depois de devidamente inscrita será cobrada judicialmente com os acréscimos legais. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 112 Vencidas e não pagas duas prestações, considera-se-à vencida a divida toda, a qual depois de devidamente inscrita será cobrada judicialmente com os acréscimos legais. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 112 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á a divida total, a qual depois de devidamente inscrita será cobrada judicialmente com os acréscimos legais. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 112 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida dívida total, a qual depois de devidamente inscrita será cobrada judicialmente com os acréscimos legais. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 112 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida a dívida toda, a qual depois de devidamente inscrita, será cobrada judicialmente com os acréscimos legais. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
DAS TAXAS DE SERVIÇO DIVERSOS (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Capítulo III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 113 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
Espécie de Serviço/Valor
I - Requerimentos, petições e memoriais ...NCR$...1,00
II - Busca de papeis arquivados ou parados de mais de seis meses ate cinco anos ...NCR$...3,00
III - Idem, de mais de 5 anos até 20 anos ...NCR$... 5,00
IV - Idem, de mais de 20 anos ...NCR$... 7,00
V - Certidões de tributos ...NCR$... 5,00
VI - Certidões de plantas e projetos ...NCR$... 6,00
VII - Certidões diversas ...NCR$... 5,00
VIII - Desentranhamento ou restituição de papéis Além de buscas ...NCR$... 2,00
IX - Alvarás ...NCR$... 5,00
X - Termo de contrato celebrado entre o poder público Municipal e os particulares ...NCR$... 5,00
XI - Cancelamentos de contratos registrados ...NCR$ ... 5,00
XII - Transferências de contratos ou concessões NCR$ ... 5,00
XIII - Qualquer outro termo não especificado ...NCR$ ...3,00
XIV - Cópias de mapa da cidade ...NCR$ ... 6,00
Art. 113 A taxa de televisão visa assegurar os meios materiais para a instalação e manutenção de torres de repetição e sons e imagens de televisão, bem assim outras atividades convexas. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 113 A taxa de televisão visa assegurar os meios materiais para a instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão, bem assim outras atividades anexas. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 113 A taxa de televisão visa assegurar os meios materiais para a instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão, bem assim outras atividades conexas. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 113 A taxa de televisão visa assegurar os meios materiais para a instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão, bem assim outras atividades anexas. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 113 A taxa de televisão visa assegurar os meios materiais para a instalação e manutenção de torres de repetições de sons e imagens de televisão, bem assim outras atividades conexas. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 113 A taxa de televisão visa assegurar os meios materiais para a instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão, bem assim outras atividades anexas. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 113 A taxa de televisão visa assegurar os meios materiais para a instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão, sem assim outras atividades conexas. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 113 A taxa de serviços diversos destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 113 A taxa de serviços diversos destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, comoventes e mercadorias, vistoriais, alinhamento e nivelamento de terrenos. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 113 A taxa de serviços diversos destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 113 A taxa de serviços diversos destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 113 A taxa de serviços diversos, destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 114 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente, mediante guia especial.
Art. 114 Os serviços de que trata o artigo poderão ser exercidos pela própria Municipalidade, ou por associações civis para esse fim constituídos e legalmente consideradas de "utilidade pública". (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 114 Os serviços de que trata o artigo anterior poderão ser exercidos pela própria Municipalidade, ou por associações civis para esse fim constituídas e legalmente consideradas de "utilidade publica". (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 114 Os serviços de que trata o artigo anterior poderão ser exercidos pela própria Municipalidade, ou por associações civis para esse fim constituídas e legalmente consideradas de "utilidade pública". (Redação dada pelas Leis nº 1011/1975 e nº 1061/1976)
Art. 114 Os serviços de que trata o artigo anterior poderão ser exercidos pela própria Municipalidade, ou por associações civis para esse fim constituídas e legalmente consideradas de "utilidade pública". (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 114 Os serviços de que trata o artigo anterior poderão ser exercidos pela própria Municipalidade, ou por associações civis para esse fim constituídas e legalmente consideradas de utilidade pública. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 114 Os serviços de que trata o artigo anterior por ser exercidos pela própria Municipalidade, ou por associações civis para esse fim constituídas e legalmente consideradas de utilidade pública. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 114 A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos tem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIES DE SERVIÇOS - VALOR
I - Numeração de prédios...CR$ 400,00
II - Apreensão e depósitos de:
a) animal cavalar, muar ou bovinos...CR$ 400,00
- Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes mais CR$ 25,00 por dia
b) depósito de animal lanígero, caprino e canino por dia...CR$ 120,00
c) deposito de outros veículos de duas rodas, por Dia ...CR$ 120,00
d) Deposito de outros veículos, por dia...CR$ 200,00
e) Apreensão e depósito de qualquer mercadoria, por quilo por dia...CR$ 180,00
III - VISTORIAS:
a) De veículos particulares...CR$ 500,00
b) De ônibus e caminhões...CR$ 900,00
c) De demais veículos...CR$ 550,00
d) De cinemas e demais diversões públicas...CR$ 1.500,00
e) De estabelecimentos comerciais...CR$ 800,00
f) De estabelecimentos industriais...CR$ 1.500,00
g) Demais vistorias...CR$ 1.000,00
IV - Alinhamentos e nivelamentos, por metro, linear...CR$ 40,00 (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 114 A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e novelamento de terrenos tem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIES DE SERVIÇOS - VALOR
I - Numeração de prédios... Cr$ 680,00
II - Apreensão e depósito de:
a) animal cavalr, muar ou bovinos... Cr$ 640,00
- Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes, mais Cr$ 40,00 por dia
b) Depósito de animal lanígero, caprino e canino por dia... Cr$ 192,00
c) depósito de veículo de duas rodas, por dia... Cr$ 192,00
d) depósito de outros veículos, por dia... Cr$ 320,00
e) apreensão e depósito de qualquer mercadoria, por quilo por dia... Cr$ 288,00
III - VISTORIAS:
a) de veículos particulares... Cr$ 800,00
b) de ônibus e caminhões... Cr$ 1.440,00
c) de demais veículos... Cr$ 880,00
d) de cinemas e demais diversões públicas... Cr$ 2.400,00
e) de estabelecimentos comerciais... Cr$ 1.280,00
f) de estabelecimentos industriais... Cr$ 2.400,00
g) demais vistorias... Cr$ 1.600,00
IV - Alinhamentos e nivelamentos, por metro, linear... Cr$ 68,00 (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 114 A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósitos de bens móveis, semoveis e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos tem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIES DE SERVIÇOS - VALOR
I - Numeração de prédios...CR$ 1.292,00
II - Apreensão e depósitos de:
a) Animal cavalar, muar ou bovinos...CR$ 1.216,00
- Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes mais CR$ 76,00 por dia
b) Depósito de animal lanígero, carpino e canino por dia...CR$ 364,80
c) Deposito de outros veículos de duas rodas, por dia...CR$ 364,80
d) Deposito de outros veículos, p/dia...CR$ 608,00
e) Apreensão e depósito de qualquer mercadoria, por quilo por dia...CR$ 547,20
III - VISTORIAS:
a) De veículos particulares...CR$ 1.520,00
b) De ônibus e caminhões...CR$ 2.736,00
c) De demais veículos...CR$ 1.672,00
d) De cinemas e demais diversões públicas...CR$ 4.560,00
e) De estabelecimentos comerciais...CR$ 2.432,00
f) De estabelecimentos industriais...CR$ 4.560,00
g) De demais vistorias...CR$ 3.040,00
IV - Alinhamentos e nivelamentos, por metros linear...CR$ 129,00 (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 114 A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos tem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIES DE SERVIÇOS VALOR
I - Numeração de prédios...CR$ 2.792,00
II - Apreensão e depósitos de:
a) Animal cavalar, muar ou bovinos...CR$ 2.797,00
- Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes, mais CR$ 175,00 por dia
b) Depósito de animal lanígero, caprino e canino por dia...CR$ 839,00
c) Depósito de outros veículos de duas rodas, por dia...CR$ 839,00
d) Depósito de outros veículos, por dia...CR$ 1.398,00
e) Apreensão e depósito de qualquer mercadoria, por quilo por dia...CR$ 1.259,00
III - VISTORIAS:
a) De veículos particulares...CR$ 3.496,00
b) De ônibus e caminhões...CR$ 6.293,00
c) De demais veículos...CR$ 3.846,00
d) De cinemas e demais diversões públicas...CR$ 10.448,00
e) De estabelecimentos comerciais...CR$ 5.594,00
f) De estabelecimentos industriais...CR$ 10.488,00
g) De demais vistorias...CR$ 6.992,00
IV - Alinhamentos e nivelamentos, por metro linear...CR$ 297,00 (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 114 A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos tem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:-
ESPÉCIE DE SERVIÇOS VALOR
I - Numeração de prédios - CR$ 11.000,00
II - Apreensão e Depósito de:
a) Animal cavalar, muar ou bovinos - CR$ 19.000,00
- Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes, mais CR$ 115,00 por dia.
b) Depósito de animal lanígero, caprino e canino, por dia - CR$ 3.300,00
c) Depósito de outros veículos, de duas rodas, por dia - CR$ 3.300,00
d) Depósito de outros veículos, por dia - CR$ 3.300,00
e) Apreensão e depósito de qualquer mercadoria, por quilo, por dia - CR$ 5.000,00
III - VISTORIAS
a) De veículos participar - CR$ 14.000,00
b) De ônibus e caminhões - CR$ 25.000,00
c) De demais veículos - CR$ 15.000,00
d) De cinemas e demais diversões públicas - CR$ 42.000,00
e) De estabelecimentos comerciais - CR$ 22.000,00
f) De estabelecimentos industriais - CR$ 42.000,00
g) De demais vistorias - CR$ 28.000,00
IV - Alinhamentos e nivelamentos, por metro linear - CR$ 1.200,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Da Taxa de Cemitérios
Art. 115 A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de inhumação, exumação, transferências de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares.
Art. 115 A taxa incidirá sobre os proprietários domiciliares de aparelhos de recepção da imagens existentes no território do município compreendendo a zona urbana e a rural, desde que dentro do raio de alcance da torre local. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 115 A taxa incidirá sobre os proprietários de aparelhos de recepção de imagem existentes no território do Município compreendendo a zona urbana e a rural, desde que dentro do raio de alcance da torre local. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 115 A taxa incidirá sobre os proprietários de aparelhos de recepção de imagem existentes no território do Município compreendendo a zona urbana e a rural, desde que dentro do raio de alcance da torre local. (Redação dada pelas Leis nº 1011/1975 e nº 1061/1976)
Art. 115 A taxa incidirá sobre os proprietários de aparelhos de recepção de imagem existentes no território do Município compreendendo a zona urbana e a rural, desde que dentro do raio de alcance da tôrre local. (Redação dada pelas Leis nº 1102/1977, nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 115 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 115 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente, mediante guia especial. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 115 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 115 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente, mediante guia especial. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
DA TAXA DE EXPEDIENTE (Redação acrescida pela Lei nº 1200/1980)
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Capítulo IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 116 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
Serviço/Valor
I - Enterramento em sepultura perpétua ...NCR$...15,00
II - Enterramento em sepultura geral ...NCR$...6,00
III - Exumação ...NCR$...15,00
IV - Concessão de terrenos para sepultura perpétua ...NCR$...50,00
Art. 116 A taxa de televisão será paga anualmente, em 12 (doze) prestações mensais e iguais, e será de CR$ 12,00 (doze cruzeiros).
Parágrafo único. O recolhimento efetuar-se-a nos prazos previstos para o pagamento da água e esgoto. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 116 A taxa de televisão será paga anualmente em 12 (doze) prestações mensais e iguais, e será de CR$ 200,00 (duzentos) cruzeiros.
Parágrafo único. O recolhimento efetuar-se-á nos prazos previstos para o pagamento de água e esgoto. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 116 A taxa de televisão será paga anualmente, em 12 (doze) prestações mensais e iguais, e será de Cr$ 36,00 (trinta e seis cruzeiros).
Parágrafo único. O recolhimento efetuar-se-á nos prazos previstos para o pagamento da água e esgoto. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 116 A taxa de televisão será paga anualmente em 12 (doze) prestações mensais e iguais, e será de CR$ 54,00 (cinquenta e quatro cruzeiros).
Parágrafo único. O recolhimento efetuar-se-á nos prazos previstos para o pagamento de água e esgoto. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 116 A taxa de televisão será paga anualmente, em 12 (doze) prestações mensais e iguais, e será de CR$ 80,00 (oitenta cruzeiros).
Parágrafo único. O recolhimento efetuar-se à nos prazos previstos para o pagamento da água e esgoto. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 116 A taxa de televisão será paga anualmente em 12 (doze) prestações mensais e iguais, e será de CR$ 200,00 (duzentos) cruzeiros.
Parágrafo único. O recolhimento efetuar-se-á nos prazos previstos para o pagamento de água e esgoto. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 116 A taxa de televisão será paga anualmente, em 12 (doze) prestações mensais e iguais, e será de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros)
Parágrafo único. O recolhimento efetuar-se-á nos prazos previstos para o pagamento da água e esgoto. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 116 A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguintes, e tem como contribuinte ou requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 116 A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguinte, e tem como contribuinte ou requerente, a pessoa interessada no serviço ou no pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 116 A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguintes, e tem como contribuinte ou requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 116 A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguinte, e tem como contribuinte ou requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento. (Redação dada pelas Leis nº 1306/1983 e nº 1345/1984)
Art. 117 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial.
Art. 117 A falta de pagamento da taxa nos prazos previstos sujeitará o omisso à multa de 20% mais os juros moratórios de 1% ano mês. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 117 A falta de pagamento da taxa nos prazos previstos sujeitará o omisso à multa de 20% mais os juros de 1% ao mês. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 117 A falta de pagamento da taxa nos prazos previstos sujeitará o omisso à multa de 20% mais os juros de 1% ao mês. (Redação dada pelas Leis nº 1011/1975, nº 1061/1976, nº 1102/1977 e nº 1142/1978)
Art. 117 A falta de pagamento da taxa de prazos previstos sujeitará o omisso à multa de 20% mais os juros de 1% ao mês. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 117 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIE DE SERVIÇO
I - Averbação, registro ou inscrição de firma... CR$ 600,00
II - Averbação de transferência de firma, ramo local e encerramento... CR$ 600,00
III - Requerimentos, petições e memoriais... CR$ 90,00
IV - Busca de papéis arquivados ou parados de seis meses até cinco anos... CR$ 580,00
V - Idem de mais de cinco anos até vinte anos... CR$ 700,00
VI - Idem de mais de vinte anos... CR$ 850,00
VII - Certidões de tributos... CR$ 540,00
VIII - Certidões de plantas e projetos... CR$ 600,00
IX - Alvarás... CR$ 650,00
X - Termo de contrato celebrado entre o Poder Público Municipal ou particulares... CR$ 800,00 (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 117 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIES DO SERVIÇO:
I - Averbação, registro ou inscrição de firma ...CR$ 1.020,00
II - Averbação de transferência de firma, ramo, local e encerramento...CR$ 1.020,00
III - Requerimentos, petições, e memoriais...CR$ 150,00
IV - Busca de papéis arquivados ou parados de seis meses até cinco anos...CR$ 985,00
V - Idem de mais de cinco anos até vinte anos...CR$ 1.190,00
VI - Idem de mais de vinte anos...CR$ 1.445,00
VII - Certidões de tributos...CR$ 920,00
VIII - Certidões de plantas e projetos...CR$ 1.020,00
IX - Alvarás...CR$1.100,00
X - Termo de contrato celebrado entre o Poder Público Municipal ou particulares...CR$ 1.360,00 (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 117 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIE DE SERVIÇO - VALOR
I - Averbação, registro ou inscrição de firma... CR$ 1.938,00
II - Averbação de transferência de firma, ramo local e encerramento... CR$ 1.938,00
III - Requerimentos, petições e memoriais... CR$ 285,00
IV - Busca de papéis arquivados ou parados de seis meses até cinco anos... CR$ 1.871,50
V - Idem de mais de cinco anos até vinte anos... CR$ 2.261,00
VI - Idem de mais de vinte anos... CR$ 2.745,50
VII - Certidões de tributos... CR$ 1.748,00
VIII - Certidões de plantas e projetos... CR$ 1.938,00
IX - Alvarás...CR$ 2.090,00
X - Termo de contrato celebrado entre o poder Público Municipal ou particulares...CR$ 2.584,00 (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 117 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
- ESPÉCIE DE SERVIÇO VALOR
I - Averbação, registro ou inscrição de firma... CR$ 4.457,00
II - Averbação de transferência de firma, ramo local e encerramento... CR$ 4.457,00
III - Requerimentos, petições e memoriais...CR$ 656,00
IV - Busca de papéis arquivados ou parados de seis meses até cinco anos... CR$ 4.304,00
V - Idem de mais de cinco anos até vinte anos...CR$ 5.200,00
VI - Idem de mais de vinte anos...CR$ 6.315,00
VII - Certidões de tributos...CR$ 4.020,00
VIII - Certidões de plantas e projetos...CR$ 4.457,00
IX - Alvarás...CR$ 4.807,00
X - Termo de contrato celebrado entre o poder Público Municipal ou particulares...CR$ 5.943,00 (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 117 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:-
ESPÉCIE DE SERVIÇO VALOR
I - Averbação, registro ou inscrição de firma-CR$ 18.000,00
II - Averbação de transferência de firma, local, encerramento, Autônomos - CR$ 18.000,00
III - Requerimentos, petições e memoriais - CR$ 2.600,00
IV - Busca de papéis arquivados ou parados de seis meses até cinco anos - CR$ 18.000,00
V - Idem de mais de cinco anos até vinte anos - CR$ 21.000,00
VI - Idem de mais de vinte anos - CR$ 25.000,00
VII - Certidão de tributos - CR$ 16.000,00
VIII - Certidões de plantas e projetos - CR$ 18.000,00
IX - Alvarás - CR$ 19.000,00
X - Termo de contrato celebrado entre o Poder Público Municipal ou particular - CR$ 24.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Da Taxa de Conservação de Estradas Municipais
Art. 118 A taxa de conservação de estradas incidirá sobre todas as propriedades beneficiadas pelo serviço de conservação de estradas municipais, sejam a essas marginais ou deles se utilizem, diretamente ou indiretamente, em virtude de servidão ou passagem forçada.
Art. 118 Ocorrendo a hipótese de manutenção do serviço atravez de associações civis plenamento capacitados para o exercício satisfatório dessa atividade, a prefeitura poderá subvencioná-las na forma legal. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 118 Ocorrendo a hipótese de manutenção do serviço através de associações civis permanente capacitadas para o exercício satisfatório dessa atividade, a Prefeitura poderá subvencioná-las na forma legal. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 118 Ocorrendo a hipótese de manutenção do serviço através de associações civis plenamente capacitadas para o exercício satisfatório dessa atividade, a Prefeitura poderá subvencioná-las na forma legal. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 118 Ocorrendo a hipótese de manutenção do serviço através de associações civis permanente capacitadas para o exercício satisfatório dessa atividade, a Prefeitura poderá subvencioná-las na forma legal. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 118 Ocorrendo a hipótese de manutenção do serviço através de associações civis plenamente capacitadas para o exercício satisfatório dessa atividade, a Prefeitura poderá subvencioná-las na forma legal. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 118 Ocorrendo a hipótese de manutenção do serviço através de associações civis permanente capacitadas para o exercício satisfatório dessa atividade, a Prefeitura poderá subvencioná-las na forma legal. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 118 Ocorrendo a hipótese de manutenção do serviço através de associações civis plenamente capacitadas para o exercício satisfatório dessa atividade, a Prefeitura poderá subvencioná-la na forma legal. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 118 A taxa será arrecadada antecipadamente mediante guia especial. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980, nº 1248/1981, nº 1281/1982, nº 1306/1983 e nº 1345/1984)
DA TAXA DE EXPEDIENTE (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Capítulo V
DA TAXA DE CEMITÉRIO (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 119 Todas as propriedades situadas na zona Rural do município, bem assim aquelas que venham a surgir por desdobramento, possam a constituir novas propriedades e ficam sujeitas à inscrição na repartição municipal competente.
Art. 119 A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguinte, e tem como contribuinte o requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 119 A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguintes, e tem como contribuinte ou requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 119 A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguinte, e tem como contribuinte o requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 119 A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguintes, e tem como contribuinte ou requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 119 A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguinte, e tem como contribuinte o requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 119 A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguintes, e tem como contribuinte ou requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento. (Redação dada pelas Leis nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 119 A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de inhumação, exumação, transferências de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980, nº 1248/1981 e nº 1281/1982)
Art. 119 A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de iluminação, exumação, transferências de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 119 A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de inhumação, exumação, transferência de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 120 A taxa será devida à razão de 0,50 (cinquenta centavos) por hectare da propriedade servida pelo serviço municipal de conservação.
Parágrafo único. Para propriedades até 10 hectares será cobrada a taxa mínima de NCR$ 6,00 (Seis cruzeiros novos).
Art. 120 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
Espécie de Serviço/Valor
I - Requerimentos, petições e memoriais CR$...1,50
II - Busca de papeis arquivados ou parados de mais de seis meses ate cinco anos CR$...5,00
III - Idem, de mais de 5 anos até 20 anos CR$...10,00
IV - Idem, de mais de 20 anos CR$...15,00
V - Certidões de tributos CR$...8,50
VI - Certidões de plantas e projetos CR$...10,00
VII - Certidões diversas CR$...8,50
IX - Alvarás CR$...8,50
X - Terreno de contrato celebrado entre o poder público Municipal e os particulares CR$...10,00. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 120 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIE DE SERVIÇO - VALOR
I - Averbação, registro ou inscrição de firma...CR$ 30,00
II - Averbação de transferência de firma, ramo local e encerramento...CR$ 30,00
III - Requerimentos, petições e memoriais...CR$ 7,50
IV - Busca de papéis arquivados ou parados de seis meses até cinco anos...CR$ 30,00
V - Idem de mais de cinco anos até vinte anos...CR$ 40,00
VI - Idem de mais de vinte anos...CR$ 60,00
VII - Certidões de tributos...CR$ 30,00
VIII - Certidões de plantas e projetos...CR$ 30,00
IX - Certidões diversas...CR$ 30,00
X - Alvarás...CR$ 50,00
XI - Termo de contrato celebrado entre o poder Público Municipal ou particulares...CR$ 40,00 (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 120 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIE DE SERVIÇO - VALOR
I - Averbação, registro ou inscrição de firmas...Cr$ 45,00
II - Averbação de transferência de firma, ramo, local e de encerramento...Cr$ 45,00
III - Requerimentos, petições e memoriais...Cr$ 11,00
IV - Buscas de papéis arquivados ou parados de mais de seis meses até cinco anos...Cr$ 45,00
V - Idem, de mais de cinco anos até vinte anos...Cr$ 60,00
VI - Idem, de mais de vinte anos...Cr$ 90,00
VII - Certidões de Tributos...Cr$ 45,00
VIII - Certidões de Plantas e Projetos...Cr$ 45,00
IX - Certidões diversas...Cr$ 45,00
X - Alvarás...Cr$ 75,00
XI - Termo de contrato celebrado entre o Poder Público Municipal ou particulares...Cr$ 60,00 (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 120 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIE DE SERVIÇO - VALOR
I - Averbação, registro ou inscrição de firma...CR$ 68,00
II - Averbação de transferência de firma, ramo local e encerramento...CR$ 68,00
III - Requerimentos, petições e memoriais...CR$ 16,00
IV - Busca de papéis arquivados ou parados de seis meses até cinco anos...CR$ 68,00
V - Idem de mais de cinco anos até vinte anos...CR$ 90,00
VI - Idem de mais de vinte anos...CR$135,00
VII - Certidões de tributos...CR$ 68,00
VIII - Certidões de plantas e projetos...CR$ 68,00
IX - Certidões diversas...CR$ 68,00
X - Alvarás...CR$113,00
XI - Termo de contrato celebrado entre o poder Público Municipal ou particulares...CR$ 90,00 (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 120 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIE DE SERVIÇO - VALOR
I - Averbação, registro ou inscrição de firmas...CR$ 102,00
II - Averbação de transferência de firma, ramo, local e encerramento...CR$ 102,00
III - Requerimentos, petições e memoriais...CR$ 24,00
IV - Busca de papéis arquivados ou parados de mais de seis meses até cinco anos...CR$ 102,00
V - Idem de mais de cinco anos até vinte anos...CR$ 135,00
VI - Idem de mais de vinte anos...CR$ 202,00
VII - Certidões de tributos...CR$ 102,00
VIII - Certidões de Plantas e Projetos...CR$ 102,00
IX - Certidões diversas...CR$ 102,00
X - Alvarás...CR$ 170,00
XI - Termo de contrato celebrado entre o Poder Público Municipal ou particulares...CR$ 135,00 (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 120 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIE DE SERVIÇO - VALOR
I - Averbação, registro ou inscrição de firmas...CR$ 200,00
II - Averbação de transferência de firma, ramo local e encerramento...CR$ 200,00
III - Requerimentos, petições e memoriais...CR$ 30,00
IV - Busca de papéis arquivados ou parados de seis meses até cinco anos...CR$ 200,00
V - Idem de mais de cinco anos até vinte anos...CR$ 250,00
VI - Idem de mais de vinte anos...CR$ 300,00
VII - Certidões de tributos...CR$ 200,00
VIII - Certidões de plantas e projetos...CR$ 200,00
IX - Certidões diversas...CR$ 160,00
X - Alvarás...CR$ 280,00
XI - Termo de contrato celebrado entre o poder Público Municipal ou particulares...CR$ 250,00 (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 120 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIE DE SERVIÇO - VALOR
I - Averbação, registro ou inscrição de firmas... CR$ 350,00
II - Averbação de transferência de firma, ramo local e encerramento... CR$ 350,00
III - Requerimentos, petições e memoriais... CR$ 50,00
IV - Busca de papéis arquivados ou parados de seis meses até cinco anos... CR$ 320,00
V - Idem de mais de cinco anos até vinte anos... CR$ 400,00
VI - Idem de mais de vinte anos... CR$ 450,00
VII - Certidões de tributos... CR$ 300,00
VIII - Certidões de plantas e projetos... CR$ 350,00
II - Certidões diversas ... CR$ 250,00
X - Alvarás...CR$ 380,00
XI - Termo de contrato celebrado entre o poder Público Municipal ou particulares...CR$ 400,00 (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 120 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
SERVIÇO - VALOR
I - Enterramento em sepultura perpetua...CR$ 1.200,00
II - Enterramento em sepultura Geral...CR$ 450,00
III - Exumação...CR$ 2.500,00
IV - Concessão de terrenos para sepultura perpétua.CR$ 5.000,00
V - Transferência de sepultura perpétua...CR$ 2.800,00 (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 120 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
SERVIÇO - VALOR:
I - Enterramento em sepultura perpétua...CR$ 2.040,00
II - Enterramento em sepultura geral...CR$ 765,00
III - Exumação...CR$ 4.250,00
IV - Concessão de terrenos para sepultura perpétua...CR$ 8.500,00
V - Transferência de sepultura perpétua...CR$ 4.760,00 (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 120 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
SERVIÇO - VALOR
I - Enterramento em sepultura perpetua...CR$ 3.876,00
II - Enterramento em sepultura geral...CR$ 1.453,50
III - Exumação...CR$ 8.075,00
IV - Concessão de terrenos para sepultura perpétua...CR$ 16.150,00
V - Transferencia de sepultura perpétua...CR$ 9.044,00 (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 120 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
SERVIÇO - VALOR
I - Enterramento em sepultura perpetua...CR$ 8.915,00
II - Enterramento em sepultura geral...CR$ 3.343,50
III - Exumação...CR$ 18.573,00
IV - Concessão de terrenos para sepultura perpétua...CR$ 37.145,00
V - Transferência de sepultura perpétua...CR$ 20.801,00 (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 120 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
SERVIÇO VALOR
I - Enterramento em sepultura perpétua - CR$ 36.000,00
II - Enterramento em sepultura geral - CR$ 13.000,00
III - Exumação-CR$ 74.600,00
IV - Concessão de terrenos para sepultura perpétuaCR$ 150.000,00
V - Transferência de sepultura perpétua-CR$ 83.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 121 A taxa será anual e arrecadada em 4 (quatro) prestações iguais, trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro.
Art. 121 A taxa será arrecadada antecipadamente mediante guia especial. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 121 A taxa será arrecadada antecipadamente mediante guia especial. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 121 A taxa será arrecadada antecipadamente mediante guia especial. (Redação dada pelas Leis nº 1011/1975 e nº 1061/1976)
Art. 121 A taxa será arrecada antecipadamente mediante guia especial. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 121 A taxa será arrecadada antecipadamente mediante guia especial. (Redação dada pelas Leis nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 121 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980, nº 1248/1981, nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 121 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente, mediante guia especial. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Da Contribuição de Melhoria
DA TAXA DE CEMITÉRIOS (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
DA TAXA DE CEMITÉRIO (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Capítulo VI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Disposições Gerais
Art. 122 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. O executivo poderá, em face de interesse da Administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em lei.
Art. 122 A taxa de cemitérios é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de inhumação, exumação, transferências de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 122 A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de iluminação, exumação, transferências de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 122 A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de inhumação, exumação, transferências de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 122 A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de iluminação, exumação, transferências de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 122 A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de inhumação, exumação, transferências de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas, perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 122 A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de iluminação, exumação, transferências de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 122 A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de inhumação, exumação, transferências de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 122 A taxa de conservação de estradas municipais é devida pela execução por órgãos de administração direta ou indireta do município, em regime de administração ou empreitada, dos serviços de conservação de estradas e caminhos públicos, pavimentados ou não, do município.
Parágrafo único. Para os efeitos da taxa a que se refere este artigo, consideram-se serviços de conservação de estradas, municipais:
I - Demarcação, nivelamento, alinhamento, e outros serviços preliminares na retificação ou abertura de novos trechos, visando melhorar as condições de tráfegos ou a diminuição do percurso;
II - Limpeza, aterro, compactação e serviços correlatos;
III - Construção, instalação, ampliação, melhoramentos, manutenção de pontes, mata-burros e outras obras de arte;
IV - Construção, instalação, ampliação, melhoramento de encostamentos, sinalização, obras de embelezamento e similares; (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 122 A taxa de conservação de estradas municipais é devida pela execução por órgãos da Administração direta ou indireta do município, em regime de administração ou empreitada, dos serviços de conservação de estradas e caminhos públicos, pavimentados ou não, do município.
Parágrafo único. Para os efeitos da taxa a que se refere este artigo, consideram-se serviços de conservação de estradas municipais:
I - demarcação, nivelamento, alinhamento, e outros serviços preliminares na retificação ou abertura de novos trechos, visando melhorar as condições de tráfegos ou a diminuição do percurso;
II - limpeza, aterro, compactação e serviços correlatos;
III - construção, instalação, ampliação, manutenção de pontes, mata-burros e outras obras de arte;
IV - abertura, sustentação, fixação ou remoção de cortes, barreiras, barrancos, etc.;
V - construção, instalação, ampliação, melhoramento de acostamentos, sinalização, obras de embelezamento e similares; (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 122 A taxa de conservação de estradas municipais é devida pela execução por órgãos de administração direta ou indireta do município, em regime de administração ou empreitada, dos serviços de conservação de estradas e caminhos públicos, pavimentados ou não, do município.
Parágrafo único. Para os efeitos da taxa a que se refere este artigo, consideram-se serviços de conservação de estradas, municipais:
I - Demarcação, nivelamento, alinhamento, e outros serviços preliminares na retificação ou abertura de novos trechos, visando melhorar as condições de tráfegos ou a diminuição do percurso;
II - Limpeza, aterro, compactação e serviços correlatos;
III - Construção, instalação, ampliação, melhoramentos, manutenção de pontes, mata-burros e outras obras de arte
IV - Construção, instalação, ampliação, melhoramento de encostamentos, sinalização, obras de embelezamento e similares. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 122 A taxa de conservação de estradas municipais é devida pela execução por órgãos de administração direta ou indireta do município, em regime de administração ou empreitada, dos serviços de conservação de estradas e caminhos públicos, pavimentados ou não, do município.
Parágrafo único. Para os efeitos da taxa a que se refere este artigo, consideram-se serviços de conservação de estradas, municipais:
I - Demarcação, nivelamento, alinhamento, e outros serviços preliminares na retificação ou abertura de novos trechos, visando melhorar as condições de tráfegos ou a diminuição do percurso.
II - Limpeza, aterro, compactação e serviços correlatos.
III - Construção, instalação, ampliação, melhoramentos, manutenção de pontes, mata-burros e outras obras de arte.
IV - Abertura, sustentação, fixação ou remoção de cortes, barreiras, barrancos, inclusive contenção de águas pluviais.
V - Construção, instalação, ampliação, melhoramento de encostamentos, sinalização, obras de embelezamento e similares. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 122 A taxa de conservação de estradas municipais é devida pela execução por órgãos de Administração direta ou indireta do município, em regime de administração ou empreitada dos serviços de conservação de estradas e caminhos públicos, pavimentos ou não, do município.
Parágrafo único. Para os efeitos da taxa a que se refere este artigo, consideram-se serviços de conservação de estradas municipais:
I - Demarcação, nivelamento, alinhamento, e outros serviços preliminares na retificação ou abertura de novos trechos, visando melhorar as condições de tráfegos ou a diminuição do percurso.
II - Limpeza, aterro, compactação e serviços correlatos.
III - Construção, instalação, ampliação, melhoramentos, manutenção de pontes, mata-burros e outras obras de arte.
IV - Abertura, sustentação, fixação ou remoção de cortes, barreiras barrancos, inclusive contenção de águas pluviais.
V - Construção, instalação, ampliação, melhoramento de acostamentos, sinalização, obras de embelezamento e similares. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 123 A contribuição de melhoria será devida pela execução de quaisquer das seguintes obras:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascencores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desolutrução de barros, portos e canais; retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamentos em geral inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 123 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
I - Enterramento em sepultura perpétua CR$...20,00
II - Enterramento em sepultura geral CR$...7,50
III - Exumação CR$...20,00
IV - Concessão de terrenos para sepultura perpétua CR$...60,00 (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 123 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
SERVIÇOS - VALOR
I - Enterramento em sepultura perpetua...CR$ 70,00
II - Enterramento em sepultura geral...CR$ 25,00
III - Exumação...CR$ 90,00
IV - Concessão de terrenos para sepultura perpétua...CR$ 200,00
V - Transferencia de sepultura perpétua...CR$ 90,00 (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 123 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
SERVIÇO - VALOR
I - Enterramento em sepultura perpétua...Cr$ 105,00
II - Enterramento em sepultura geral...Cr$ 37,50
III - Exumação...Cr$ 135,00
IV - Concessão de Terrenos para sepultura perpétua...Cr$ 300,00
V - Transferência de sepultura perpétua...Cr$ 135,00 (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 123 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
SERVIÇOS - VALOR
I - Enterramento em sepultura perpetua...CR$ 158,00
II - Enterramento em sepultura geral...CR$ 56,00
III - Exumação...CR$ 202,00
IV - Concessão de terrenos para sepultura perpétua...CR$ 450,00
V - Transferencia de sepultura perpétua...CR$ 202,00 (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 123 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
SERVIÇO - VALOR
I - Enterramento em sepultura perpétua...CR$ 260,00
II - Enterramento em sepultura geral...CR$ 80,00
III - Exumação...CR$ 400,00
IV - Concessão de terrenos para sepultura perpétua..CR$ 900,00
V - Transferência de sepultura perpétua...CR$ 400,00 (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 123 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
SERVIÇO - VALOR
I - Enterramento em sepultura perpétua...CR$ 420,00
II - Enterramento em sepultura geral...CR$ 140,00
III - Exumação...CR$ 800,00
IV - Concessão de terrenos para sepultura perpétua...CR$1.800,00
V - Transferência de sepultura perpétua...CR$ 800,00 (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 123 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
SERVIÇOS - VALOR
I - Enterramento em sepultura perpetua...CR$ 700,00
II - Enterramento em sepultura geral...CR$ 250,00
III - Exumação...CR$ 1.500,00
IV - Concessão de terrenos para sepultura perpétua...CR$ 3.000,00
V - Transferencia de sepultura perpétua...CR$ 1.800,00 (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 123 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular, do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de propriedade rural. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 123 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de propriedade rural. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 123 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular, do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de propriedade rural. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 123 Contribuinte de taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título de propriedade rural. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 124 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I - publicar previamente os seguintes elementos:
a) Memorial descritivo do projeto;
b) Orçamento do custo da obra;
c) Delimitação da zona ou área beneficiada;
II - Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.
Art. 124 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 124 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 124 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial. (Redação dada pelas Leis nº 1011/1975, nº 1061/1976, nº 1102/1977, nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 124 A taxa tem como base de calculo o custo dos serviços prestado pela Prefeitura, no ano anterior ao que ocorrer o lançamento, aplicando-se a correção de débitos fiscais, e dividindo-se o total entre os proprietários, levando-se em conta o número de hectares de cada um.
Parágrafo único. O custo dos serviços e investimentos em estradas municipais será levantado em balanço contábil, na forma prevista no caput do artigo, abatendo-se as transferências, de recursos estaduais e federais, como o Auxílio Rodoviário Estadual (ARE), o Fundo Rodoviário Estadual (FRN), a Taxa Rodoviária única (TRU), estabelecendo-se assim, após a correção, o valor a ser tributado. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 124 A taxa tem como base de cálculo o custo dos serviços prestados pela Prefeitura, no ano anterior ao que ocorrer o lançamento, aplicando-se a correção de débitos fiscais, e dividindo-se o total entre os proprietários, levando-se em conta o número de hectares de cada um.
Parágrafo único. O custo dos serviços e investimentos em estradas municipais será levantado em balanço contábil, na forma prevista no caput do artigo, abatendo-se as transferências de recursos estaduais e federais, como a Auxílio Rodoviário Estadual (ARE) o Fundo Rodoviário Nacional (FRN) a Taxa Rodoviária Única (TRU), estabelecendo-se assim, após a correção, o valor a ser tributado. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 124 A taxa tem como base de calculo o custo dos serviços prestado pela Prefeitura, no ano anterior ao que ocorrer o lançamento, aplicando-se a correção de débitos fiscais, e dividindo-se o total entre os proprietários, levando-se em conta o número de hectares de cada um.
Parágrafo único. O custo dos serviços e investimentos em estradas municipais será levantado em balanço contábil, na forma prevista no caput do artigo, abatendo-se as transferências, de recursos estaduais e federais, como o Auxílio Rodoviário Estadual (ARE), o Fundo Rodoviário Estadual (FRN), a Taxa Rodoviária única (TRU), estabelecendo-se assim, após a correção, o valor a ser tributado. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 124 A taxa tem como base de cálculo o custo dos serviços prestado pela Prefeitura, no ano anterior ao que ocorrer o lançamento, aplicando-se a correção de débitos fiscais, e dividindo-se o total entre os proprietários, levando-se em conta o número de hectares de cada um.
Parágrafo único. O custo dos serviços e investimentos em estradas municipais será levantado em balanço contábil, na forma prevista no "caput" do artigo, abatendo-se as transferências de recursos estaduais e federais, como o Auxílio Rodoviário Estadual (ARE), o Fundo Rodoviário Estadual (FRN), a Taxa Rodoviária única (TRU), estabelecendo-se assim, após a correção, o valor a ser tributado. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 124 A taxa tem como base de cálculo o custo dos serviços prestados pela Prefeitura, no ano anterior ao que ocorrer o lançamento, aplicando-se a correção de custos de débitos fiscais, e dividindo-se o total entre os proprietários, levando-se em conta o número de hectares de cada um.
Parágrafo único. O custo dos serviços e investimentos em estradas municipais será levantado em balanço contábil, na forma prevista no "caput" do artigo, abatendo-se as transferências de recursos estaduais e federais, como o Auxílio Rodoviário Estadual, (ARE), o Fundo Rodoviário Nacional (FRN), a Taxa Rodoviária única (TRU), estabelecendo-se assim, após a correção, o valor a ser tributado. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
Art. 125 Efetuado o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.
Art. 125 A taxa de conservação de estradas incidirá sobre todas as propriedades beneficiadas pelo serviço de conservação de estradas municipais, sejam a essas marginais ou deles se utilizem, diretamente ou indiretamente, em virtude de servidão ou passagem forçada. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 125 A taxa de conservação de estradas municipais incidira sobre todas as propriedades beneficiadas pelo serviço de conservação de estradas municipais,sejam essas marginais ou delas se utilizem diretamente ou indiretamente, em virtude de servidão ou passagem forcada. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 125 A taxa de Conservação de Estradas Municipais incidirá sobre todas as propriedades beneficiadas pelo serviço de conservação de estradas municipais, sejam a essas marginais ou delas se utilizem diretamente ou indiretamente, em virtudes de servidão ou passagem forçada. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 125 A taxa de conservação de estradas municipais incidira sobre todas as propriedades beneficiadas pelo serviço de conservação de estradas municipais, sejam essas marginais ou delas se utilizem diretamente ou indiretamente, em virtude de servidão ou passagem forcada. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 125 A taxa de conservação de estradas municipais incidirá sobre todas as propriedades beneficiadas pelo serviço de conservação de estradas municipais, sejam essas marginais ou delas se utilizem diretamente ou indiretamente, em virtude de servidão ou passagem forçada. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 125 A taxa de conservação de estradas municipais incidirá sobre todas as propriedades beneficiadas pelo serviço de conservação de estradas municipais,sejam essas marginais ou delas se utilizem diretamente ou indiretamente, em virtude de servidão ou passagem forçada. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 125 A taxa de conservação de estradas municipais incidirá sobre todas as propriedades beneficiadas pelo serviço de conservação de estradas municipais, sejam essas marginais ou delas se utilizem diretamente ou indiretamente, em virtude de servidão ou passagem forçada. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 125 A taxa será anual e arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto, e Novembro. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 125 A taxa será anual e arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 125 A taxa será anual e arrecadada em 6 (seis) prestações bimestrais, nos meses de Fevereiro, Abril, Junho, AGosto, Outubro e Dezembro. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 125 A taxa será anual e arrecadada em 10 (deiz) prestações iguais nos meses de: Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, nos dias 15 (quinze) de cada um destes meses. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 125 A taxa será anual e arrecadada em 10 (deis) prestações iguais nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, no último dia útil de cada um destes meses. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Redação acrescida pela Lei nº 1200/1980)
Capítulo UNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação acrescida pela Lei nº 1200/1980)
Art. 126 Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.
Art. 126 Todas as propriedades situadas na zona Rural do município, bem assim aquelas que venham a surgir por desdobramento, possam a constituir novas propriedades e ficam sujeitas à inscrição na repartição municipal competente. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 126 Todas as propriedades situadas na zona rural do Município, bem assim aquelas que venham a surgir por desdobramento, passam a consistir novas propriedades e ficam sujeitas a inscrição na repartição municipal competente. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 126 Todas as propriedades situadas na zona rural do Município, bem assim aquelas que venham a surgir por desdobramento, passam a constituir novas propriedades e ficam sujeitas a inscrição na repartição municipal competente. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 126 Todas as propriedades situadas na zona rural do Município, bem assim aquelas que venham a surgir por desdobramento, passam a consistir novas propriedades e ficam sujeitas a inscrição na repartição municipal competente. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 126 Todas as propriedades situadas na zona rural do Município, bem assim aquelas que venham a surgir por desdobramento, passam a constituir novas propriedades e ficam sujeitas a inscrição na repartição municipal competente. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 126 Todas as propriedades situadas na zona rural do Município, bem assim aquelas que venham a surgir por desdobramento, passam a consistir novas propriedades e ficam sujeitas a inscrição na repartição municipal competente. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 126 Todas as propriedades situadas na zona rural do Município, bem assim aquelas que venham a surgir por desdobramento, passam a constituir novas propriedades e ficam sujeitas a inscrição na repartição municipal competente; (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 126 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. O executivo poderá, em face de interesse da administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 126 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas da que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. O executivo poderá, em face de interesse da administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 126 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa, realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. O executivo poderá, em face de interesse da administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 126 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. O executivo poderá, em face de interesse da administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 126 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios e imóveis. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 127 A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados.
Art. 127 A taxa será devida à razão de 0,70 (setenta centavos) por hectare da propriedade servida pelo serviço municipal de conservação de estradas.
Parágrafo único. Para propriedades até 14 hectares será cobrada a taxa mínima de CR$ 10,00 (dez cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 127 A taxa será devida a razão de CR$ 3,00 (três cruzeiros) por hectare de propriedade servida pelo serviço municipal de conservação de estradas.
Parágrafo único. Para propriedade até 20 (vinte) hectares será cobrada a taxa mínima de CR$60,00 (sessenta cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 127 A taxa será devida à razão de Cr$ 4,50 (quatro cruzeiros e cinqüenta centavos) por hectare de propriedade servida pelo serviço municipal de conservação de estradas.
Parágrafo único. Para propriedade até 20 (vinte) hectares será cobrada a taxa mínima de 90,00 (noventa cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 127 A taxa será devida a razão de CR$7,00 ( sete cruzeiros) por hectare de propriedade servida pelo serviço municipal de conservação de estradas.
Parágrafo único. Para propriedade até 20 (vinte) hectares será cobrada a taxa mínima de CR$135,00 ( cento e trinta e cinco cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 127 A taxa será devida à razão de CR$ 10,00 por hectare de propriedade servida pelo serviço municipal de conservação de estradas.
Parágrafo único. Para propriedade até 20 (vinte) hectares será cobrada a taxa mínima de CR$ 202,00. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 127 A taxa será devida a razão de CR$ 14,00 por hectare de propriedade servida pelo serviço municipal de conservação de estradas.
Parágrafo único. Para propriedade até 20 (vinte) hectares será cobrada a taxa mínima de CR$290,00; (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 127 A taxa será devida à razão de CR$ 20,00 por hectare de propriedade servida pelo serviço municipal de conservação de estradas.
Parágrafo único. Para propriedade até 20 (vinte) hectares será cobrada a taxa mínima de CR$400,00. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 127 A contribuição de melhoria será pela execução de quaisquer das seguintes obras:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ousuprimento de gás funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, retificação e regularização dos cursos d’água;
VI - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento de plano aspecto paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 127 A contribuição de melhoria será pela execução de quaisquer das seguintes obras:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ousuprimento de gás funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, retificação e regularização curos d’água;
VI - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Construção de aeródromos e aeroporto e seus acessos;
VIII - Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento de plano aspecto paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 127 A contribuição de melhoria será pela execução de quaisquer das seguintes obras:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.
II - Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ousuprimento de gás funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, retificação e regularização dos cursos d’água;
VI - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem ;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento de pleno aspecto paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 127 A contribuição de melhoria será pela execução de quaisquer das seguintes obras:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ousuprimento de gás funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, retificação e regularização dos cursos d’água;
VI - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento de pleno aspecto paisagistico. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 127 O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 128 Para o cálculo necessário e verificação da responsabilidade dos contribuintes prevista nesta lei, serão também computados quaisquer áreas marginais.
Art. 128 A taxa será anual e arrecadada em 4 (quatro) prestações iguais, trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 128 A taxa será anual e arrecadada em 4 (quatro) prestações iguais, trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 128 A taxa será anual e arrecadada em 4 (quatro) prestações iguais, trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro. (Redação dada pelas Leis nº 1011/1975, nº 1061/1976, nº 1102/1977, nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 128 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I - Publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) Delimitação da zona ou área beneficiada.
II - Fixar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 128 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I - Publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) delimitação da zona ou área beneficiada.
II - Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dia, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 128 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I - Publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) Delimitação da zona ou área beneficiada.
II - Fixar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 128 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I - Publicar previamente os seguintes elementos:
a) Memorial descritivo do projeto
b) Orçamento do custo da obra
c) Delimitação da zona ou área beneficiada.
II - Fixar prazo; não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 128 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
§ 1º No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 2º O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
Capítulo Único
DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
DA LICENÇA PARA ESTACIONAMENTO EM VIAS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
DA TAXA DE LICENÇA PARA ESTACIONAMENTO EM VIAS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
DA LICENÇA PARA ESTACIONAMENTO EM VIAS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 129 Quando houver condomínio que de simples que de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 129 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. O executivo poderá, em face de interesse da Administração optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista lei. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 129 Estão sujeitos a taxa de licença para estacionamento todos os veículos de aluguel ou a frete, destinados ao transportes de passageiros ou de cargas, e que aguardam serviço estacionados nas vias públicas ou próprios públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 129 Estão sujeitos a taxa de licença para estacionamento todos os veículos de aluguel ou a frete, destinados ao transporte de passageiros ou de cargas, e que aguardam serviços estacionados nas vias públicas ou próprios públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 129 Estão sujeitos a taxa de licença para estacionamento todos os veículos de aluguel ou a frete, destinados ao transportes de passageiros ou de cargas, e que aguardam serviço estacionados nas vias públicas ou próprios públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 129 Estão sujeitos a taxa de licença para estacionamento todos os veículos de aluguel ou a frete, destinados ao transporte de passageiros ou de cargas, e que aguardam serviço estacionados nas vias públicas ou próprios públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 129 Estão sujeitos a taxa de licença para estacionamento todos os veículos de aluguel ou a frete, destinados ao transportes de passageiros ou de cargas, e que aguardam serviço estacionados nas vias públicas ou próprios públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 129 Estão sujeitos a taxa de licença para estacionamento todos os veículos de aluguel ou a frete, destinados ao transporte de passageiros ou de cargas, e que aguardam serviço estacionados nas vias públicas ou próprios públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 129 Efetuado o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 129 Efetuado o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, de forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 129 Efetuado o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado o montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 129 O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a área do terreno do imóvel beneficiado.
- Além deste critério de rateio, outros poderão ser utilizados, com testada, valor de imóvel, etc. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 130 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a metade do salário mínimo regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações trimestrais a juros de 12%, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a 1 (hum) ano, nem superior a 3 (três) anos.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.
Art. 130 A contribuição de melhoria será devida pela execução de quaisquer das seguintes obras:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascencores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desolutrução de barros, portos e canais; retificação e regularização de cursos d’água;
VI - construção de estradas de ferro e pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamentos em geral inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 130 O permissionário poderá transferir sua licença a terceiros mediante prévio consentimento da Prefeitura e o pagamento da taxa respectiva. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 130 O permissionário poderá transferir sua licença a terceiros mediante prévio consentimento da Prefeitura e o pagamento da taxa respectiva. (Redação dada pelas Leis nº 1011/1975, nº 1061/1976, nº 1102/1977, nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 130 Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer titulo. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 130 Responde pelo pagamento de contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 130 Responde pelo pagamento da contribuição de melhorias o proprietario do imovel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a resposabilidade aos adquirintes o sucessores a qualquer titulo. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 130 Responde pelo pagamento da contribuição de melhorias o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 130 O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mínimo de trinta (30) dias.
Parágrafo único. As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 131 Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juizo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 131 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I - publicar previamente os seguintes elementos:
a) Memorial descritivo do projeto;
b) Orçamento do custo da obra;
c) Delimitação da zona ou área beneficiada;
II - Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 131 A taxa será cobrada de acôrdo com a seguinte tabela:
I - Pontos de Taxis (por unidade)...CR$ 100,00
II - Pontos de Caminhão (por unidade)...CR$ 55,00
III - Estação Rodoviária...CR$ 55,00
IV - Transferência de licença de estacionamento a terceiros...CR$ 300,00 (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 131 A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
I - Pontos de Táxis (por unidade)...ANUAL..Cr$ 150,00
II - Pontos de Caminhão (por unidade)...ANUAL..Cr$ 82,50
III - Estação Rodoviária (por unidade)...ANUAL..Cr$ 82,50
IV - Transferência da licença de estacionamento a terceiro...ANUAL..Cr$ 450,00 (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 131 A taxa será cobrada de acôrdo com a seguinte tabela:
I - Pontos de Taxis (por unidade)...CR$ 225,00
II - Pontos de Caminhão (por unidade)...CR$ 124,00
III - Estação Rodoviária...CR$ 124,00
IV - Transferência de licença de estacionamento a terceiros...CR$ 675,00 (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 131 A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
I - Pontos de Táxis (por unidade)...CR$ 337,00
II - Pontos de caminhão (por unidade)...CR$ 186,00
III - Estação rodoviária (por unidade)...CR$ 186,00
IV - Transferência de licença de estacionamento a terceiros...CR$ 1.012,00 (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 131 A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
I - Pontos de Taxis (por unidade)...CR$ 500,00
II - Pontos de Caminhão (por unidade)...CR$ 280,00
III - Estação Rodoviária(por unidade)...CR$ 400,00
IV - Transferência de licença de estacionamento a terceiros...CR$1.012,00 (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 131 A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
I - Pontos de taxis (por unidade)...CR$ 750,00
II - Pontos de Caminhão (por unidade)...CR$ 450,00
III - Estação Rodoviária (por unidade)...CR$ 700,00
IV - Transferência de licença de estacionamento a terceiros...CR$ 1.518,00 (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 131 A distribuição gradual da contribuição de melhorias entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 131 A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 131 A distribuição gradual da contribuição de melhorias entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 131 Os tributos cuja somatória for inferior a CR$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros) serão reajustados até atingir este valor e não serão parcelados. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 132 Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta Lei
Parágrafo único. O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria..
Art. 132 Efetuado o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 132 O lançamento e arrecadação da taxa serão feitos no ato do licenciamento do veículo.
Parágrafo único. Os veículos sujeitos ao licenciamento para estacionar, serão obrigados a manter visível o respectivo alvará. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 132 O lançamento e arrecadação da taxa serão feitos no ato do licenciamento do veículo.
Parágrafo único. Os veículos sujeitos ao licenciamento para estacionar, serão obrigados a manter visível o respectivo alvará. (Redação dada pelas Leis nº 1011/1975, nº 1061/1976 e nº 1102/1977)
Art. 132 O lançamento e arrecadação da taxa serão feitos no ato do licenciamento do veículo.
Parágrafo único. Os veículos sujeitos ao licenciamento para estacionar, serão obrigados a manter visível o respectivo alvará. (Redação dada pelas Leis nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 132 Quando houver condomínio quer de simples terreno, quer de terrenos e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 132 Quando houver condomínio quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de sua quotas. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 132 Quando houver condomínio que de simples terreno quer de terrenos e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 132 Nenhuma certidão para fins de transmissão, transferência, averbação, etc., será expedida, sem a liquidação prévia de todos os débitos correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Capítulo Único
Disposições Finais
Art. 133 A falta de pagamento de qualquer tributo, no vencimento, sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte) sobre seu valor, salvo se outra estiver prevista neste código, sem prejuízo da cobrança de juros de 1% (um) por cento ao mês.
§ 1º Os juros moratórios serão computados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Redação acrescida pela Lei nº 982/1974)
DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação acrescida pela Lei nº 982/1974)
Art. 133 Respondem pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 133 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicos de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. O executivo poderá, em face de interesse da administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 133 A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. O executivo poderá em face de interesse da administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 133 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. O executivo poderá, em face de interesse da administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 133 A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. O executivo poderá, em face de interesse da administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 133 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. O executivo poderá, em face de interesse da administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 133 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. O executivo poderá, em face de interesse da administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 133 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior a metade do salário mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 12%, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a um ano, nem superior a 3 (três) anos.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 133 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior à metade do salário mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 12%, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a um ano, nem superior a 3 (três) anos.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 133 A contribuição de melhoria será paga de uma so vez quando inferior a metade do salário mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 12%, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a um ano, nem superior a 3 (três) anos.
Parágrafo único. É facultativo ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 133 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior a metade do salário mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 12%, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a um ano, nem superior a 3 (três) anos.
Parágrafo único. É facultativo ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 133 Os tributos, estabelecidos no presente código servirão também sobre as áreas localizadas fora do perímetro urbano cuja destinação não seja a exploração da atividade agropecuária, tal como os sítios de recreio, clubes, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS DA ARRECADAÇÃO (Redação acrescida pela Lei nº 1345/1984)
Art. 134 Todos os lançamentos poderão ser objetos de recurso ou pedido de reconsideração interposto pelo contribuição ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do aviso.
Parágrafo único. Os recursos ou pedido de reconsideração não terão efeito suspensivo.
Art. 134 A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 810/1970)
Art. 134 A contribuição de melhoria será pela execução de quaisquer das seguintes obras:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outro melhoramentos de praças e vias públicas.
II - Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ousuprimento de gás funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, retificação e regularização dos cursos d’água;
VI - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem ;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento de pleno aspecto paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 134 A Contribuição de Melhoria será devida pela execução de quaisquer das seguintes obras:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes, ascensores e instalações de comodidade publica;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água;
VI - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 134 A contribuição de melhoria será pela execução de quaisquer das seguintes obras:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ousuprimento de gás funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, retificação e regularização dos cursos d’água;
VI - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento de pleno aspecto paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 134 A Contribuição de Melhoria será devida pela execução de quaisquer das seguintes obras:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água;
VI - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano aspecto paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 134 A contribuição de melhoria será pela execução de quaisquer das seguintes obras:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.
II - Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ousuprimento de gás funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, retificação e regularização dos cursos d’água;
VI - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento de pleno aspecto paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 134 A contribuição de melhoria será pela execução de quaisquer das seguintes obras:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.
II - Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ousuprimento de gás funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, retificação e regularização de cursos d’água;
VI - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem ;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento de pleno aspecto paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 134 Não sendo fixadas, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta Lei.
Parágrafo único. O Prefeito fixará, também os prazo de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 134 Não sendo fixadas, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta lei.
Parágrafo único. O Prefeito fixará, também os prazos de arrecadação necessários e aplicação da contribuição de melhoria. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 134 Não sendo fixadas, em Lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta lei.
Parágrafo único. O Prefeito fixará, também os prazos de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 134 Não sendo fixadas, em Lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta Lei.
Parágrafo único. O Prefeito fixará, também os prazos de arrecadação necessária a aplicação da contribuição de melhoria. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 134 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
DISPOSIÇÕES GERAIS DA ARRECADAÇÃO (Redação acrescida pela Lei nº 1200/1980)
Art. 134 Esta código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970..
Art. 135 Para o cálculo necessário e verificação da responsabilidade dos contribuintes prevista nesta lei, serão também computados quaisquer áreas marginais. (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
Art. 135 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I - Publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) Delimitação da zona ou área beneficiada.
II - Fixar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 135 Para cobrança da Contribuição de Melhoria a repartição compete deverá:
I - Publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) delimitação da zona ou área beneficiada.
II - Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 135 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I - Publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) delimitação da zona ou área beneficiada.
II - Fixar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 135 Para cobrança da Contribuição de Melhoria a repartição competente deverá:
I - Publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) delimitação da zona ou área beneficiada.
II - Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 135 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I - Publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) delimitação da zona ou área beneficiada.
II - Fixar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 135 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I - Publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) Delimitação da zona ou área beneficiada.
II - Fixar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 135 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 135 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 135 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 135 O pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte, na forma e prazo fixados na legislação tributária.
Parágrafo único. Será permitido o pagamento por meio de cheques respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 136 Quando houver condomínio que de simples que de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
Art. 136 Efetuado o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado o montante da contribuição, da forma e dos prazos de seus pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 136 Efetuado o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo. (Redação dada pelas Leis nº 1011/1975 e nº 1102/1977)
Art. 136 Efetuado o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 136 Efetuado o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado o montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 136 O pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte, na forma e prazo fixados na legislação tributária.
Parágrafo único. Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com resgate da importância pelo sacado. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 136 O pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte, na forma e prazo fixados na legislação tributária.
Parágrafo único. Será permitido o pagamento por meio de cheques respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 136 O pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte, na forma e prazo fixados na legislação tributária.
Parágrafo único. Será permitido por meio de cheques respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com resgate da importância pelo sacado. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 136 O pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte, na forma e prazo fixados na legislação tributária.
Parágrafo único. Será permitido por meio de cheques as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com resgate da importância pelo sacado. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 136 Fica concedido o desconto de 10% (deis por cento) sobre os tributos que, devendo ser recolhidos em duas ou mais prestações, e forem de uma só vez e no prazo determinado para o pagamento da primeira.
Parágrafo único. O desconto de que trata o artigo não será concedido para o recolhimento das taxas de execução de calçamento e de colocação de guias e sarjetas. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 136 : Fica concedido o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os tributos que, devendo ser recolhidos em duas ou mais prestações, o forem de uma só vez e no prazo determinado para o pagamento da primeira. (Redação dada pela Lei nº 1373/1985)
Art. 137 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a esta quantia, em prestações trimestrais a juros de 12%, não podendo o prazo para recolhimento parcelados ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 3 (três) anos.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes. (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
Art. 137 Responde pelo pagamento da contribuição de melhorias o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes o sucessores a qualquer titulo. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 137 Repondo pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 137 Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 137 Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 137 Responde pelo pagamento da contribuição de melhorias o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes o sucessores a qualquer titulo. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 137 Fica concedido o desconto de 10% sobre os tributos que, devendo ser recolhidos em duas ou mais prestações, o forem de uma só vez e no prazo determinados para o pagamento da primeira. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 137 Fica concedido o desconto de 10% sobre os tributos que, devendo ser recolhidos em duas ou mais prestações, o forem de uma só vez e no prazo determinado para o pagamento da primeira.
Parágrafo único. O desconto de que trata o artigo não será concedido para o recolhimento das taxas de Execução de Calçamento e de colocação de guia e sarjetas. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 137 Fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre tributos que, devendo ser recolhidos em duas ou mais prestações, o forem de uma só vez e no prazo determinados para o pagamento da primeira.
Parágrafo único. O desconto de que trata o artigo não será concedido para o recolhimento das taxas de Execução de Calçamento e de colocação de guia e sarjetas. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 137 A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:-
I - MULTAS
a) 10% (deis por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias do vencimento
II - Juros de mora, à razão de 1% (hum por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês, qualquer fração;
III - Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização, oferecido o seguinte procedimento:
a) A atualização monetária processar-se-á mensalmente através da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do calor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (O.R.T.N.), no mês que se efetuar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação do mês seguinte em que o débito deveria ter sido pago;
b) Os juros de mora não são passíveis de correção monetária;
c) As multas proporcionais ao valor do débito, serão calculadas em função de sua atualização monetária;
d) As multas não proporcionais também serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação do inciso I deste artigo;
e) O depósito de importância para garantia da instância administrativa, elidirá a contagem de juros de mora e da correção monetária;
f) A atualização do débito será efetuada na data do efetivo pagamento do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 138 Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juiz da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
Art. 138 A distribuição gradual da contribuição de melhorias entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 138 A distribuição gradual da Contribuição de Melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados. (Redação dada pelas Leis nº 1011/1975 e nº 1102/1977)
Art. 138 A distribuição gradual da contribuição de melhorias entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados. (Redação dada pelas Leis nº 1142/1978 e nº 1177/1979)
Art. 138 A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
I - Multas de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias do vencimento.
II - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês, qualquer fração;
III - Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização, oferecido o seguinte procedimento:
I - A atualização monetária processar-se-á mensalmente, através da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (O.R.R.N.) no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago;
II - Os juros de mora não são passíveis de correção monetária;
III - As multas proporcionais ao valor do débito serão calculadas em função de sua atualização monetária.
IV - As multas não proporcionais também serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação do inciso I deste artigo.
V - O deposito de importância para garantia da instância administrativa, elidirá a contagem de juros de mora e da correção monetária.
VI - A atualização do débito será efetuada na data do efetivo pagamento do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 138 A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
I - Multas de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias do vencimento.
II - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração;
III - Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização, oferecido o seguinte procedimento:
a) A atualização monetária processar-se-á mensalmente através da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (O.R.T.M) no mês em que se efetuar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.
b) Os juros de mora não são passíveis de correção monetária;
c) As multas proporcionais ao valor do débito, serão calculadas em função de sua atualização monetária.
d) As multas não proporcionais também serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação do inciso I deste artigo.
e) O depósito de importância para garantia da instância administrativa elidirá a contagem de juros de mora e da correção monetária.
f) A atualização do débito será efetuada na data do efetivo pagamento do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 138 A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importara na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
I - MULTAS:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo,quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% vinte por cento sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias do vencimento.
II - Juros de mora, à razão de 1% (Hum por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês, qualquer fração;
III - Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização, oferecido o seguinte procedimento:
a) A atualização monetária processar-se-á mensalmente através da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (O.R.T.N.) no mês em que se efetuar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte em que o debito deveria ter sido pago.
b) Os juros de mora não são passíveis de correção monetária;
c) As multas proporcionais ao valor do débito serão calculadas em função de sua atualização monetária.
d) As multas não proporcionais também serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação do inciso I deste artigo.
e) O deposito de importância para garantia da instância administrativa, elidirá a contagem de juros de mora e da correção monetária.
f) A atualização do débito será efetuada na data do efetivo pagamento do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 138 A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjuntos, dos seguintes acréscimos:
I - MULTAS:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias do vencimento.
II - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês, qualquer fração;
III - Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização, oferecido o seguinte procedimento:
a) A atualização monetária processar-se-á mensalmente através da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (O.R.T.N.) no mês em que se efetuar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte em que o debito deveria ter sido pago.
b) Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.
c) As multas proporcionais ao valor do débito serão calculadas em função de sua atualização monetária
d) As multas não proporcionais também serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação do inciso I deste artigo;
e) O depósito de importância para garantia da instância administrativa, elidirá a contagem de juros de mora e da correção monetária;
f) A atualização do débito será efetuada na data do efetivo pagamento do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 138 O débito não recolhido no seu vencimento se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 139 Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta Lei.
Parágrafo único. O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria. (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
Art. 139 Para o cálculo necessário e verificação da responsabilidade dos contribuintes previstas nesta lei, serão também, computados quaisquer áreas marginais. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 139 Quando houver condomínio quer de simples terrenos, quer de terreno e edificação será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 139 Quando houver condomínio quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 139 Quando houver condomínio quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 139 Quando houver condomínio que de simples terreno quer de terrenos e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 139 O debito não recolhido no seu vencimento se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 139 O crédito não recolhido no seu vencimento se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 139 O debito não recolhido no seu vencimento se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 139 O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 (deis) pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no recolhimento da dívida.
§ 2º O não pagamento da prestação na data fixada, importa na imediata cobrança judicial. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
Capítulo Único
DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
Art. 140 A falta de pagamento de qualquer tributo, no vencimento, sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, salvo se outra estiver prevista neste Código, sem prejuízo da cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º Os juros moratórios serão computados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo. (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
Art. 140 Quando houver condomínio que quer de simples terreno quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 140 A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez quando inferior à metade do salário mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 12%, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a um ato, nem superior a 3 (três) anos.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 140 A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez quando inferior à metade do salário mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 12%, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a um ano, nem superior a 3 (três) anos.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar e o pagamento de prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977) (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 1142/1978)
Art. 140 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior a metade do salário mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 12%, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a um ano, nem superior a 3 (três) anos.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 140 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior a metade do salário mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 12%, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a um ano, nem superior a 3 (três) anos.
Parágrafo único. É facultativo ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 140 O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2º O não pagamento da prestação na data fixada, importa na imediata cobrança judicial. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 140 O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2º O não pagamento da prestação na data fixada, importa na imediata cobrança judicial. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 140 O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no recolhimento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 140 O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2º O não pagamento da prestação na data fixada, importa na imediata cobrança judicial. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 140 A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 141 Todos os lançamentos poderão ser objetos de recurso ou pedido de reconsideração interposto pelo contribuição ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do aviso.
Parágrafo único. Os recursos ou pedido de reconsideração não terão efeito suspensivo. (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
Art. 141 Não sendo fixadas, em Lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao `refeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta Lei. PARAGRAFO ÚNICO: É facultativo ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 141 Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta lei.
Parágrafo único. O Prefeito fixará, também os prazos de arrecadação necessários a aplicação d Contribuição de Melhoria. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 141 Não sendo fixadas, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramentos a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta lei.
Parágrafo único. O Prefeito fixará, também os prazos de arrecadação necessários a aplicação da Contribuição de Melhoria. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 141 Não sendo fixadas, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta lei.
Parágrafo único O Prefeito fixará, também os prazos de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 141 Não sendo fixadas, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta Lei.
Parágrafo único. O Prefeito fixará, também os prazo de arrecadação necessários a aplicação da Contribuição de Melhoria. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 141 A fazenda municipal providenciará para que sejam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980 e nº 1248/1981)
Art. 141 A fazenda Municipal providenciará para que sejam inscrito na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 141 A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 141 Constituí Dívida Ativa Tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência dos juros de mora não exclue para os efeitos deste artigo, a liquides de crédito. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação acrescida pela Lei nº 1011/1975)
DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação acrescida pela Lei nº 1011/1975)
Art. 142 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1971. (Redação acrescida pela Lei nº 810/1970)
Art. 142 Não sendo fixadas, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta lei.
Parágrafo único. O Prefeito fixará, também os prazo de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria. (Redação dada pela Lei nº 982/1974)
Art. 142 A falta de pagamento de qualquer tributo, no vencimento sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor, salvo se outra estiver prevista neste Código, sem prejuízo da cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. Os juros moratórios serão computados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 142 A falta de pagamento de qualquer tributo, no vencimento sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor, salvo se outra estiver prevista neste Código, sem prejuízo da cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 142 A falta de pagamento de qualquer tributo, no vencimento sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, salvo se outra estiver prevista neste Código, sem prejuízo da cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 142 A falta de pagamento de qualquer tributo, no vencimento sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, salvo se outra estiver prevista neste Código, sem prejuízo da cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. Fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre tributos que, devendo ser recolhidos em duas ou mais prestações, o forem de uma só vez e no prazo determinado para o pagamento da primeira. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 142 Constitue dívida ativa tributária a proveniente de credito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência dos juros de mora não exclue, para os efeitos deste artigo, aliquedes do crédito. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 142 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência dos juros de mora não exclue, para os efeitos deste artigo, a liquedes do crédito. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 142 Constitui Dívida Ativa tributária a proveniente de credito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência dos juros de mora não exclue, para os efeitos deste artigo, aliquedes do crédito. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 142 Constitue Dívida Ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência dos juros de mora não exclue, para os efeitos deste artigo, a liquidês do crédito. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 142 O fornecimento de certidões negativas não exclue o direito de a Fazenda Municipal exigir a qualquer tempo, os débitos que eventualmente venham a ser apurados. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação acrescida pela Lei nº 982/1974)
Capítulo UNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação acrescida pela Lei nº 982/1974)
Art. 143 A falta de pagamento de qualquer tributo, no vencimento sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor, salvo se outra estiver prevista neste Código, sem prejuízo de cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. Os juros moratórios serão computados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo. (Redação acrescida pela Lei nº 982/1974)
Art. 143 Os débitos que forem inscritos na dívida ativa para cobrança executiva serão acrescidos de 20 % (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 143 Os débitos fiscais que forem inscritos na divida ativa para cobrança executiva serão acrescidas de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 143 Os juros moratórios serão computados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 143 Os juros moratórios serão computados a partir de mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 143 Os juros moratórios serão computados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 143 O fornecimento de certidões negativas não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir a qualquer tempo, os débitos que eventualmente venham a ser apurados. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 143 O fornecimento de certidões negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir a qualquer tempo, os débitos que eventualmente venham a ser apurados. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 143 O fornecimento de certidões negativas não exclue o direito da Fazenda Municipal exigir a qualquer tempo, os débitos que eventualmente venham a ser apurados. (Redação dada pelas Leis nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 143 Todos os lançamentos poderão ser objetos de recursos ou pedidos de reconsideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo, mas excluirão, no caso de procedência os acréscimos da multa, juros moratórios e correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 144 Os débitos fiscais que forem inscritos na divida ativa para cobrança executiva serão acrescidos de 20% (vinte por cento). (Redação acrescida pela Lei nº 982/1974)
Art. 144 Todos os lançamentos poderão ser objetos de recursos ou pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeitos suspensivos. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 144 Todos os lançamentos poderão ser objetos de recursos ou pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 144 Todos os lançamentos poderão ser objetos de recursos ou pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 144 Todos os lançamentos poderão ser objetos de recursos ou pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 144 Todos os lançamentos poderão ser objetos de recursos ou pedidos de consideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo, mas excluirão, no caso de procedência os acréscimos de multa, juros moratórias e correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 144 Todos os lançamentos poderão ser objetos de recursos ou pedidos de reconsideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo, mas excluirão, no caso de procedência os acréscimos da multa, juros moratórios e correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 144 Todos os lançamentos poderão ser objetos de recursos ou pedidos de consideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo, mas excluirão, no caso de procedência os acréscimos de multa, juros moratórios e correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 144 Todos os lançamentos poderão ser objetos de recursos ou pedidos de reconsideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo, mas excluirão, no caso de procedência os acréscimos de multa, juros moratórios e correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Art. 144 Os casos omissos nesta Lei serão regulados pelas disposições do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 145 Todos os lançamentos poderão ser objetos de recursos ou pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recolhimento do aviso.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo. (Redação acrescida pela Lei nº 982/1974)
Art. 145 Os contribuintes que se encontrarem em débito de tributos ou multas não poderão receber créditos que tenham com o Município, nem participar de certames de licitação, como também não poderão celebrar contrato de qualquer natureza com a Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 145 Os contribuintes que encontrarem em débito de tributos ou multas não poderão receber créditos que tenham com o Município, nem participar de certames de licitação, como também não poderão celebrar contrato de qualquer natureza com a Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 145 Os contribuintes que se encontrarem em débito de tributos ou multas não poderão receber créditos que tenham com o Município, nem participar de certames de licitação, como também não poderão celebrar contrato de qualquer natureza com a Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 145 Os contribuintes que encontrarem em débito de tributos ou multas não poderão receber créditos que tenham com o Município, nem participar de certames de licitação, como também não poderão celebrar contrato de qualquer natureza com a Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 145 Os contribuintes que se encontrarem em débito de tributos ou multas não poderão receber créditos que tenham com o Município, nem participar de certames de licitação, como também não poderão celebrar contrato de qualquer natureza com a Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 145 Os casos omissos nesta lei serão regulados pelas disposições do Código Tributário Nacional. (Redação dada pelas Leis nº 1200/1980, nº 1248/1981, nº 1281/1982 e nº 1306/1983)
Art. 145 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1345/1984)
Art. 146 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário. (Redação acrescida pela Lei nº 982/1974)
Art. 146 Esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1011/1975)
Art. 146 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1061/1976)
Art. 146 Esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1102/1977)
Art. 146 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1142/1978)
Art. 146 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1177/1979)
Art. 146 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 1.981, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1200/1980)
Art. 146 Esta lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1248/1981)
Art. 146 Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1281/1982)
Art. 146 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1306/1983)
Prefeitura Municipal de Batatais, em 14 de Outubro de 1969.
Engº José Marcílio Baldochi
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Rinaldo Pesenti
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.